LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEI Nº 12.966, DE 24 ABRIL DE 2014 | |
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Art. 1o Esta Lei inclui na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
Art. 2o O caput do art. 1o da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“Art. 1o ………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3o O art. 4o da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.” (NR)
Art. 4o A alínea “b” do inciso V do caput do art. 5o da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o ………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
V – ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
………………………………………………………………………..” (NR)
Fonte: Portal Casa Civil da Presidência da República (Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm – Acesso: 22.03.2015)