Para a Igreja Evangélica Assembleia de Deus, no Parque Nova Friburgo (GO), a cobrança de IPTU é vedada pela Constituição Federal.
À unanimidade de votos, a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu a relatoria do desembargador Alan Sebastião da Sena Conceição (foto) para julgar inconstitucional a parte do Código Tributário do Município de Cidade Ocidental que instituía a cobrança de impostos sobre imóveis de entidades religiosas.
Trata-se do inciso IV, do artigo 42, da Lei 479/2001, que exigia prévia comprovação da utilidade pública municipal de entidades religiosas para a isenção do Imposto Territorial Urbano (IPTU). De acordo com a Igreja Evangélica Assembleia de Deus do Plano Piloto, localizada no Parque Nova Friburgo, essa cobrança, no entanto, é vedada pela Constituição Federal (CF).
O relator do voto afirmou que a CF atribuiu o poder de tributar à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mas não de forma absoluta, uma vez que, em seu artigo 150, veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.
“A norma municipal está em desacordo com o texto constitucional, uma vez que condiciona a hipótese de dispensa do IPTU dos imóveis edificados de propriedade de entidades religiosas ao reconhecimento de utilidade pública municipal”, observou o desembargador.
A Igreja Evangélica Assembleia de Deus do Plano Piloto e o Secretário de Finanças e Fiscalização do Município de Cidade Ocidental figuram em outro processo (201293250384) de mesmo teor. Esta unidade, no entanto, se encontra no Setor Sudoeste no Município.
E ementa recebeu a seguinte redação: “Arguição De Inconstitucionalidade De Lei. Inciso IV Do Artigo 42 Da Lei Nº 479/2001, Que Instituiu O Código Tributário Do Município De Cidade Ocidental. IPTU. Entidade Religiosa. Imunidade Constitucional. Limitação. Utilidade Pública. Inconstitucionalidade Reconhecida. I- Não tendo o constituinte originário condicionado a imunidade tributária conferida aos templos religiosos, tendo delineado tão somente o seu alcance ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com suas finalidades essenciais, não cabe à norma infraconstitucional estabelecer condições para a sua aplicação. II- Constatado que a norma insculpida no artigo 42, inciso IV, da Lei nº 479/2001, do Município de Cidade Ocidental, está em confronto com o texto constitucional ao condicionar a hipótese de dispensa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU -, dos imóveis edificados de propriedade de entidades religiosas, ao reconhecimento de utilidade pública, impõe-se a declaração, incidenter tantum, de sua inconstitucionalidade. Arguição De Inconstitucionalidade De Lei Acolhida E Declarada. (201293238104).
Fonte: Âmbito Jurídico