Exigência de pagamento de dízimo não gera dano moral

Se uma determinada pessoa adere a uma determinada instituição religiosa e aceita seus dogmas e postulados, não pode pretender sofrer pressão psicológica indevida caso as autoridades religiosas de tal instituição a lembrem dos prejuízos previstos na mesma fé em caso de descumprimento.

Esse foi o entendimento aplicado em primeira instância e mantido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São para negar indenização a fiel de uma igreja que se dizia coagido a pagar o dízimo.

De acordo com o autor, a coação acontecia quando os pastores afirmavam que coisas ruins lhe aconteceriam caso não pagasse regularmente o dízimo. Como não conseguia arcar com a contribuição, era humilhado perante outras pessoas. Em razão do constrangimento e da pressão sofrida, pediu indenização vitalícia por danos morais.

A decisão de 1ª instância, proferida pela 30ª Vara Cível de São Paulo, julgou a ação improcedente sob o fundamento de que se o autor optou por fazer parte do grupo religioso, não poderia acusar a igreja de coação ou de pressão psicológica indevida.

De acordo com a sentença, “aceitar a tese de que a exigência do pagamento de dízimo, sob pena de sofrer consequências horríveis, configuraria ato ilícito, estar-se-ia admitindo a interferência estatal no conteúdo de dogmas e postulados de determinada instituição religiosa o que não apenas é um absurdo, como também, consiste em grave violação ao direito constitucional fundamental à liberdade de crença”.

Segundo a decisão, a pessoa, ao adotar a crença professada pela igreja, exerceu livre direito que lhe é assegurado constitucionalmente. “Ocorre que, a partir do momento em que aderiu a tal crença e que optou por segui-la, não pode acusar a igreja que defende tais valores de coação ou de pressão psicológica indevida”, afirma a sentença.

O fiel recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, porém o pedido foi novamente negado. O relator do recurso, desembargador Egidio Giacoia, entendeu que não há como reconhecer nele a condição de vítima e a alegada situação de pressão e, por esse motivo, negou provimento ao recurso.

O desembargador Viviani Nicolau e o 3º juiz Carlos Alberto de Salles, também integrantes da turma julgadora, acompanharam o voto, mantendo a sentença na íntegra. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Apelação 0155997-26.2007.8.26.0100