A sociedade civil e o novo direito associativo brasileiro 2/2

A Lei 10.838/2004, que alterou o prazo de um ano anteriormente estabelecido, concedendo o prazo de 2 anos, após a vigência do Código Civil, foi revogada em 10 de janeiro de 2005, através da Medida Provisória 234, de 11.01.05, que prorrogou o prazo da adequação para janeiro de 2006, tendo sido esta convertida na Lei 11.127, de 28.06.05, conferindo a seguinte redação ao art. 2.031, “As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem assim os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.”.

Por isso, tenho a alegria de compartilhar com nossos diletos internautas o lançamento de nossa 4ª Obra Jurídica: “Novo Direito Associativo”, publicado pela Editora Método, na Bienal do Livro do Rio de Janeiro, no RioCentro, e, no II Encontro Estadual dos Advogados Evangélicos de São Paulo, promovido pela Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da OAB/SP, no Club Homs, na Avenida Paulista.

Divulgamos, através da temática abordada, uma visão panorâmica do conteúdo do livro: Sumário; 1. INTRODUÇÃO; 2. A ORIGEM E A PERSONALIDADE DA ASSOCIAÇÃO; 2.1 Personalidade jurídica; 2.2 Classificação das pessoas jurídicas; 2.3 Pessoa jurídica de direito privado; 3. O REGRAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES; 3.1 Na Constituição da República Federativa do Brasil; 3.2 Na legislação comparada; 3.3 No Código Civil de 1916; 3.4 Na Lei de Registros Públicos; 4. A NOVA ORDEM JURÍDICA E O ESTATUTO ASSOCIATIVO; 4.1 Associativismo: exercício de cidadania; 4.2 Associação: organização com fito não econômico; 4.3 A regulamentação das associações no Código Civil de 2002; 4.4 Averbação do estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas: aquisição da personalidade jurídica; 4.5 Pessoa jurídica de fato ou sociedade não-personificada?; 4.6 Anulação estatutária: prazo prescricional; 4.7 Proteção dos direitos da personalidade; 4.8 Requisitos indispensáveis ao estatuto associativo; 4.9 Estatuto associativo: padronizado ou específico para cada associação?; 5. OS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS; 5.1 Compromisso solene dos associados; 5.2 Exclusão do associado: estabelecimento de critérios; 5.2.1 Visão jurisprudencial da exclusão de associados; 5.3 Assembléia geral; 5.3.1 Deliberações privativas; 5.3.2 Estabelecimento de quoruns especiais; 5.3.3 Regras parlamentares adotadas; 5.4 Crítica: engessamento das associações; 5.5 Adequação compulsória do estatuto associativo; 6. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADMINISTRADORES E ASSOCIADOS; 6.1 Limites da responsabilidade dos administradores; 6.2 Pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica; 6.2.1 Abuso da personalidade jurídica; 6.2.2 Atos ilícitos dos dirigentes; 6.2.3 Desvio de finalidade da pessoa jurídica; 7. DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO; 7.1 Definição estatutária da destinação do patrimônio; 7.2 Subsistência: liquidação, averbação e cancelamento; CONSIDERAÇÕES FINAIS; Referências.

É hora das associações, de empresários, de moradores, profissionais, culturais, filantrópicas, beneficentes, assistenciais, filosóficas, grêmios recreativos, clubes sociais, escolas de samba, rotarys e lions clubes, lojas maçônicas etc, que ainda não adequaram, reformarem seus Estatutos Associativos adaptando-o ao Código Civil de 2002, eis que vencido o prazo em janeiro de 2007.

Devendo as Igrejas e Organizações Religiosos também procederem referida alteração estatutária, em que pese ficarem isentadas do prazo estabelecido na lei, na medida em que seus estatutos associativos contém preceitos que foram revogados pelo Código Civil de 2002

Necessário se faz que estas convoquem seus advogados, eis que quem elabora estatuto é o profissional habilitado, para um verdadeiro esforço jurídico concentrado, para o atendimento da determinação legal, eis que aquelas que não cumprirem o preceito jurídico poderão ser consideradas organizações irregulares, expondo seus e diretores associados a desnecessários riscos inerentes a tal situação de fragilidade jurídica, em face do prisma de obrigação, na condição de dever imposto, numa proposição de legalidade institucional das associações neste novo direito associativo brasileiro.

“Bem aventurados os que observam o direito, que praticam a justiça em todo os tempos.” Salmo. 106:3