TRT 16ª Região Acórdão Trabalho Sábado

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

CONSULTA JURISPRUDENCIAL – INTEIRO TEOR
NUMERO ÚNICO: 01241-2006-003-16-00-1-RO
RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
Adv.:Dr(s). EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
RECORRIDO: ANDRÉ SANCHES MACEDO
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO
DES(A). RELATOR(A): ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
DES(A). REVISOR(A): JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
DES(A). PROLATOR(A) DO ACÓRDÃO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
DATA DE JULGAMENTO: 30/04/2008    –    DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/05/2008

E M E NT A Sem prova de dano moral, ou de perseguição religiosa ou discriminação, não é possível manter decisão que condena em dano moral.
R E L A T Ó R I O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário de nº 01241-2006-003-16-00-1, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de São Luis, em que é recorrente LOJAS AMERICANAS S/A e recorrido ANDRÉ SANCHES MACEDO.

Trata-se de recurso ordinário interposto pelas Lojas Americanas S/A contra a sentença de fls. 214/223 que julgou procedente em parte os pedidos constantes da petição inicial, deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, e condenou a reclamada a pagar R$30.000,00 a título de indenização por danos morais em razão da dispensa discriminatória por motivo religioso, com juros e correção monetária, e, ainda, julgou improcedentes os demais pedidos por falta de amparo legal.

Embargos de Declaração interpostos por Lojas Americanas foram rejeitadas na decisão de fls. 230/231.

Nas suas razões de recurso (fl. 234/252) Lojas Americanas S/A sustenta inicialmente a tempestividade do recurso e, ainda, alega, em resumo, o seguinte: 1) que a sentença condenou a recorrente a pagar indenização sob o fundamento de que a dispensa se deu pelo fato do recorrido pertencer a religião que não trabalha aos sábados, expondo a MM Juíza que pelo fato do recorrido professar religião que prejudicava os seus trabalhos se viu obrigado ou a agir contra suas convicções ou a perder o emprego, tendo a recorrente optado pelas rescisão do contrato; 2) que, no entanto, verifica-se nos autos que a recorrente procedeu de forma diferente, uma vez que encontrou a alternativa para o cumprimento da liberdade da crença do reclamante adequando o seu horário de trabalho, garantindo seu emprego, até quando motivos diversos ensejaram sua demissão; 3) que o próprio recorrido confessar (fl. 208) que era suplente da CIPA e que reclamava muito com relação a equipamentos e segurança pessoal e acha que isso provocou sua demissão; 4) que o recorrido também confessou que fez um acordo com o gerente a partir de outubro de 2005 para folgar aos sábados e trabalhar aos domingos e que estava trabalhando normalmente aos domingos quando demitido sob alegação de falta de conhecimento técnico e ainda porque não poderia trabalhar aos sábados; 5) que a afirmativa do reclamante confirma que a recorrente adequou seu horário de trabalho quando foi solicitado em outubro de 2005 até a sua saída da empresa em janeiro de 2006; 6) que, segundo entendimento do Dr. Romualdo Portela Oliveira, os eventos religiosos incorporados à nossa legislação estão previstos no calendário oficial (Natal, Páscoa, etc.), assim como se posiciona no sentido de que faltar ao serviço é eximir-se de cumprir obrigação legal a todos imposta; 7) que o reclamante confessou a recorrente proporcionou a reposição de horários, mantendo-o na função, sem qualquer prejuízo para ambos; 8) que o depoimento de Emerson de Jesus (fl. 210) revela que o reclamante estava trabalhando aos domingos, assim como revela que na empresa trabalham evangélicos, além de revelar que desconhecia se havia tratativas do recorrido com a recorrente para não trabalhar aos sábados, não podendo também saber que foi demitido porque era adventista; 9) que não poderia a recorrente ter dispensado o reclamante por causa de sua religião se alterou sua jornada de trabalho; 10) que o reclamante não produziu prova do dano moral; 11) que a empresa cumpriu o disposto no art. 14 da Lei nº 16/2001, de 22 de junho, que trata da liberdade religiosa; 12) que não foi feita prova da discriminação, de dano, ou de que tenha sido tratado menos favoravelmente, quer direta ou indiretamente; 13) que o reclamante confessou que “reclamava muito com relação a equipamentos e segurança pessoal e acha que isso culminou com sua demissão”; 14) que requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a reclamação.

O recurso veio acompanhado da prova da efetivação do depósito recursal (fl. 253) e do pagamento das custas (fl. 254).

O recorrido contra-arrazoou o recurso (fls. 257/259) alegando em resumo que a sentença está de acordo com nosso ordenamento jurídico e limitando-se a citar uma decisão e a mencionar que o dano moral é o que lesa o homem no seu íntimo.

O Ministério Público do Trabalho não oficiou no presente processo.
V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso preenche os requisitos legais para conhecimento.

MÉRITO.

O reclamante foi demitido sem justa causa, tendo recebido o aviso prévio, consoante prova o doc. de fls. 8, circunstância que revela que não lhe foi feita nenhuma acusação.

O reclamante confessou (fls. 208) que “reclamava muito com relação a equipamentos e segurança pessoal acha que isso cominou com sua demissão”, assim como confessou “que por ser adventista, fez um acordo com o gerente a partir de outubro de 2005, para folgar aos sábados e trabalhar aos domingos”.

A reclamada, por sua vez, no seu depoimento (fl. 209) informa que o reclamante foi demitido em razão da falta de desempenho satisfatório e que sua demissão nada teve a ver com o fato de não poder trabalhar aos sábados.

A primeira testemunha do reclamante (fl. 210) não soube informar se houve acordo entre o reclamante e a reclamada sobre o trabalho aos sábados, assim como não presenciou quando o reclamante caiu, não sabia se ele estava de botas ou de sandália, não sabia se o chão estava molhado, embora afirme que sua demissão ocorreu por causa do trabalho aos sábados.

Já a segunda testemunha do reclamante (fl. 211) informa que “era do conhecimento de todos os empregados porque ele não trabalhava aos sábados”, assim como informa que o reclamante continuou trabalhando quando comunicou à empresa que era adventista.

A testemunha da reclamada (fl. 211/212), por sua vez, informou que o reclamante trabalhava aos domingos.

Não há, portanto, prova de dano, não há prova de perseguição por uma condição religiosa ou mesmo prova de discriminação, prova de acidente, muito menos de dano moral, até porque o próprio reclamante confessou que foi demitido por causa de suas reclamações quanto aos aspectos de segurança no trabalho, fato que também não provou, além de ter confessado que fez um acordo para não trabalhar aos sábados.

Qualquer pessoa pode ter suas convicções religiosas, seus sistemas de crenças, mas não pode, por causa delas, impô-las ou exigir que outros se submetam às suas crenças, ou pretender tirar proveito da condição quando reconhece que os motivos da demissão foram outros.
A C Ó R D Ã O Por tais fundamentos,

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação.
Disponível: http://www.trt16.gov.br/site/conteudo/jurisprudencia/inteiroTeor.php?seqProcesso=61963&embargo= – Acesso: 12.01.2013