Um dos valores fundamentais de povo brasileiro encontra-se estabelecido na Constituição Federal, no artigo 3o, “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil …”, em seu inciso IV, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas outras de discriminação”.
Há algum tempo um grupo de crentes ao “evangelizar na praia em meio a uma cerimônia umbandista”, após ter sido advertido pelos líderes, foi condenado judicialmente a pagar multa por “invadir” o espaço de outro grupo religioso para fazer proselitismo e ao mesmo tempo denegrir sua expressão de religiosidade e suas crenças.
É importante destacar que a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 5o, Inciso: VI, e, 19, inciso I, respectivamente, estabelecem a liberdade religiosa, garantindo a liberdade de culto, independente do credo, e respeito aos locais de culto, na forma da lei, e, a separação do Estado e Igreja, em nosso país.
Isso implica dizer que o Estado brasileiro, desde 1891, com a instituição da república é laico, não tendo poder de intervir, para criar obstáculos ou facilitar qualquer confissão religiosa, mas não só pode, como deve, prerrogativa concedida pela sociedade civil organizada, manter a paz social, no respeito a toda e qualquer manifestação de fé, desde que atendidos os preceitos legais.
Por isso, não há que se falar em ilegalidade na evangelização, desde que esta não afronte estes dois preceitos constitucionais, sobretudo no respeito a qualquer grupo religioso, eis que o mesmo sistema legal que concede a liberdade religiosa, nos obriga a respeitar os objetos, liturgias e locais de culto, sendo crime punido pelo Código Penal brasileiro, artigo. 208, “…impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso…”.
A lei visa exatamente proteger as igrejas evangélicas, os templos católicos, as sinagogas, as mesquitas, os centros espíritas, os terreiros de umbanda, os recintos orientais, bem como os diversos locais, públicos ou privados, onde se pratica o culto religioso, e o judiciário brasileiro esta cada vez mais atento ao desrespeito aos direitos fundamentais do cidadão, inclusive quanto a livre expressão de sua espiritualidade.
Justamente por isso, as penas relativas ao desrespeito à manifestação religiosa, se aplicam para todos os cidadãos, que se proponham a desrespeitar uma crença, seja ela evangélica, espírita, católica, judaica, muçulmana, oriental etc.
Assim, evangelizar grupos em locais onde são realizados festejos religiosos pode ser, como tem sido, interpretado pelo judiciário pátrio como desrespeito a liberdade de manifestação religiosa, eis que graças a Deus, em nosso país existe uma aceitação pacifica de todas as religiões, inclusive para os denominados ateus e agnósticos, que não crêem em qualquer manifestação divina, e aí os excessos, de qualquer lado, tem sido coibidos, seja pela sociedade, seja pela justiça, e, inclusive pelas próprias lideranças eclesiásticas, no afã de que cada grupo religioso possa continuar propagando sua fé, sem ferir os preceitos da boa convivência social.
Há alguns anos um grupo de evangélicos estavam realizando um “culto ar livre” na praça central de sua cidade, quando chegaram ao local católicos para uma programação. Acionado o guarda foi até o pastor para solicitar sua saída, quando foi surpreendido pelos ofícios, que comprovavam que ele havia remetido para as autoridades competentes: prefeitura, corpo de bombeiros, policia militar etc, cientificando ao poder público, de que naquele dia a Igreja estaria naquele local para sua manifestação religiosa, e aí a autoridade policial não teve outra alternativa senão convidar o padre e grupo de católicos, a se reunirem em outro lugar.
Minha saudosa avó materna, Adonias Barbosa Viana, crente batista, oriunda de Itabuna/BA, ensinou-me uma das lições universais da vida em comunidade, relativa ao respeito pelo próximo: “Meu neto o seu direito começa, quando o do outro termina”, também aplicável no que tange ao exercício da liberdade de qualquer grupo religioso, em qualquer parte do mundo civilizado.
Gilberto Garcia é advogado, pós-graduado e mestre em direito. Professor Universitário e Conselheiro Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil – Rio de Janeiro. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, Co-autor da Obra Coletiva: “Questões Controvertidas – Parte Geral Código Civil” e “Novo Direito Associativo”, Editora Método, e, do DVD – “Implicações Tributárias das Igrejas”, Editora CPAD. Site: www.direitonosso.com.br