Nas assembleias até mesmo convencionais experientes tem dificuldade de se utilizarem eficazmente das ‘Regras Parlamentares’, como instrumentos de facilitação da participação democrática.
A Associação Batista Meritiense, (ABM), Promoveu sua 53ª Assembleia Anual/2023, na PIB Vilar dos Teles, SJM/RJ, (Onde, Na Prestação dos Relatórios das Organizações da ABM, São Utilizadas as Regras Parlamentares que Viabilizam a Participação Democrática dos Mensageiros das Igrejas Batistas de São João de Meriti/RJ), à qual Elegeu a Diretoria da ABM, à Frente o Pr. André Rodrigues, Presidente 2023/2025. Neste Conclave Associacional Foi Compartilhado pelo Dr. Gilberto Garcia (Advogado da ABM), Uma Síntese do Relatório das Ações Judiciais de Execuções Fiscais Movidas pela Procuradoria Municipal Meritiense, (Alguns Desde o Ano de 2008), para Quitação de Tributos, Entre os Quais o IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), da Sede da ABM. Ele Ressaltou a Conquista da ABM em Todos os Processos Judiciais da Dívida do IPTU, (Inclusive Com Trânsito em Julgado), junto ao Conselho de Planejamento e Coordenação da ABM, (Integrado por Representantes das 59 Igrejas Batistas da ABM), Órgão Gestor da Ações Administrativas e Eclesiásticas das Organizações de Jovens, Homens, Mulheres, Diáconos, e, Pastores Batistas Meritienses.
Precedente Judicial, Reconhecimento da Imunidade Tributária da Sede da ABM’
Glorificando a Deus e Agradecendo aos Batistas Meritienses, o Dr. Gilberto Garcia Entregou Cópias das 15 Sentenças, Proferidas pelo Juiz da Vara de Fazenda Pública, (Enfatizando a Expressiva Conquista da ABM em Todos os Processos Judiciais, Contrariando o Posicionamento Jurídico da Procuradoria Municipal), à Diac. Jussiara Fortunato (Presidente 2021/2023), e, ao Pr. Tiago Cunha (Presidente 2019/2021), Que Confiou a Contratação dos Serviços Jurídicos do Advogado, Que Atuou nos Processos Representando Judicialmente ABM; que, por sua vez, Reconheceu a Ativa Participação dos Líderes Associacionais: Pr. Paulo César Pereira (Presidente 2017/2019), Músico Júlio Vianna (2º Vice-Presidente 2021/2023), Pr. José Pedro (Executivo-ABM), Pr. Márcio Brasil (PIB Vilar dos Teles, SJM/RJ), e, Profa. Elenir Barbosa (Administrativo-ABM), os Quais Contribuíram em Atuações nas Esferas Administrativas e Políticas, Nível Municipal e Estadual.
É Relevante Enfatizar que ‘Stricto Sensu’ a Sede da ABM Não é Um ‘Tempo de Qualquer Culto’, Mas Equiparasse a Uma ‘Diocese Católica’, (Como Uma Sede Administrativa-Eclesiástica de União de Esforços das Igrejas Batistas de São João de Meriti/RJ para a Evangelização dos Meritienses); Sendo ‘Lato Sensu’ Assim Considerada por sua Finalidade Religiosa, Fincando o Precedente Tributário, Com a Extensão da Prerrogativa Constitucional das Igrejas. Esta Vitória Judicial Patrocinada pelo Dr. Gilberto Garcia Garantiu a Economia de Cerca de R$-115.000,00, Logrando Êxito na Desobrigação Fiscal, Inclusive Com a Liberação do ‘Bloqueio Judicial’, (Efetuado em 2019), da Conta da ABM, com o Reconhecimento da Imunidade do IPTU do Imóvel dos Batistas Meritienses’; Estabelecendo-se Assim Uma Relevante Jurisprudência da Abrangência da Imunidade Tributária dos Impostos, (entre os quais o IPTU), Prevista na Constituição Federal para as Igrejas, Estendida para a Organização Espiritual, Neste Caso da ABM. ‘Soli Deo Gloria’, Salmo 90:17b, NTLH.
Normas de Participação Democrática
Neste Diapasão do ‘Empoderamento’ na Participação em Assembleias Comunitárias dos Evangélicos, Especialmente os Batistas, que Tem Adotam a Forma de Governo Eclesiástico Congregacional, Compartilha-se o ‘Manual de Regras Parlamentares’ da Convenção Batista Brasileira, que Instrumentaliza a Prática da Democracia Representativa Eclesiástica, nas Assembleias das Associações Locais, Convenções Estaduais e Convenção Nacional, sendo uma das Formas desta Participação Ativa, Viabilizando o Exercício do Direito a ‘Assento’, ‘Voz’ e ‘Voto’ dos Membros nas Decisões da Igreja, através da Defesa de Pontos de Vista, às Vezes, Controversos. Que Aprende-se, desde cedo, os Integrantes de Qualquer Assembleia, seja do Grêmio Escolar, Escola de Samba, Partidos Políticos, Entidades Eclesiásticas, Condomínio de Moradores, Associações, Sindicatos,, Clubes, Igrejas, Organizações Religiosas etc, onde a Vontade da Maioria se Expressa através do Voto do Povo, que, no Caso Religioso, Crê-se Ser Instrumento da Revelação da Vontade de Deus.
Há Quase 4 décadas o Dr. Gilberto Garcia Teve a Grata Experiência de Presidir uma Série de Assembleias no Condomínio onde Residia; oportunidade Rica, porque até então sua participação limita-se a uma ou outra Assembleia do Edifício, quando percebia a dificuldade das pessoas de bom nível financeiro e educacional expressarem suas ideias e acatarem posições contrarias as suas; assim, colocou em pratica o que havia aprendido na Igreja, quando sugeriu algumas “Normas de Participação Democrática”, que foram estabelecidas consensualmente e que passaram a reger as Assembleias Condominiais, e daí em diante, foram adotadas pelos Moradores, amenizando atritos, possibilitando a convivência de opiniões contrarias e facilitando a expressão da vontade pela maioria; aprendizado que se tornou útil durante toda a vida, na participação de Conclaves Deliberativos, tendo inclusive, Presidido Assembleias do Rotary São João de Meriti/RJ, e, entre outras Entidades Comunitárias, Reuniões Administrativas de Comissões na OAB-Meritiense/RJ, e, da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa-IAB/Nacional, (Instituto dos Advogados Brasileiros).
Governo Administrativo da Entidade Eclesiástica
Anota-se que o Dr. Gilberto Garcia teve a Oportunidade, desde o final dos Anos de 1970, ainda Adolescente de Participar Ativamente de uma ‘Escola de Debate’ de Ideias e Propostas, (aprendendo num ambiente eclesiástico democrático), e na Juventude, Presidindo Assembleias da União de Jovens, e, da 1ª Igreja Batista no Grande Rio, SJM/RJ, bem como, no Congresso da Juventude Batista Meritiense, e ainda, Assembleias da 1ª Igreja Batista em São João de Meriti/RJ, e, Sessões de Assembleias da Associação Batista Meritiense, e, especialmente, atuando na Relatoria Jurídico-Parlamentar na Convenção Batista Fluminense, desde o final da Década de 1990, e, ainda, na Comissão de Assessoria Parlamentar da Convenção Batista Brasileira, desde o início dos Anos 2000, nas quais são utilizadas as ‘Regras Parlamentares’ em ‘Encontros Deliberativos’, Objetivando a Participação Democrática dos Membros, no Exercício de sua Prerrogativa de Associado, Adstrito a forma de ‘Governo Administrativo da Entidade Eclesiástica’.
Nas assembleias até mesmo convencionais experientes tem dificuldade de se utilizarem eficazmente das ‘Regras Parlamentares’, como instrumentos de facilitação da participação democrática. O que se percebe é que esta limitação é fruto de pouca utilização das deste Instrumento Deliberativo nas Igrejas, eis que, estas ‘Regras Parlamentares’ em sua maioria são desconhecidas da maioria dos participantes, e aí a utilização imprópria da chamada “Questão de Ordem” em ‘Plenários Convencionais’. Essa falta de conhecimento e por consequência falta de exercício tem contribuído para a exasperação de Mensageiros, quando seus pontos de vista não são acatados. Atuando Há 25 Anos na Assessoria Jurídica Parlamentar, e Há 4 Décadas em Assembleias da Convenção Batista Fluminense, percebemos, e já alertamos em ‘Plenários Convencionais’, o resultado de as Igrejas não utilizarem as ‘Regras Parlamentares’, e seu reflexo nos conclaves deliberativos. Na maior Convenção Batista do Mundo, baseada no Sul dos EUA, segundo informações, as Assembleias realizam-se em dois dias, em que pese ter a participação de 25 mil mensageiros.
Os Convencionais e as Questões de Ordem
Enfoca-se o tema “Regras Parlamentares”, e como este é vasto e raramente explicitado, abordando as chamadas “Questões de Ordem”; esclarecendo que as ‘Regras Parlamentares’ não são um fim em si mesmas, tendo estas a finalidade maior de proporcionar a livre expressão, dando a Mesa Diretora condições legais de conduzir o ‘Plenário de Mensageiros’ em suas decisões, mas para isso é preciso que estas sejam conhecidas e exercitadas nas Igrejas. Para que tenhamos uma ideia de como a “Questão de Ordem” é tratada em outros fóruns, tais como no Poder Legislativo Federal, transcrevemos os textos em que estes ‘Órgãos Parlamentares’ normatizam este relevante instrumento, para a utilização pelos Congressistas nas Sessões Plenárias.
Por exemplo, a Câmara de Deputados Federais, em seu “Regimento Interno”, (5a edição), regulamenta as “Questões de Ordem”, “Art. 95. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição Federal. “(…). § 2º Nenhum Deputado poderá exceder o prazo de três minutos para formular questão de ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez. (…). § 4º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se à matéria tratada na ocasião. § 5º Se o Deputado não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, enunciando-as, o Presidente não permitirá a sua permanência na tribuna e determinará a exclusão, da ata, das palavras por ele pronunciadas. § 6º Depois de falar somente o Autor e outro Deputado que contra-argumente, a questão de ordem será resolvida pelo presidente da sessão, não sendo lícito ao Deputado opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for proferida. (…). § 8º O Deputado, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da Presidência para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, que terá o prazo máximo de três sessões para se pronunciar. …”. (Grifos nossos).
Já o Senado da República, também em seu “Regimento Interno Consolidado, e Normas Anexas”, (Volume I), com relação “As Questões de Ordem”, registram, “Art. 403. Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da sessão, pelo prazo de cinco minutos, qualquer dúvida sobre interpretação ou aplicação deste regimento. Parágrafo único: Para contraditar questão de ordem é permitido o uso da palavra a um só Senador, por prazo não excedente ao fixado neste artigo. Art. 404. A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental em que se baseia, referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião, não podendo versar tese de natureza doutrinária ou especulativa. (…)”. “(…) Art. 405. A questão de ordem será decidida pelo Presidente, com recurso para o Plenário, de ofício ou mediante requerimento, que só será aceito se formulado ou apoiado por líder. (…). Art. 408. Havendo recurso para o Plenário, sobre decisão da Presidência em questão de ordem, é lícito a esta solicitar a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre a matéria, quando se tratar de interpretação de texto constitucional. …”. (Grifos nossos). Que o Senhor nos de sabedoria e ajude a utilizar das “Questões de Ordem”, dentro dos preceitos regulados, facilitando o bom andamento dos trabalhos convencionais assembleares.
Direito a Assento, a Voz e ao Voto
Existem três formas objetivas de participar de reuniões deliberativas, que são, com Direito a Assento, a Voz e ao Voto. Em algumas situações, quando não integramos o colegiado decisório, temos ‘direito a assento’, podendo assistir a reunião. Compete a mesa diretora disciplinar sobre a conveniência da concessão do ‘direito a palavra’, àqueles que não possuem a condição exigida para seu uso, que é a faculdade de expressão. E, ainda o ‘direito a voto’, que é prerrogativa exclusiva daqueles que são membros da Instituição, ou integram o grupo que foi comissionado para deliberar. Ainda no campo do Poder Legislativo Federal, também, à título ilustrativo, transcrevemos: “O Regime Comum, e Legislação Conexa”, do Congresso Nacional, (…), normatiza no “Art. 131. Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase de sessão, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição. § 1º A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental em que se baseia, referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião, não podendo versar tese de natureza doutrinária ou especulativa. (…). e, no Art. 132. É irrecorrível a decisão da Presidência em questão de ordem, salvo se estiver relacionada com dispositivo constitucional. (…)”. (Grifo nosso).
Entre os Batistas a maioria das Igrejas, Associações e Convenções Estaduais, adotam as ‘Regras Parlamentares’ que regem as Assembleias da Convenção Batista Brasileira, que dispõe as chamadas “Questões de Ordem”, “(…) Art. 34, “Qualquer mensageiro poderá solicitar a palavra “pela ordem” que lhe será imediatamente concedida, nas seguintes circunstâncias: I – quando não estiver sendo observada a ordem dos debates nos termos deste Regimento; II – quando algum orador tratar de matéria alheia ao debate em curso ou estranha à assembleia; III – quando desejar propor: a) o encerramento da discussão e imediata votação; b) o adiamento da discussão por tempo determinado ou indeterminado; c) a entrega ou devolução do assunto a uma comissão para posterior apresentação; d) a volta do plenário de assunto que tenha sido adiado: e) a limitação do tempo de cada orador na discussão de qualquer matéria; f) a prorrogação ou encerramento da sessão; g) o pronunciamento de até 2 (dois) mensageiros favoráveis e dois contrários à proposta em discussão: h) a reconsideração da matéria nos termos do Art. 38 deste Manual. Art. 35, “A questão de ordem suscitada pelo mensageiro, após breve exposição, será resolvida pelo Presidente, sendo facultado ao suscitante apelar para o plenário ou para a comissão Jurídico-Parlamentar, caso a decisão da Mesa seja contrária ao pedido. (…). Art. 38, “A reconsideração de matéria vencida só poderá ser feita no expediente de sessão posterior àquela em que foi votada, mediante requerimento subscrito por um número de 5 (cinco) mensageiros que hajam votado favoravelmente à proposta, devendo a decisão ser tomada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos mensageiros presentes na hora da votação. (…)”.
Os Debates nas Assembleias Convencionais
Aborda-se que o tema ligado as ‘Regras Parlamentares’, visando sua maior divulgação, e, por consequência melhor utilização dos ilustres Mensageiros que comparecem as Assembleias, destacadamente os advindos das Igrejas Brasileiras, pelo que, enfocam-se as ‘Questões Regimentais’ que tem trazido maiores dificuldades entre os irmãos quando participam de uma assembleia, que são os Debates e as Propostas, eis que também estão regulamentados no ‘Regimento Interno’ da Convenção Batista Brasileira, e que como já afirmamos, muitas Igrejas, Associações e Convenções Estaduais se utilizam destas, como base para suas reuniões deliberativas. As normas que regulamentam as “Questões de Ordem” são bem claras; como também, em relação a outros temas ocorre o mesmo, os textos são autoexplicativos, e alguns por não as conhecerem, ou mesmo por discordar delas, tem tido dificuldade de lidar com estas ‘Regras Parlamentares’. Quantas vezes ouve-se Mensageiros reclamarem, que o tempo para o debate de determinada matéria foi pequeno, ou que determinado orador é prolixo, ou ainda, que a direção da assembleia não está sendo democrática, impedindo que os oradores se expressem suas ideias.
Entretanto, na maioria das vezes, estas alegações não procedem, eis que no primeiro caso foi a assembleia quem limitou o tempo de discussão de determinada matéria, no segundo exemplo foi à mesma assembleia que não limitou tempo para os oradores, e na terceira situação, foi também está assembleia que aprovou as ‘Regras Parlamentares’, para que a Mesa Diretora possa conduzi-la, sendo dever desta manter a ordem dos trabalhos, eis que ela, a assembleia é soberana, cabendo aos Mensageiros acatar suas deliberações, tendo sido estas tomadas, evidentemente dentro dos preceitos legais que norteiam nosso País. Transcreve-se do vigente ‘Manual de Regras Parlamentares da C.B.B’., a minuciosa descrição da metodologia relativa a apresentação de matérias ao plenário, “Art. 6o Os relatórios e pareceres das Câmaras Setoriais serão apreciados por capítulos, observada rigorosamente sua ordem de apresentação (…)”.
“(…) Art. 7o – Os relatórios e pareceres das Comissões e Grupos de Trabalhos serão apreciados ponto a ponto, na sua ordem de apresentação ou englobadamente, com direito a destaques. § 1o – Os relatórios terão força de proposta entrarão imediatamente em discussão. § 2o – No sistema de discussão, ponto por ponto, cada ponto será votado na ordem de sua apresentação, inclusive os que não tenham sido objeto de discussão. § 3o – Na discussão global, os destaques serão votados isoladamente, na ordem em que forem suscitados, votando-se também ao final os pontos não destacados. (…). Art. 8o – Poderão ser apresentados substitutivos e emendas aos relatórios e pareceres, mediante propostas devidamente justificadas. (…) Art. 17 – O Plenário poderá limitar o número de inscrições e o tempo dos oradores. (…) Por decisão do plenário poderá ser limitado o tempo dos oradores).”, Pode-se assim, ter uma Visão Panorâmica sobre a metodologia eleita por todos, relativa à disciplina dos debates nas assembleias convencionais, às quais devem ser utilizadas para o crescimento do Reino de Deus, também na Participação Democrática dos Fiéis.
Sistema de Governo Eclesiástico Congregacional
Explicita-se, sem a pretensão de esgotar o assunto, que a maioria dos Membros, especialmente os mais antigos, permanecem ávidos em acompanhar a vida administrativa de suas Igrejas, ao contrário do generalizado desinteresse alegado por alguns líderes. O que tem ocorrido é que a metodologia das assembleias que vem sendo, de longa data, utilizada, se esgotou, requerendo das lideranças criatividade para atrair os mais novos, sobretudo os irmãos com menos de dez anos de vida cristã, para que também se envolvam e por consequência possam participar ativamente das decisões das Organizações Religiosas. especialmente as que utilizam-se do Governo Eclesiástico Congregacional, (https://folhagospel.com/colunistas/o-legado-congregacional-e-os-conclaves-assembleares/), deixar de realizar assembleias, ou realizá-las ‘pro-forma’, implica numa descaracterização da histórica e bem-sucedida metodologia de administrar coletivamente as questões administrativas da Obra de Deus.
Esta não utilização das ‘Regras Parlamentares’ acaba provocando que até líderes, tenham extrema dificuldade de lidar com elas, ou mesmo, quando utilizadas, alguns terem a incorreta impressão que existe alguma questão pessoal não resolvida entre os debatedores. Numa assembleia o debate deve sempre girar em torno de Ideias, e nunca sobre Pessoas, os argumentos devem convergir para as Questões Operacionais, Legais, Politicas etc, e de forma alguma sobre as Qualificações Pessoais, Morais, Espirituais dos Debatedores. Assim, destacam-se a “as Propostas”, e sua regulamentação nas ‘Regras Parlamentares’ da CBB, “Art. 18 – Feita uma proposta e posta em discussão, qualquer mensageiro poderá apresentar uma proposta substitutiva, ou seja, uma proposta baseada na que originalmente foi feita, que não altere seu sentido e alcance. (…). Art. 19 – Feita uma proposta e colocada em discussão, qualquer mensageiro poderá propor emendas para acrescentar-lhe palavras ou frases, emendas aditivas, para suprimir palavras ou frases, emendas supressivas, ou formular proposta que inclua as duas hipóteses. (…)”.
“(…) Art. 23 – O plenário poderá impedir o prosseguimento da discussão de matéria já suficientemente esclarecida, através de aprovação por 2/3 (dois terços) dos mensageiros presentes, de uma proposta para encerramento imediato da discussão, mesmo havendo oradores inscritos. (…) Art. 24 – Qualquer mensageiro poderá propor o adiamento, por prazo determinado ou não, da discussão do assunto em debate, para que sejam oferecidos esclarecimentos ao plenário, se necessário, ou para que seja dada preferência a matéria mais urgente. (…). Art. 25 – São propostas que não admitem discussão, devendo ser mediamente postas a votos, uma vez apoiadas: I – para adiamento da discussão por tempo definido ou indefinido; II – para encerramento da discussão e imediata votação (…)”; Estes são instrumentos de facilitação da `Participação Democrática, no que tange as Propostas, contidas nas ‘Regras Parlamentares’, no afã de fortalecer a comunhão, inclusive nos laços democráticos, entre o povo de Deus.
Quem Manda Mais: Assembleia Geral ou Estatuto Associativo?
Quem “Manda Mais” é Assembleia Geral, na medida em que ela é a expressão de vontade da Maioria dos Mensageiros presentes com relação ao conteúdo do Estatuto Associativo; entretanto, este “Mandar Mais” da Assembleia está submetido a um regramento previamente estabelecido no próprio ‘Ato Constitutivo’, o qual regulamenta a metodologia a que está subordinada sua reforma. É isso que chamamos de autolimitação da Assembleia Geral através do Estatuto Associativo, não podendo este ser alterado por outra Assembleia, à luz de suas conveniências temporais ou do interesse de líderes em face desta ou daquela razão, que pode até ser lógica e ponderável, mas não será legal, bem como, não terá validade jurídica, se não foi convocada previamente com esta atribuição especifica, para que os Membros, ainda que ausentes, tenham ciência do que será deliberado pela Assembleia Geral.
Daí ser irregular que o assunto da Reforma Estatutária tramite num plenário de assembleia de Igreja ou Convenção, (Pessoas Jurídicas de Direito Privado), como as denomina o Código Civil, às quais usufruem de direitos e possuem deveres na Sociedade Civil Organizada, mesmo que 100% dos Mensageiros presentes assim votem, se ela não for anteriormente convocada especificamente para tal fim, bem como, se ela não cumpre os pré-requisitos estabelecidos no Estatuto Associativo para o processamento da Reforma Estatutária. Na qualidade de quem presta Assessoria Jurídica a Organizações Associativas esclarecemos que a Assembleia Geral é o Grupo de Pessoas, que se reúnem, devidamente convocadas, com antecedência prevista no Estatuto Associativo, para tratar de algum assunto específico. Já Estatuto Associativo é o conjunto de regras que foram aprovadas por uma Assembleia Geral como uma espécie de “Roupa Jurídica sob Medida” para uma Instituição de Fé, Entidade Eclesiástica ou Organização Religiosa, obedecendo preceitos constitucionais, especialmente o da ‘Dignidade da Pessoa Humana’, como base na prerrogativa da autorregulamentação, disposta pelo Código Civil e no Estatuto Associativo da Entidade Eclesiástica.
Enuncia-se, (sem Valoração Axiológica), que Organizações Religiosas se utilizam nos Estatutos Associativos dos ‘Sistemas de Governo de Administração Eclesiástica’, Episcopal: (Centralizada em um reduzidíssimo grupo de líderes, os quais decidem em nome de todos, ex. Igreja Católica, Igreja dos Mórmons, Igrejas Neopentecostais etc); Presbiteral: (Representativa, onde um pequeno grupo representa a maioria nas deliberações, ex. Igreja Presbiteriana, Casas de Santo Afro-brasileiras, Centros Espíritas etc); e, Congregacional: (Participativa onde todos os membros tem direito a voz e voto, ex. Assembleia de Deus, Igrejas Batistas, Igrejas Congregacionais etc), e, ainda, o Misto, que é a Junção dois os mais Sistemas. Desta forma, para efetivação de suas decisões: estatutárias, administrativas, patrimoniais, financeiras, associativas etc, estas necessitam de que seus Mensageiros participem efetivamente de suas reuniões deliberativas, que podem ser ordinárias ou extraordinárias. Nestas só podem votar e ser votados os Membros civilmente capazes, os quais, em princípio, são os que possuem dezoito anos ou mais, (como regrado no Código Civil brasileiro), podendo consequentemente assumir compromissos na Vida Civil, (Habilitando o Mensageiro a Votar e Ser Votado), podendo, também, estar no Estatuto Associativo fixado o “Quórum” de ‘Deliberação das Matérias’, que geralmente é o da Maioria: Qualificada (4/5 ou 2/3), Absoluta (50% Mais 1), ou, Maioria Simples (Quantidade de Votos Aferidos), dos Membros Presentes na Assembleia Deliberativa. (https://folhagospel.com/colunistas/assembleia-da-convencao-batista-brasileira-natal-rn/).
Assembleias no Metaverso, com ‘Avatares’
Na maioria dos Estatutos Associativos de Igrejas ou Convenções constam limitação imposta pela Assembleia dos Fundadores, à qual não pode ser por outra Assembleia Geral, mesmo convocada especificamente, votar sua alteração ou supressão, estando uma outra Assembleia impedida de proceder qualquer Reforma Estatutária nesta chamada ‘Cláusula Pétrea’, instituto que tem respaldo na Doutrina Civilista, inclusive Estrangeira, bem como, tem sido acolhida pelo Judiciário Brasileiro. Registre-se que o ‘Regimento Interno’ tem Vigência Imediata, ou seja logo após sua aprovação, e o Estatuto Associativo só entra em vigor após sua Averbação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Como dissemos “Quem Manda mais” é Assembleia Geral que utiliza sua prerrogativa de autolimitação ao Estatuto Aprovado, assim, esta deve ser convocada especificamente para reformar o Estatuto, procedendo dentro das regras estabelecidas, exceto as ‘Cláusulas Pétreas’, todas as outras podem ser Alteradas pelos Membros.
O Código Civil Brasileiro, (Aperfeiçoado pela Lei 11.127/2004), estabeleceu somente Duas Competências Privativas da Assembleia: ‘Destituir a Diretoria’ e ‘Alterar o Estatuto’, como registrado em alguns dos Livros publicados pelo Dr. Gilberto Garcia, entre os quais: ‘O Novo Código Civil e as Igrejas’ (2003), e, ‘O Novo Direito Associativo’ (2007), (https://folhagospel.com/colunistas/a-sociedade-civil-e-o-novo-direito-associativo-12/), e, (https://folhagospel.com/colunistas/a-sociedade-civil-e-o-novo-direito-associativo-22/), onde inclusive orienta-se sobre a necessidade de Adequação do Estatuto Associativo à Nova Ordem Jurídica, Inaugurada pela Legislação Civil de 2002, (https://folhagospel.com/colunistas/quatro-anos-do-codigo-civil-adequar-a-necessidade/), quando também, aventa-se a viabilidade da legalidade da realização de Assembleias Eletrônicas, às quais foram popularizadas, durante a ‘Pandemia da Covid-19’, embasadas em variados Diplomas Legais aprovados, para que as Organizações Associativas pudessem continuar operando institucionalmente, em que pese o impedimento da promoção de reuniões presenciais.
Sustenta-se em Artigos, (https://folhagospel.com/colunistas/o-isolamento-social-e-as-assembleias-virtuais-nas-organizacoes-associativas/), onde relata-se a operacionalização de Assembleias Virtuais em inúmeras Organizações Civis e Entidades Eclesiásticas, tais como:a ‘Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil’, a ‘Convenção Batista Brasileira’, a ‘Convenção Batista Fluminense’, o ‘Sindicato do Comércio Varejista de São João de Meriti/RJ, (https://www.youtube.com/watch?v=ZilOD81lguw), entre outras, às quais necessitaram, para que estas Assembleias Digitais,(inclusive as Inovadoras Assembleias no Metaverso, com ‘Avatares’ Oficiais de Mensageiros Credenciados),fossem sejam revestidas de Legalidade Institucional, obedecer o ‘Estatuto Associativo’, assegurando-se aos Membros o Exercício do ‘Direito a Participação’, ‘Direito a Livre Manifestação’, e, ‘Direito a Voto’ nas Deliberações das Assembleias, que é a garantia de que as ‘Regras Parlamentares’ são instrumentos para a Participação Democrática na Administração Coletiva de Organizações Associativas, que são a Representação da Mobilização da Sociedade, em seu Exercício da Cidadania Popular, base fundamental de uma Atuação Proativa para a Construção de uma Pátria, onde o Cidadão é Comprometido com o Bem da Nação Brasileira. “Então Vereis Outra Vez a Diferença Entre o Justo e o Perverso, Entre o Que Serve a Deus, e o Que Não Serve”, (Mal. 3:18).
Fonte: Portal FolhaGospel.Com