Câmaras de Conciliação para Embates Teológicos

Enfatize-se que é a Constituição Federal do Brasil que Assevera Peremptoriamente que o Poderes da República Estão Impedidos de Se Imiscuir nas Opções Transcendentais da Vivência, Que Podem Produzir ‘Embates Teológicos’ Entre Cidadãos Religiosos no País.

Ato Inter-religioso no Cristo Redentor – (Crédito do Registro Fotográfico: Arquivo Arquidiocese do Rio)

Anote-se que Arquidiocese do Rio Liderada por Sua Eminência, o Cardeal Dom Orani João Tempesta, Promoveu Um ‘Ato Inter-religioso pela Paz’, no Santuário Cristo Redentor, Ícone da Fé do Povo Brasileiro, Contando com a Participação de Lideranças Eclesiásticas de Variadas Tradições Religiosas, e, ainda, Outros Líderes, Tais Como: Izaías Carneiro: Missão Somos Um, e, o Pr. Silas Esteves, Comissão Diálogo e Paz. Neste Encontro Inter-religioso Também Estiveram Presentes Lideranças Civis, Como a Jornalista Luzia Lacerda, Instituto Expo-Religião, e, o: Dr. Gilberto Garcia, (Fé Evangélica), Presidente da Comissão de Direito de Liberdade Religiosa-IAB/Nacional, (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão de Juristas Inter-religiosos, e, da Comissão Especial de Advogados Cristãos da OAB/RJ, que Entregou a Alguns Sacerdotes Espirituais, inclusive ao Reitor do Santuário do Cristo Redentor, Padre Omar Raposo, Exemplar Impresso da Obra Coletiva do IAB/Nacional:; que, com Satisfação Disponibiliza-se o Acesso Virtual a Edição Digital, para os Seletos Leitores do Portal FolhaGospel.Com.

‘Desafios ao Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional’
https://www.iabnacional.org.br/biblioteca/e-book/desafios-do-exerc%C3%ADcio-da-fe-no-ordenamento-juridico-nacional

Entre Outros, Destaca-se a Participação dos Representantes das Confissões de Fé no Ato Inter-religioso, Fé Baha’i: Marilucia Pinheiro; Fé Candomblecista: Pai Márcio de Jagun, e, Pai Paulo de Oxalá; Fé Católica: Padre Nelson Águia (Comissão Arquidiocesana para o Ecumenismo e o Diálogo Inter-religioso), e, Crenças Indígenas, Povos Originários: Carol Potiguara; e, Ainda, Representantes da Fé Espírita: Dr. Alexandre Pereira; Fé Evangélica: Pr. Edvaldo; Fé Hare Krishna: Kunti Devi; Fé Ifá: Babalaô Fábio Oyekun Berdura; Fé Islâmica: Fernando Celino; Fé Judaica: Dr. Paulo Maltz; Fé Pagã-Wicca: Og Sperle; Fé Umbandista: Mãe Monica de Oyá; (Click do Arquivo da Arquidiocese Carioca), Todos Na Frente da Estátua do Cristo Redentor, no Morro do Corcovado, os Quais Embalados por Canções: ‘Oração de São Francisco de Assis’, e , ’A Paz Invadiu Meu Coração’, Todos os Líderes Eclesiásticos Presentes Transmitiram, Embasados em Sua Fé, Mensagens de Paz para a Nação Brasileira, Demonstrando a Viabilidade de Crentes de Credos Antagonicos Terem Uma Causa Comum, Que é a Causa do ‘Cristo Vivo’, ‘Paz na Terra aos Homens de Boa Vontade”.

Intolerância Religiosa: Essa Prática Vai Continuar?

Aproveita-se o Ensejo para o Compartilhamento da Inauguração de Um Relevantíssimo ‘Serviço’ Público na Cidade do Rio de Janeiro, e Óxala Que Seja Multiplicada pelas Cidades do Estado e do País, Embasada na Normatização Constitucional da ‘Liberdade Religiosa Nacional’, à Luz da ‘Inviolabilidade de Crença’, (Art. 5º, Inc. VI), e, da ‘Separação Igreja-Estado’, (Art. 19, Inc. I), Fundamentada na Proteção da Diversidade das Confissões de Fé na Nação Brasileira. Esta Proposição Foi Concebida, Como Constante da Ata da Reunião da ‘Comissão de Combate à Intolerância Religiosa-OAB/RJ’ de 15.09.2022, ‘(…) Foi concedida a palavra ao Dr. Gilberto Garcia, (à época), Vice-Presidente da Comissão, que sugeriu a criação de Grupos de Trabalho (GTs), com o fito de que fosse aprimorada a atuação da Comissão, de modo que os referidos Grupos sejam sempre vinculados à Presidência da CCIRE. Desta forma, foram aprovadas, por unanimidade dos votos, as criações dos grupos, (…) I – Grupo de Trabalho para Cursos e Palestras; (…) II – Grupo de Trabalho para Publicações e Pesquisas (…); III – Grupo de Trabalho para Mapeamento e Implantação de Comissões (…) nas Subseções (…); IV – Grupo de Trabalho de Conciliação e Interlocução com entidades afins (…)’, Proposições Que Também Poderão Ser Adotadas pelo Conselho Federal, pelas Seccionais Estaduais, e, as Subseções da OAB pelo País.

Discriminações Religiosas Num Estado Laico

Assim, Com Satisfação que Noticia-se que a 57ª Subseção da OAB/RJ Firmou Convênio com a Coordenadoria de Diversidade Religiosa do Rio de Janeiro, à Frente o Babalorixá Prof. Márcio de Jagum, Numa Parceria na Instalação do ‘Centro de Mediação de Conflitos de Intolerância Religiosa e Correlatos’; Sendo que a SubseçãoBarra da Tijuca, tem o Pr. Dr. Rogério França, na Liderança da Comissão de Diversidade Religiosa; pelo que, Divulga-se a Implementação na Cidade Carioca da Proposição de ‘Conciliação e Interlocução’ entre Organizações Religiosas Diversificadas, Mas Que Devem Ser Respeitadas, à Luz da Obrigatória Convivência Social, eis que, ‘O Estado é Laico, mas o Povo é Religioso’, Sendo Proibido aos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, Privilegiar ou Prejudicar Qualquer Grupo Religioso no País. Como Propugnado pelo Dr. Gilberto Garcia (Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa-IAB/Nacional), Surge a Oportunidade, (Diante da Realidade Conflituosa Entre Credos de Perspectivas Teológicas Diferentes), da Instituição de Tribunais e/ou Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem Privada e/ou Administrativa Para Embates Teológicos, (Evidentemente que Voluntária, à Luz da Lei 9.307/1996), que Pode Ser Estabelecida nos Estatutos Associativos das Organizações Religiosas, ou, Previstos em Normas Municipais, Estaduais ou Federais, Intermediada por Profissionais e/ou Instituições, Capacitados nas Formas Alternativas de Resolução de Conflitos Religiosos.

Incompetência do Poder Judiciário em Analisar Axiologicamente Aspectos Transcendentais

Os Conciliadores, Preferencialmente Líderes Religiosos de Todas as Confissões de Fé, Devem Ser Habilitados para Amenizar os Atritos Teológicos, Sem Necessariamente se Posicionar Contra ou Favor Deste ou Daquele Grupo Espiritual, à Luz da Orientação Bíblica Aventada pelo Apóstolo Paulo, que Propõe Já no Novo Testamento, a ‘Solução Privada dos Conflitos’ entre os Crentes, o denominado ‘Tribunal das Causas Internas’: ‘Não se encontra entre vós alguém suficientemente sábio para poder julgar entre os seus irmãos’, (I Cor. 6:5).Busca-se a Convivência Respeitosa e Pacificação Social dos Envolvidos em Conflitos dos Embates Teológicos Originados em Livros Sagrados, Tradições Ancestrais, Abates Sacrificiais, Capetas, Costumes, Comidas, Demônios, Dogmas, Doutrinas Religiosas, Dias de Guarda, Divindades, Imagens, Liturgias, Músicas, Orixás, Oferendas, Preces, Preceitos, Práticas, Santos, Vestimentas, Rituais, Títulos Sacerdotais EtcEntendendo-se que, Quando os Meios Alternativos Não Obtém Êxito. Mantém às Partes o Direito de Ter os Atritos Pacificados pelo Sistema Judicial Público, Que Deve Respeitar a ‘Inviolabilidade das Crenças’. Como, também, Asseverado por São Paulo: ‘Os Magistrados São Instrumentos da Justiça de Deus’, (Rom. 13:4), Gênese do Fundamento da Normatização Constitucional da Inafastabilidade de Jurisdição com a Apreciação, em Última Instância, das Questões Sociais Conflitantes entre os Cidadãos pelo Poder Judiciário Pátrio, “(…) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’, (Art. 5º, Inc. XXXV, CF/88), Exceto no ‘Embate Teológico de Crenças Antagônicas’ na Perspectiva Constitucional da Laicidade Estatal; (Marcos 12:17).

Enfatize-se que é a Constituição Federal do Brasil que Assevera Peremptoriamente que o Poderes da República, em Todos os Suas Esferas: Executivo, Legislativo ou Judiciário, e, Níveis: Federal, Estadual ou Municipal, Estão Impedidos de Se Imiscuir nas Opções Transcendentais da Vivência, Que Podem Produzir ‘Embates Teológicos’ Entre Cidadãos Religiosos no País, à Luz da Normatização Explicitada no ‘Ordenamento Jurídico Nacional’, à Partir da Carta Magna Pátria, a ‘Inviolabilidade de Crença’, e, da ‘Separação Igreja-Estado’, (Exceto no Que Tange a Questões que Estão Adstritas aos Aspectos Temporais do Exercício da Fé, Entre os Quais: Civis, Trabalhistas, Criminais, Tributários Etc). Assim É Muito Bem Vinda a Instalação de ‘Centros de Mediação’, Público ou Privados, Inclusive Patrocinados por ‘Grupos Religiosos’, Direcionado para a Proposição de Defesa e Proteção da Diversidade Religiosa, Com a Efetiva Participação de Lideres Espirituais, Representados as Diferentes Confissões Espirituais; Exatamente Para Que Não Haja Predileção ou Preferência na Analise Teológica de Situações Envolvendo Dogmas, Doutrinas Etc, Provocando Entre os Mediadores, Conciliadores ou Árbitros, Posicionamento de Equilíbrio, Sem Predisposição de Manifestação de Posicionamento à Favor ou Contra Determinada Representação Denominacional, Fixando-se, Sempre, Uma Medida de Apaziguamento, Sem Adotar Deliberação Contra ou Favor, Pois Cada Fiel é Dono de Sua ‘Verdade de Fé’, Lastrada na Perspectiva do Sobrenatural do Indíviduo, Lastrado no ‘Princípio da Dignidade da Pessoa Humana’ com Seu Sagrado..

Imagem de Jesus Cristo no Senado Federal não viola laicidade do Estado, avalia IAB

https://www.iabnacional.org.br/noticias/imagem-de-jesus-cristo-no-senado-federal-nao-viola-laicidade-do-estado-avalia-iab

Enuncia-se Um Posicionamento Adotado em Sessão Plenária do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros) Com Relação a Aposição de Imagens Sacras em Locais Públicos, Que Foi Analisado e Aprovado, por Maioria, pela Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB, sob a Presidência do Dr. Gilberto Garcia, Que Ponderou, Inclusive a Existência de Símbolos Religiosos de Outros Grupos de Crença em Locais Públicos, (Como Por Exemplo, As ‘Esculturas dos Orixás no Dique do Tororó’, Tombado pelo IPHAN, em Salvador, Bahia),  Não Viola a Normatização da Separação Igreja-Estado (Art. 19, Inciso I, Constituição Federal), Apresentado, em Forma de Parecer, pelo Dr. Leonardo Iorio, Como Publicizado no Portal do IAB: “(…) Ao analisar a legitimidade da permanência da imagem de Jesus Cristo crucificado na sede do Senado Federal, o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) entendeu que o símbolo não viola a laicidade do Estado por fazer parte da história e da cultura do Brasil. (…) o plenário da entidade aprovou pareceres sobre o tema apresentados pelas Comissões de Direito Constitucional e de Direito e Liberdade Religiosa. Ambas as análises compreendem o símbolo, que também está exposto no Supremo Tribunal Federal (STF), como uma marca da influência cristã nas tradições nacionais.

O parecer apresentado pela Comissão de Direito Constitucional, que teve relatoria de Dr. Roberto Reis, lembrou que o tema já foi debatido em outras instituições do Direito. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por exemplo, concluiu que os crucifixos colocados nas paredes das salas de audiências do STF podem ser mantidos ou retirados a critério do magistrado. Em consonância com o entendimento, Reis afirma que o símbolo “não ofende o laicato da Constituição, numa clara liberdade à crença religiosa individual de cada cidadão, onde o Direito e a religião não guardam qualquer liame que possa os unir”. Leonardo Iorio, que relatou a matéria pela Comissão de Direito e Liberdade Religiosa, defendeu que a manutenção da imagem remete às tradições fundantes da sociedade brasileira: “O crucifixo é um símbolo religioso cristão, mas, igualmente, um símbolo histórico-cultural, que revela as origens de nosso ‘ser-de-nação’, numa fusão genética com a nossa própria história e mais: com a história da razão e da sociedade ocidental contemporânea, com a nossa formação identitária e com a memória coletiva”. De acordo com o advogado, a peça também carrega referências importantes ao conceito de dignidade da pessoa humana. (…)”.

Diante do entendimento histórico e cultural, o parecer pontua que a imagem não pretende, portanto, privilegiar ou ofender religiões ou crenças. “A retirada do crucifixo (ou a inserção de outros símbolos) não apagará este passado comum e não fará desvanecer as nossas fraturas de uma sociedade de privilégios (como ainda permanece), uma sociedade marcada por estamentos sociais, por cidadãos de segunda classe e por uma brutal e cruel desigualdade socioeconômica. Partamos do crucifixo para incrementar estas reflexões e desnudar nossos processos históricos”, afirma o texto.  O entendimento de que o símbolo de Jesus Cristo crucificado não afronta crenças diferentes do catolicismo, de acordo com Roberto Reis, se dá pelo fato de que o Brasil é também um país ecumênico: “Não temos nada contra nenhuma religião, Cristo apenas demonstra a vontade da paz de um povo”. No mesmo sentido, Leonardo Iorio afirmou que a imagem “hoje não representa somente a fé católica, mas representa também esses valores cristãos que inspiraram e constituíram a nossa sociedade”. (…).

“(…) Nota de repúdio do IAB aos ataques terroristas do Hamas ao Estado de Israel

https://www.iabnacional.org.br/noticias/instituto-dos-advogados-repudia-ataques-do-hamas-a-israel-e-manifesta-apoio-ao-pais-judeu

Por Oportuno, Divulga-se Nota Pública Alusiva ao Posicionamento Tempestivo do IAB/Nacional: “(…) O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) divulgou, (…) nota em que manifesta apoio ao Estado de Israel e repúdio aos ataques proferidos pelo grupo extremista Hamas contra o país (…). A entidade também destaca que a infinitude dos conflitos entre a Palestina e o Estado judeu, que já duram décadas, é a prova de que atos extremos não são capazes de resolver os impasses locais. “Nessa luta armada, distante da política do diálogo, violam-se os direitos humanos e a dignidade das pessoas, o que significa uma derrota humanitária e a vitória dos artífices da intolerância. Não há dúvida de que a solução diplomática e pacífica é a única maneira de alcançar a paz duradoura para a região”, afirma o texto. Na nota, assinada pelo presidente nacional do IAB, Sydney Limeira Sanches, também é reconhecido o direito à autodeterminação dos povos, à segurança e à autodefesa, assim como é condenada a violência indiscriminada. Ao destacar a importância do papel do Brasil na busca pelo diálogo, a entidade pontua que o País deve, “na atual presidência do Conselho de Segurança da ONU, levar o exemplo de seus princípios constitucionais para a construção da paz na região”.  (…)”; “(…) O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), atento às suas finalidades estatutárias de defesa dos princípios civilizatórios, necessários ao pacífico convívio entre os povos, repudia, com veemência, os atos terroristas praticados pelo regime do Hamas, que controla a Faixa de Gaza, contra o Estado de Israel, e se solidariza com as vítimas e seus familiares.

A tradição diplomática do Brasil é forjada nos princípios do Direito Internacional, em linha com o art. 4º da Constituição, pelo qual o País regerá suas relações internacionais pelo respeito à: independência, autodeterminação dos povos, defesa da paz, prevalência dos direitos humanos, solução pacífica de conflitos, repúdio ao terrorismo e cooperação entre os povos. O repúdio aos atos bárbaros e anticivilizatórios do Hamas vem acompanhado da certeza de que a violência nunca será solução para a paz, especialmente em uma região do planeta deflagrada por conflitos armados há dezenas de anos. A infinitude da guerra é a prova de que os atos extremos não têm sido o remédio para o fim dos conflitos, onde os principais vitimados são civis israelenses, árabes e árabes palestinos. Sem dúvida, é inadmissível o uso de armas bélicas e mísseis contra as áreas residenciais israelenses, causando milhares de mortes de inocentes, como também repulsiva a selvageria, os reféns e prisioneiros civis. No mesmo sentido, será um enorme fardo aos inocentes palestinos a contraofensiva israelense. Nessa luta armada, distante da política do diálogo, violam-se os direitos humanos e a dignidade das pessoas, o que significa uma derrota humanitária e a vitória dos artífices da intolerância. Não há dúvida de que a solução diplomática e pacífica é a única maneira de alcançar a paz duradoura para a região.

Devemos pugnar para que a intolerância não venha a prevalecer sobre a busca de uma solução pacífica e exortamos a todas as partes envolvidas a assumirem a convicção de que a escalada da violência nunca será a solução, sendo imperativa a retomada das negociações – por óbvio, excluídos os grupos terroristas – como o único caminho viável à solução internacional duradoura para paz entre Israel e Palestina, que refletirá enormemente para a harmonia mundial. É sabido que a solução para a paz na Faixa de Gaza e em toda a região do Oriente Médio é complexa, mas somente com o compromisso das partes envolvidas e o firme apoio da comunidade internacional para uma solução emergencial e pacífica teremos um novo modelo de acordo real e estável nessa região incendiada há décadas por guerras e dissensos.

O IAB reconhece o direito à autodeterminação dos povos, à segurança e o direito à autodefesa, reiterando seu repúdio aos atos do Hamas contra Israel. O IAB condena firmemente a violência indiscriminada, que visa a minar a estabilidade da região e põe em risco a vida de milhares de pessoas. O compromisso com a busca da paz, do diálogo e da justa ocupação dos povos e de seus territórios devem ser o primado das negociações visando a convivência pacífica na região, cabendo ao Brasil, na atual presidência do Conselho de Segurança da ONU, levar o exemplo de seus princípios constitucionais para a construção da paz na região. (…).  Instituto dos Advogados Brasileiros. Dr. Sydney Limeira Sanches, Presidente nacional. (…)”.

‘Na Vanguarda do Direito desde 1843’

Enfatize-se Que, Desde o Século XIX o IAB Vem Se Notabilizando por Estar na Vanguarda das Questões Jurídicas Debatidas na Nação Brasileira, Inclusive nos Aspectos Eclesiásticos Que Envolvem os Cidadãos Religiosos no País, tais como, o ‘Debate sobre o Casamento Civil’, e, o ‘Celibato Clerical’, e Destacadamente, a “Questão Religiosa”, envolvendo o Embate Entre Bispos da Igreja Católica e os Católicos-Maçons, Que Resultou na Condenação Judicial em 1874, dos Bispo Dom Vital  Maria Gonçalves de Oliveira e Dom Antônio Macedo Costa, Acontecendo Posteriormente a Anistia Concedida por D. Pedro II, em 1875. Neste Interim o IAB Foi Provocado a Manifestar-se em 1871, Enfrentando a Proposição de Silva Costa: “A completa separação do Estado e da Igreja pode ser decretada pela legislatura ordinária, ou como matéria constitucional do Império?”, Debate Que Foi Ampliado na Sociedade Brasileira Onde Já Aventava-se a Independência do ‘Estado Brasileiro’ do ‘Clero Romano’, Tendo o ‘Embate Maçônico’ Sido Tão Somente Uma das Discussões Jurídicas Sobre a Fé.

O Relatório, emitido em 1873, da lavra de Francisco Lemos: “(…) a religião de pura consciência, pertence ao indivíduo e nunca ao Estado. Ao Estado só cumpre conservar-se na altura conveniente a poder compelir as diversas crenças religiosas (…) a recolherem-se ao simples exercício de seus respectivos cultos, quando, porventura, ultrapassando os limites de sua esfera, venham embaraçar a livre ação do Estado (…)”, Já Propugnado Aquela Época o ‘Estado Laico’, Parecer Aprovado, Mas Que Não foi Consenso na ‘Casa de Montezuma’, Como Inserido no Livro ‘Instituto de Advogados Brasileiros – 150 Anos de História’, (Capítulo da Presidência de Saldanha Marinho, p.61-67), Atestando a Atuação do IAB em ‘Questões de Crença’, Com Reflexos Jurídicos, Desde o Seu Nascedouro no ‘Império’, (1500-1899), Quando Vigia no Brasil o ‘Estado Confessional’, em que o ‘Catolicismo Apóstolo Romano’ era a Religião Oficial no Brasil, Que Só Foi Encerrado com a Proclamação da ‘República’, Consolidada na Constituição Federal de 1891, Estabelecendo a ‘Neutralidade Estatal Religiosa’ como Normatização Constitucional, o “Estado Laico’, com a Instauração da ‘Separação-Estado’ no País, Mantido em Todas as Cartas Políticas Seguintes, inclusive na Vigente Constituição da República Federativa do Brasil.

@prof.gilbertogarcia

Fonte: Portal FolhaGospel.Com