As alterações no código e a liderança evangélica

Quando foi publicado no Diário Oficial da União, texto do novo Código Civil, em janeiro de 2002, já haviam sido divulgados diversos artigos sobre o projeto de lei que viria a se tornar no novo Código Civil, inclusive na mídia evangélica, mas nenhum relativo as mudanças jurídicas que passariam a estar sujeitas as Igrejas.

Neste momento surgiram dois grandes grupos no meio evangélico, um deles asseverava que as Igrejas iriam ser fechados, pastores que não obedecessem a Lei iriam ser presos etc, naquilo que o Desembargador Dr. Ademir Pimentel chamou de “terrorismo eclesiástico”, e um outro grande grupo que dizia, a alto e bom som, que o novo Código Civil não iria, de forma alguma, interferir na organização da Igreja, e que os pastores deveriam estar despreocupados com estas questões legais.

Buscando aquilo que o apóstolo Paulo orienta, ou seja, a moderação, estudamos o assunto de forma técnica, buscando o embasamento jurídico, que tem norteado nosso trabalho há quase duas décadas, e aí, percebemos que os dois grupos estavam equivocados, a uma porque, não havia, como não há, qualquer pretensão do legislador de “fechar Igrejas”, e muitos menos de “prender pastores ou líderes religiosos”, e a duas, porque, a Lei interferia não nas questões de religiosidade, de fé, de espiritualidade do povo, mas sim na forma e metodologia em que as instituições se organizam, enquanto integrantes da sociedade civil, e as Igrejas nesta condição seriam, com foram, e continua sendo diretamente afetadas.

Assim passamos a integrar um terceiro grupo, de diversos irmãos e irmãs, composto de pastores, advogados, contadores etc, que por todo o Brasil, se dispuseram a orientar as Igrejas e líderes religiosos sobre as efetivas conseqüências legais da nova ordem jurídica vigente, provendo-as de instrumentos que possibilitassem que as adequações pudessem ser efetuadas com tranqüilidade e legalidade.

O que pretendeu o legislador no novo Código Civil foi prover a nação brasileira de um instrumento legal que propõe uma melhor organização administrativa, visando uma maior transparência organizacional, financeira e patrimonial de todos aqueles, que como as Igrejas e outras entidades, que são pessoas jurídicas de direito privado, interagem comunitariamente na sociedade.

Nas dezenas de simpósios que proferimos por diversos estados do Brasil tivemos a satisfação de contatar com líderes religiosos de diversos matizes, preocupados que estavam com as conseqüências legais do Código Civil para as Igrejas.

Um fato que nos chamou a atenção foi que as regras impostas pela nova lei, de certa forma, trouxe a tona uma necessidade latente, a de que temos de estar melhor organizados administrativamente, eis que das inúmeras perguntas que pudemos responder, a grande maioria era, e é relativa a questões outras que não tem qualquer ligação com o Código Civil.
Outro dado que precisamos destacar foi à união do povo de Deus, independente de cor denominacional na busca por uma solução que pudesse amenizar os impactos legais da nova ordem jurídica vigente, ou seja, podemos asseverar que uma lei foi um verdadeiro instrumento para a união de povo de Deus.

Agora a Lei 10.825, de 23.12.03, que alterou a condição jurídica das Igrejas de Associação para Organização Religiosa no Código Civil brasileiro, que permanecem na condição de pessoas jurídicas de direito privado, daí devendo providenciar a adequação de seus Estatutos Sociais, agora sem a preocupação com prazos, esta causando inúmeras dúvidas entre os líderes evangélicos do Brasil.

Novamente preferimos integrar o terceiro grupo, e para tanto estudamos as alterações, e para prover a liderança evangélica brasileira, estaremos provendo em parceria com o Centro de Juventude e Cultura Cristã, mais um encontro nacional que visa fornecer orientações ao povo de Deus.

Aqui no Jornal Novas você tem todos os detalhes operacionais do 2o Simpósio Nacional O Novo Código Civil e as Igrejas, enfocando, desta feita, “As Implicações Jurídicas da Alteração do Código Civil e as Igrejas”, para que você possa divulgá-lo, bem como fazer sua inscrição, eis que ele é dirigido a todos os servos do Senhor, na condição de cooperadores do Reino.
“…E orai pela paz da Cidade, porque na sua paz vos tereis paz”. Jeremias. 29:7
Gilberto Garcia é advogado, professor universitário e do STBSB. Autor do Livro “O Novo Código Civil e as Igrejas”. Site: www.direitonosso.com.br