“… A Lei 10.838/2004, que alterou o prazo de um ano anteriormente estabelecido, concedendo o prazo de 2 anos, após a vigência do novo Código Civil, foi revogada em 10 de janeiro de 2006, através da Medida Provisória 234, publicada no DOU, em 11.01.05, dando a seguinte redação ao art. 2.031, “As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem assim os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2006.”. (…).
É hora das associações, sejam de moradores, culturais, filantrópicas, beneficentes, assistenciais, filosóficas, grêmios recreativos, clubes sociais, escolas de samba, rotarys e lions clubes, empresarias etc, que ainda não se adequaram, aproveitarem esta nova extensão do prazo, e aí, convocarem seus advogados, eis que quem elabora estatuto é o profissional habilitado, para um verdadeiro esforço jurídico concentrado, para o atendimento da determinação legal, eis que aquelas que não cumprirem o preceito legal serão consideradas como associações irregulares, correndo desnecessários riscos inerentes a tal situação de fragilidade jurídica, que agora, à luz da Medida Provisória, passou a ter prisma de obrigação, na condição de dever imposto pelo legislador pátrio. “
Edição: Ano IV – Número 50 : janeiro/2005