Um irmão em Cristo compartilhava comigo sua difícil experiência ao adotar uma criança, especialmente porque ele não seguiu os ditames legais.
Numa audiência o Juiz lhe disse que por pouco ele poderia ser preso, por ter tomado para si uma criança que não lhe fora juridicamente concedida.
É sabido das dificuldades existentes para quem deseje adotar uma criança pelas vias legais, mas não podemos de forma alguma concordar que uma criança seja entregue a uma família sem que os trâmites fixados na Lei sejam cumpridos, sob pena de ser viciado o ato.
O art. 19 da Lei 8.069/90, “Estatuto da Criança e do Adolescente”, registra que, “Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes”.
E, ainda o art. 20, “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmo direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”.
Ressalte-se que o primado da sociedade civil contida na Lei é que a criança permaneça com sua família de origem, e mesmo na ausência dos pais, são chamados para tanto, os avôs, tios etc.
E então diante da impossibilidade destes é que se abre legalmente a possibilidade de adoção, quando são destituídos judicialmente do poder familiar os pais, por isso é crime receber uma criança da mãe, sem que seja efetuado todo um processo legal de adoção judicial.
Este ainda é um assunto restrito entre nós, exatamente porque “a fertilidade é tida como uma espécie de benção”, e aí vários casais que tem dificuldades biológicas, sentem-se de certa forma excluídos da “benção”, e, por isso, carentes de orientação especifica.
Como também temos casais que já tem filhos e querem adotar outros, mas sentem um rechaço da comunidade religiosa ao seu desejo, exatamente pela falta de conscientização.
A questão que surge entre nós é, As Igrejas têm orientado sobre a adoção?, sobretudo naqueles casos em que o casal deseja um filho, mas que pelas vias naturais não se pode tê-lo.
Neste tempo de busca por “um mundo melhor”, a Igreja não pode olvidar de orientar aqueles que pretendem ter filhos, que o façam de forma planejada, inclusive, se for o caso adotando.
Necessitamos orientar as famílias interessadas sobre as questões que envolvem a adoção, seja no aspecto legal, social e espiritual.
Quem sabe criar grupos de orientação, convidando pessoas competentes e comprometidas, efetuando parcerias com instituições que lidam com crianças que aguardam adoção, inclusive para oferecer apoio espiritual.
Algumas das principais regras para adoção, que devem ser seguidas, na Lei 8.069/90:
1- O menor deve estar com no máximo 18 anos, à data do pedido; A adoção atribui a condição de filho à criança adotada, inclusive o direito de herança; Com a adoção, deixa de existir qualquer vínculo da criança com seus pais ou parentes;
2- Pessoas maiores de 18 anos, independente do estado civil, podem adotar uma criança ou adolescente;
3- Os avôs não podem adotar seus netos, assim como, um irmão não pode adotar outro irmão;
4- Quem deseja adotar deve ter, pelo menos, 16 anos a mais do que a criança ou adolescente;
5- A morte dos adotantes não devolve o pátrio poder aos pais naturais;
6- A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, para se avaliar se a constituição do vínculo será conveniente para a criança ou adolescente;
7- Com a adoção será lavrada nova certidão da criança, constando como pai(s), o(s) adotante(s), havendo o cancelamento do registro original da criança ou adolescente;
8- Não constará nenhuma observação nas certidões do registro da criança ou do adolescente;
9- A adoção é ato irrevogável, não podendo em qualquer hipótese “devolver-se” a criança adotada, após o “estágio de convivência”, exatamente porque é se tornou filho, para todos os efeitos legais.
Estamos vivendo um tempo onde as Instituições Seculares têm incentivado sob o lema que “adotar é um ato de amor”.
É hora das Igrejas darem uma efetiva contribuição, afinal foi um “ato de amor” da parte de Deus, nosso Pai, em Cristo Jesus, que nos fez “filhos por adoção”.
“Bem aventurados os que observam o direito, que praticam a justiça em todos os tempos”. Sal.106:3
Gilberto Garcia é Mestre em Direito, Professor Universitário e Especialista em Direito Religioso. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, e, “Novo Direito Associativo”, e, Coautor na Obra Coletiva: “Questões Controvertidas – Parte Geral Código Civil” Editora Método/Grupo GEN, e, do DVD – “Implicações Tributárias das Igrejas”, Editora CPAD. Gestor do Site: www.direitonosso.com.br