As Casas de Religiões Afrodescendentes e suas Obrigações Legais

Para o Ordenamento Jurídico Nacional, as ‘Casas de Santo’ Afrodescendentes, Terreiros de Umbanda e Candomblé’, são denominados: ‘Templos de Qualquer Culto’

“O Terreiro Não Tem Presidente, Tem Pai de Santo; Ele Não é Eleito, Ele é ‘Chamado’ pelos Orixás para Liderar a ‘Casa de Santo’”, foi a Afirmação de Uma Praticante de Candomblé e Umbanda, (numa Ênfase Sobrenatural ao Processo de Escolha do Líder Espiritual, como ‘sói’ Acontecer com as Pessoas que Dedicam Suas Vidas ao Sagrado, sendo Vocacionadas Transcendentalmente a Servir Sua Divindade), sendo: ‘Chamadas’‘Levantadas’, ‘Consagradas’, ‘Separadas’, ‘Ungidas’, ‘Ordenadas’, ‘Comissionadas’ etc), no ‘Simpósio para Líderes de Cultos Afro-brasileiros’, no Auditório da Meriti-Previ, que Contou com Cerca de Uma Centena de Representantes de Terreiros de Umbanda e Candomblé da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, no Exercício do Direito Fundamental do Cidadão de Fé, Assegurado na Carta Magna Nacional, objetivando a ‘Regularização Jurídica dos Terreiros de Matriz Afro para Obtenção de Benefícios Legais Públicos’; Evento Inédito realizado sob a Coordenação Pr. Márcio Brasil, da Assessoria de Assuntos Religiosos, ligada a Secretaria da Casa Civil do Poder Executivo Meritiense.

Diferenciação Conceitual: Função Espiritual x Cargo Estatutário

É de se Destacar que Independente da Função Espiritual do Sacerdote Religioso da Confissão de Fé: Babalorixá, Yalorixá, Pai de Santo, Mãe de Santo, Rabino, Sheik, Imã, Padre, Freira, Bispo, Arcebispo, Cardeal, Cônego, Monsenhor, Papa, Guru, Apóstolo, Patriarca, Pastor, Missionária, Monge, Evangelista, Diácono, Obreiro, Ogã, Benzedeira, Discípulo, Rezadeira, Sacerdotiza, Seminarista, Médium, Elder, Pároco, Capelão etc, Não Existe Nenhum Impedimento Jurídico para que o Líder Espiritual, (Qualquer Seja o Título Eclesiástico, atribuição que compete exclusivamente a Comunidade de Fé), se Conveniente para a Organização Religiosa, desde que Preenchidos, (no caso do Brasil), as Condições Estabelecidas no Código Civil, Exerça um Cargo Estatutário; e, ainda, no exemplo Internacional do Papa Francisco, (o Argentino Cardeal Mário Jorge Bergoglio), Líder Espiritual Mundial da Igreja Católica Apostólica Romana, e que, concomitantemente, à luz do Código Canônico, Também Exerce o Cargo Legal de Chefe de Estado da ‘Santa Sé’, situada na Cidade do Vaticano, Roma, Itália.

Regularização Jurídica dos Terreiros de Matriz Afro para Obtenção de Benefícios Legais Públicos

Na Abertura do Singular Encontro o Dr. João Ferreira Neto, (Prefeito de São João de Meriti/RJ): “(…) destacou a importância de trabalhar essa temática com todas as religiões e se comprometeu em realizar um mapeamento das crenças existentes entre a população (…). Essa reunião é inédita na história de nosso município, gostaria de parabenizar a todos os envolvidos. (…)”, o que foi corroborado pelo Vereador Dudu Padrinho, (Presidente da Comissão de Educação da Câmara de Vereadores de São João de Meriti/RJ e Um dos Organizadores do Encontro Jurídico-Eclesiástico realizado pelo Poder Público Municipal), que enfatizou: “(…) a importância de quebrar tabus e o preconceito sobre religiões ligadas as matrizes africanas. (…)”, como divulgado no Portal do Governo Meritiense.

Simpósio para Líderes de Cultos Afro-brasileiros’

Este Alvissareiro Simpósio, sob a chancela do Executivo Municipal, que contou com a participação e elogios de Pais de Santo e Mães de Santo, (Sacerdotes do Culto Afrodescendente), bem como, Lideranças de Tradições das Religiões de Matriz Afro, todas apoiando a necessidade de Legalidade no Exercício da Fé; Promovido Presencialmente, sob os Protocolos Sanitários Vigentes, teve como Palestrante, (‘Pro-bono’), o Especialista em Direito Religioso e Professor Universitário, Evangélico Dr. Gilberto Garcia, Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional  (Instituto dos Advogados Brasileiros), Autor de Obras Jurídico-Eclesiásticas, e, Editor do Site ‘O Direito Nosso de Cada Dia’, Enfocando uma Sintética Ótica: ‘As Casas de Santos e suas Obrigações Legais’, à qual ora é Enriquecida, com outras Proposições, Objetivando a “Blindagem Jurídica” da Instituição de Fé.

Principais Prerrogativas e Responsabilidades dos Sacerdotes Espirituais

Foram Compartilhadas Orientações Genéricas, com o Foco Operacional, Embasadas em Apresentação de Pesquisas Eclesiásticas, ilustradas com Exemplos de Casos Verídicos, além da Exposição de Decisões do Poder Judiciário sobre Assuntos Eclesiásticos, Vivenciados por Inúmeras Organizações Religiosas, numa Proposição Legal Preventiva, que teve por Objetivo ‘Instrumentalizar’ o público-alvo: Pais de Santo, Mães de Santo, e, Filhos de Santo, bem como, demais Seguidores dos Orixás, sobre os Direitos e Deveres previstos Constituição Federal e nas Leis do País para as Organizações Religiosas, de Todas as Confissões de Crença, acerca das Principais Prerrogativas e Responsabilidades dos Sacerdotes Espirituais, eis que, a Ordem Jurídica Nacional, entre Outras Prerrogativas Legais, Assegura a Sacerdotes do Culto Afro, o Direto a Oficialização de Cerimônias de Casamento Religioso com Efeito Civil, (Efetivadas Dentro dos Parâmetros Estabelecidos pelo Código Civil brasileiro), além do Sacrifício Ritualístico, que é a Exposição de Oferendas Dedicadas aos Orixás em Locais Públicos, havendo inclusive Legislações Urbanas, que Diferenciam o Lixo Comum dos Popularmente Denominados ‘Despachos’ de Matriz Afro, (como na Cidade do Rio de Janeiro a Lei do ‘Axé’) ; e, ainda, o Abate de Animais nos Cultos Afro-brasileiros, (como também ocorre entre outros Grupos Religiosos), Deliberado pelo Supremo Tribunal Federal.

Atuação de Legalidade Eclesiástica Preventiva Institucional

Anote-se que, para o Ordenamento Jurídico Nacional, as ‘Casas de Santo’ AfrodescendentesTerreiros de Umbanda e Candomblé’, são denominados: ‘Templos de Qualquer Culto’, (ou seja, Constitucionalmente com as Mesmas Obrigações Legais das Igrejas de Todas as Confissões de Fé), e Consequentemente uma Organização Comunitária, sendo Classificada como Pessoa Jurídica de Direito Privado, (à luz da Lei 10.406/202 e Lei 10.825/2003), portanto uma Associação Religiosa, para todos os Efeitos Legais, e os Dirigentes Espirituais, Diretores Estatutários, (Podendo ser as Mesmas Pessoas ou Não), Respondem Judicialmente pelos Danos Causados a Entidade de Fé, aos Praticantes da Doutrina Religiosa Afro-brasileira, Frequentadores do Terreiro e a Terceiros, Independente de Estar ou Não Registrada, bem como, Independente de Ter Havido Culpa (Ação Involuntária) ou Dolo (Ação Intencional) dos Causadores do Dano, o que Pressupõe uma Atuação de Legalidade Eclesiástica Preventiva Institucional.

Não pode o Estado brasileiro intervir com relação a Aspectos Religiosos, Espirituais ou de Fé

Enfocou-se que na Constituição do Brasil, (desde a Proclamação da República em 1891), vige a Normatização Constitucional da Separação Igreja-Estado, (Artigo 19, Inciso: I, CF/88), não podendo o Estado brasileiro, em qualquer de seus Níveis: Poder Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos; Ministros, Secretários etc), Poder Legislativo (Senadores da República, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores Municipais), ou, Poder Judiciário (Juízes Singulares, Tribunais Estaduais, Tribunais Federais e Tribunais Superiores, inclusive o Supremo Tribunal Federal); Esferas: Federal, Estadual ou Municipal, além do Ministério Publico, Defensoria Pública, Agentes de Segurança Pública, Polícias: Federal, Civil, Militar, Guardas Municipais etc, intervir com relação a Aspectos Religiosos, Espirituais ou de Fé, independente da Crença do Cidadão brasileiro, eis que, Juridicamente Todos os Religiosos Estão Submetidas As Normas Legais Que Regem a Vida das Pessoas no País.

É Dever Constitucional do Estado brasileiro Proteger as Manifestações de Fé

E que o Governo brasileiro, (em todos os Níveis e Esferas, por Todos os Órgãos e Representantes Públicos Estatais), está Proibido Constitucionalmente de se Imiscuir ou Hostilizar, Apoiar ou Ajudar, Facilitar ou Dificultar, Preferenciar ou Impedir, Uma Determinada Religião, seja Administrando, seja criando Leis, seja Julgando, (Artigo 5º, Inciso: VI, CF/88), Assegurada a Inviolabilidade de Crença e Consciência do Cidadão brasileiro, eis que, o Estado é Religiosamente Neutro, Não existindo qualquer Regramento Legal, tendo a Organização Religiosa, qualquer seja sua Confissão de Fé, inclusive as ‘Casas de Santo’, toda a Autoridade de Instituir as Estruturas de Governança Espiritual, para o Exercício das Funções Eclesiásticas, de suas Liturgias, Rituais, Formas de Culto, Modelo de Nomeação ou Escolha de Seus Líderes Espirituais, Sistema de Governo Eclesiástico etc; tendo, inclusive Autonomia Constitucional para Instituir, o denominado ‘Direito Próprio’, ou seja, Regras Internas, (‘Interna corporis’), Estabelecidas no Estatuto Associativo da Entidade Religiosa, como inclusive Existentes nas Religiões Afro-brasileiras que possuem Normas, Hierarquias, Rituais, Sacerdotes e Autoridades Espirituais, Fundamentadas em Suas Tradições Orais.

Significado dos Embates Teológicos, de Dogmas de Crenças, e, de Verdades Espirituais

Por isso, é Dever Constitucional do Estado Laico brasileiro, (que não é Ateu, nem Laicista, muito menos Antirreligioso, e, Sim Um Estado Neutro Religiosamente, eis que, Não Adota Oficialmente Uma Confissão de Fé), Proteger as Manifestações de Fé, sendo as Autoridades Públicas Responsáveis, ainda, por Coibir e Punir, na forma da Lei, a Estigmatização e/ou Perseguição de Grupos Religiosos; sobretudo, na Perspectiva Sociológica de que “O Estado é Laico, mas o Povo é Religioso”, destacadamente no País, onde os Dados do IBGE (2010), indicam que mais de 81% da População Brasileira se Declara Cristã; daí a Relevância do Significado dos Embates Teológicos, de Dogmas de Crenças e de Verdades Espirituais, às Vezes Enfáticos e Exacerbados Entre os Fiéis, Embasados na Ampla Liberdade de Expressão Constitucional, das Diversificadas Visões de Fé, que Fundamentam Posicionamentos Diametralmente Opostos com Relação ao que é Sacro, ou, ao que é Profano, e, ainda, a Definição de Santos, ou, de Demônios, (Competência Exclusiva dos Doutrinadores das Crenças Lastradas em Sua Religião), eis que, segundo Instituto de Pesquisas Datafolha,  “(…) católicos representam 50% dos brasileiros; 10% diz não ter religião. Entre os entrevistados que declararam alguma religião, evangélicos somam 31%, espíritas somam 3%, enquanto religiões afro-brasileiras chegam a 2%, enquanto ateus são 1% e judeus 0,3% (…)”, grifo nosso, Fonte: Agência ‘O Globo’.

Popular Misticismo e Sincretismo brasileiro

Desta forma, a Livre Expressão de Crença, tem Proteção Constitucional, e Mesmo que Não Simpáticas a Específicos Grupos ou Entendidas como Ríspidas por Determinados Líderes Espirituais, e ainda, Não Politicamente Corretas para a Grande Mídia Nacional, desde que Fundamentadas em Princípios, Valores ou Tradições Religiosas, (Não Incidindo em Discriminação ou Preconceito sobre a Religião), Não São, (e Nem Podem Ser), Considerados Ilícitas pelo Sistema Jurídico Nacional, Que Não Concede Poderes a Autoridades Públicas ou Privadas para Criterização Teológica, Atribuindo Valoração Axiológica, Seja Maioria ou Minoria, Histórica, Antropológica, Cultural etc, eis que, Independente Se Seus ‘Sagrados’ Estão Embasados em Legados de Ancestrais, se Arrivistas em Terras Nacionais, ou, Se Fundadas no Solo Pátrio, inclusive, do Reconhecido e Popular Misticismo e Sincretismo brasileiro, como já Assentado pelo Judiciário Pátrio, no caso do Livro do Monsenhor Jonas Abib“: ‘Sim, Sim, Não, Não – Reflexões de cura e libertação’, que: “(…) Apesar de as afirmações serem indiscutivelmente intolerantes, pedantes e prepotentes, entendo que elas encontram guarida na liberdade de expressão religiosa e, em tal dimensão, ainda que reprováveis do ponto de vista moral e ético, não preenchem o âmbito proibitivo da norma penal incriminadora (…)”, como Asseverado pelo Ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal.

Pluralidade Religiosa Nacional e o Sagrado das Confissões de Fé

Daí a indispensabilidade do Respeito a Pluralidade Religiosa Nacional, e, ao Sagrado das Confissões de Fé. que pressupõe a Convivência Harmônica entre Diversas Confissões de Crenças no Brasil, sejam: Adventistas, Adeptos de Religiões Animísticas, Anglicanos, Baha’ís, Budistas, Católicos, Cultos Afro-brasileiros, Religiões Pagãs, Crenças Indígenas, Cultura Racional, Evangélicos, Espíritas, Esotéricos, Espiritualistas, Exército da Salvação, Fiéis da Cientologia, Grupos de Santeria, Hare Krishnas, Hinduístas, Israelitas, Islâmicos, Messiânicos, Mórmons, Praticantes do Santo Daime, Perfect Liberty, Positivismo Religioso, Religião de Deus, Seicho-no-Ie, Tradições Religiosas Ciganas, Testemunhas de Jeová, Wicca’s, Xintoísmo etc, além do Respeito ao Posicionamento Filosófico de Ateus, Agnósticos, Humanistas, Sem Religião etc; inclusive os que, dentro do Ordenamento Jurídico Nacional, Exercem Sua Contrariedade e Descontentamento a Livre Expressão de Fé dos Crentes, Assegurada pela Lei do País.

Líderes de Religiões Afrodescendentes Que Entendem Não Ser Necessária a Legalização Jurídica das ‘Casas de Santo’

É relevante Destacar que Existem, (como em todos os Grupos de Crença), Parcelas Representativas de Líderes de Religiões Afrodescendentes que Entendem Não Ser Necessária a Legalização Jurídica das ‘Casas de Santo’, Defendendo que Compete aos Órgãos dos Poderes Públicos Estruturar-se para Reconhecer e Conceder os Benefícios Legais aos Terreiros de Umbanda e Candomblé, Proposição que deve ser Respeitada, mas que, Entretanto, Contrapõe a Lógica da Estruturação Legal do País, Fundamentada em que o Ordenamento Jurídico Nacional que Concede Direitos, Requer Deveres de Todos os Atores Sociais, Atuantes na Sociedade Brasileira, que é Embasada no Estado Democrático de Direito, Assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil, para Todos os Cidadãos, inclusive Religiosos.

Orientações Operacionais Direcionadas para Governança Institucional das ‘Casas de Santo’

No afã de Facilitar o Entendimento dos Líderes de Cultos Afro-brasileiros partilhou-se didaticamente os Temas Abordados no Simpósio: Estatutos, Tributos, e, Patrimônio, às quais Complementam-se, com Sintéticas Dicas Alertadoras, também na Área Civil, Administrativa, Assembleias e Atas, Financeira, Trabalhista-Voluntariado, Ações Sociais, Educacionais, Ministros de Confissão Religiosa, Previdenciária, e, Criminal, eis que, são as Áreas de Maior Necessidade Organizacional, segundo as Lideranças Religiosas de Terreiros de Umbanda e Candomblé, (Sacerdotes Espirituais: Babalorixás, Yalorixás, e, Pais de Santo, Mães de Santo), à luz da perspectiva de Regularização Jurídica para Acesso a Benefícios Legais junto a Sociedade Civil Organizada, inclusive Órgãos Públicos, pelo que, foram Promovidas Durante o Evento Jurídico Eclesiástico, Orientações Operacionais Direcionadas para Governança Institucional das ‘Casas de Santo’.

Aspectos Indispensáveis para Constituição da Estruturação Jurídica da Entidade Religiosa’

Focando-se, Área de Estatutos, foram detalhados para as Lideranças da Crença os ‘Aspectos Indispensáveis para Constituição da Estruturação Jurídica da Entidade Religiosa’, que são as Etapas Legais, após o Ajuntamento de um Grupo de Pessoas Interessadas, (no caso dos Terreiros, Seguidores do Candomblé e Umbanda), para a Consecução da Iniciativa Organizacional para Obtenção do Registro Civil do Estatuto Associativo, iniciando-se pelo Edital de Convocação da Assembleia de Fundação da Entidade Religiosa, como estabelecido na Lei 10.406/2002 (Artigo 44), e, Lei 10.825/2003, que Regulamenta o Funcionamento das Pessoas Jurídicas de Direito Privado, entre as quais as Organizações Religiosas, de Todas as Confissões de Fé, como são as ‘Casas de Santo’, inclusive, Embasadas em Suas Confissões Doutrinárias, Lastradas nos Artigos 23 a 26 da Lei 12.288/2010.

Projeto ‘Terreiro Legal

 “O ‘Projeto ‘Terreiro Legal‘ auxilia casas de matrizes africanas a se regularizarem em Uberaba/MG. “É importante que os centros tenham seus próprios CNPJs e demais processos formais. Tenho exemplos de casas que, com 40 anos de existência, têm apenas fotos. Então é como se aquela organização religiosa não existisse. Candomblé e umbanda são cultura. Sem esse registro formal, não conseguem pedir nem mesmo uma parceria (…)”, Fonte: O Globo, 27.08.2021; Assim, é Fundamental que seja Providenciada a Relação Identificada dos Fundadores, com Regularidade nos CPFs (Cadastros de Pessoas Físicas) junto a Receita Federal do Brasil, eis que, só os Fundadores Civilmente Capazes, em geral os Maiores de 18 anos, podem Participar, Votando ou sendo Votados, tendo a Possibilidade Legal de ser Eleitos para Quaisquer Cargos de Diretoria Estatutária, Conselho Administrativo, Conselho Fiscal, Conselho de Ética, Conselho Consultivo etc, ou, Nomeados para as Funções Eclesiásticas, exatamente numa Proposição de Governança Ética etc.

Declaração de Crença no Sagrado da Tradição Afro-brasileira

Neste ‘Edital Convocação da Assembleia de Fundação da Entidade Religiosa’ são enumerados os itens fundamentais, que visam a publicização da Reunião Administrativa de Organização, entre os quais são sugere-se: “(…) Assembleia de Fundação da ‘Casa de Santo’ (Nome Atribuído), Qualificação Civil do Fundador(a) (Título do Sacerdote Espiritual), Endereço de Localização Geográfica (Bairro/Cidade), Delimitação das Áreas de Atuação (Espiritual, Educacional, Social, Esportiva, Cultural etc); com o estabelecimento das Regras Operacionais de Fundação da Entidade Religiosa; sendo fundamental a inserção da Declaração de Crença no Sagrado da Tradição Afro-brasileira, tais como: ‘Culto Ifá’, ‘Nação Efan’, ‘Nação Ketu’, ‘Nação Angola’, ‘Nação Jeje’, ‘Nação Nagô’, ‘Tambor de Minas’, ‘Youruba’, ‘Umbanda’; e, ‘Candomblé’, bem como, a Instituição de Hierarquia Eclesiástica Institucional, com a Nomeação de Sacerdotes & Sacerdotisas ‘Chamados’ pelos Orixás, e Reconhecidos pela Comunidade de Fé; sendo relevantíssimo destacar-se que o Estado brasileiro aprovou a Lei  Federal 14.519/2023, que: “(…) Instituiu o Dia Nacional das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações de Candomblé, a ser comemorado anualmente no dia 21 de março (…)”, numa salutar ênfase a Pluralidade Religiosa Nacional.

Arrolamento dos Adeptos-Associados Fundadores – Seguidores de Religiões Afrodescendentes

Exemplo: ‘Ficam cientificados e convocados todos os interessados, destacadamente Seguidores de Religiões Afrodescendentes, para participarem, nos termos do Artigo 53, ‘caput’ da Lei 10.406/2002, na realização da Assembleia de Fundação, Arrolamento dos Adeptos-Associados Fundadores, Aprovação do Estatuto Associativo, Eleição e Posse da Diretoria Estatutária, e, Conselho Fiscal da ‘Casa de Santo’, a realizar-se em (local), em primeira convocação, (data), e, e segunda convocação, (horário), sendo instalada com qualquer número de presentes, civilmente capazes, no endereço da reunião, para deliberar a seguinte ordem do dia (Especificar os Assuntos)”; continuando, após a Fundação da ‘Casa de Santo’, pela Transparência na Governança Eclesiástica, com a Realização de Assembleias Administrativas Periódicas.

Publicização da Reunião Administrativa de Organização

Recomenda-se que, com Relação ao Conteúdo, seja Enriquecido o ‘Edital de Convocação da Assembleia de Fundação da Entidade Religiosa’: Relatório da Comissão Organizadora dos Atos Preparativos para Constituição Jurídica da ‘Casa de Santo’; Fundação Temporal da ‘Casa de Santo’ – Pessoa Jurídica de Direito Privado – Entidade com Fins Não Econômicos; Arrolamento dos Voluntários Fundadores – Adeptos-Associados: Pessoas Civilmente Capazes; Apreciação e Deliberação do Anteprojeto do Estatuto Associativo da ‘Casa de Santo’; Eleição e Posse da Diretoria Estatutária, e, do Conselho Fiscal da ‘Casa de Santo’; Definição do Local da Sede Provisório ou Definitiva da ‘Casa de Santo’; Assuntos Gerais Referentes a Fundação, Registro no RCPJ (Registro Civil das Pessoas Jurídicas), e, Funcionamento Administrativo/Operacional da ‘Casa de Santo’; com este Edital sendo preferencialmente Publicizado em Jornal da Localidade, Divulgado em Redes Sociais na Internet, e/ou, Afixado em Local de Conhecida Frequência e/ou Circulação do Público Interessado.

Área de Tributos

No que tange a Área de Tributos, os Desafios são ainda Maiores, eis que, qualquer Pleito Tributário só pode ser Acolhido pelos Órgãos Públicos, (Federais, Estaduais e Municipais), se a Entidade Religiosa estiver devidamente Legalizada junto a Receita Federal do Brasil, com sua Inscrição Regularizada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Enquadrados pela Legislação Federal no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas, para Efeitos Fiscais: CNAE 9491-0/00 – Atividades de organizações religiosas ou filosóficas; Obrigação Social que se Estende a Todos os ’Templos de Qualquer Culto’, tais como: Centros Espíritas, Espaços Orientais, Igrejas Evangélicas, Mesquitas Muçulmanas, Templos Católicos, Terreiros de Umbanda e Candomblé, Sinagogas Judaicas etc, tendo Inserido no Estatuto Associativo, entre outros, Artigos que Qualifiquem a ‘Casa de Santo’, como Entidade Sem Fins Econômicos, bem como, que seus Eventuais Lucros são Reinvestidos nas Atuações Finalísticas da Crença do Terreiro de Umbanda e Candomblé, e, ainda, que Efetua Lançamentos Contábeis, Receitas e Despesas do Espaço Litúrgico de Acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC); e, ainda, que Aplica Suas Receitas no Território Nacional, em Atendimento ao Estabelecido no Código Tributário Nacional.

Entidade Religiosa possui a Prerrogativa da Imunidade Fiscal

E, que possui Ata de Diretoria Estatutária (Presidente, Secretario, Tesoureiro etc, podendo ter outros Dirigentes Espirituais, dentro de Suas Conveniências Institucionais), Atualizada e Averbada no RCPJ, além de Apresentar Anualmente a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (Obrigatória a Apresentação da Declaração, mesmo sendo Reconhecida como Entidade Imune ao Pagamento de Impostos); para Habilitar-se a Efetivar Convênios e Parcerias com Órgãos Públicos e Instituições Privadas: Sociais, Educacionais, Culturais, Sanitárias, Esportivas etc; Efetivar o Requerimento da Imunidade Fiscal Tributária de Todos os Impostos, (Artigo 150, CF/1988), inclusive do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) do Imóvel Utilizado para Fins de Culto, sobretudo, (à luz da Emenda Constitucional 116), se o Imóvel pela Entidade Religiosa for Alugado de Terceiros, sendo Necessário Haver o Contrato de Locação, Firmado Legalmente entre as Partes; Requerimento de Imunidade do IPVA (Imposto de Propriedade de Veículos Automotores) da Entidade Religiosa, além do ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços) nas Contas dos Serviços Prestados pelas Concessionárias Públicas: Energia Elétrica, Água e Esgoto etc; sendo devidas Outras Obrigações Tributários, tais como: Taxas, Contribuições, e Encargos Socais, Se Não Houver Isenção Legal, que é Um Privilégio Fiscal Específico, Concedido pelo Poder Público: Federal, Estadual ou Municipal.

Área Patrimonial

Abordando a Orientação Legal para Regularização Jurídica das ‘Casas de Santo’ relativa a Área Patrimonial, pelo que, Enfatiza-se a Importância da Obtenção da Escritura Pública do Imóvel junto ao Cartório do Registro Geral de Imóveis (RGI), quando este for de Propriedade da Entidade Religiosa, ou ainda, quando de Propriedade de Terceiros (Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas), Buscar-se a Efetivação junto aos Proprietários a Doação do Patrimônio a Entidade Religiosa, ou, Estabelecer-se Oficialmente a Utilização de Contratos de Locação e/ou Cessão em Comodato; Providenciar-se o Inventário de Bens Móveis, Veículos, Equipamentos e Utensílios, Todos Anotados no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), com Registro de Propriedade em Nome da Pessoa Jurídica; Manter-se os Valores Arrecadados em Conta-Corrente Bancária no CNPJ da Entidade Religiosa; bem como, Recomendando-se a Contratação de Seguro de Risco de Acidentes nas Cerimônias Religiosas, ou, nos Rituais Afro-brasileiros Praticados pelos Fiéis no Espaço Sagrado.

Indispensabilidade da Obtenção de Habilitação do Uso do Espaço Predial em Órgãos Públicos

E, ainda, a Indispensabilidade da Obtenção de Habilitação do Uso do Espaço Predial em Órgãos Públicos, o denominado ‘Habite-se’ para Construções Novas; Locais Onde Ocorrem as Reuniões e/ou Ajuntamentos de Pessoas Adeptas da Crença, o qual Necessita ser Construído sob Orientação de Profissional da Engenharia Qualificado, junto aos Órgãos Competentes, tendo a Autorização Municipal para Edificação, Cumpridas as Exigências Legais Alusivas a Segurança dos Frequentadores do ‘Templo de Qualquer Culto’, Tratamento Acústico do Espaço Sagrado; e, Sobretudo o Cumprimento das Exigências do COSIP-Estadual (Código de Segurança, Incêndio e Pânico), com a Previsão de Saídas de Emergência, Extintores de Incêndio etc, para a Obtenção da Certificação Concedida Após Vistoria do Corpo de Bombeiros, para a Efetivação do Requerimento junto a Prefeitura do Alvará de Localização para Reuniões Públicas, em Cidades, (como São Paulo, Capital), onde é Exigido pela Lei Municipal.

Terreiros de Umbanda e Candomblé Atuam na Informalidade no Brasil

Alerta-se que, segundo pesquisas, um Número Expressivo dos Terreiros de Umbanda e Candomblé Atuam na Informalidade no Brasil, e em função desta Situação Fática, deixam, consequentemente, de Usufruir de Prerrogativas Legais, que são Obrigações do Estado Laico, (Poder Executivo, Legislativo e Judiciário), por Não Possuírem a Condição de Pessoa Jurídica, em Função da Inexistência do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), tal qual uma Pessoa Física que Não Possui Registro Civil, sua ‘Certidão de Nascimento’, Não Consegue Exercer Plenamente sua Cidadania Civil, mas que Independente da Ausência do Registro Legal, Responde Juridicamente, Tendo Obrigações Legais, especialmente os Sacerdotes Religiosos, que são os Dirigentes Espirituais, à luz do Ordenamento Jurídico Nacional, como disposto na Lei 13.105/2015, Art. 75. ‘Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (…) IX – a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens (…)”, grifo nosso; na Medida em que são Conceituadas como ‘Organizações Religiosas’ pela Lei do País, possuindo Natureza Associativa, Aplicando-se os Regramentos Associações, Inseridos nos Artigos 53 a 61 da Lei 10.406/2002, e, ainda, da Lei 10.825/2003.

Gestão Eclesiástica das ‘Casas de Santo’ – Áreas Afins: Civil, Assembleia e Atas

Foca-se Áreas Afins, com Sintéticas Dicas Orientativas, Civil: O Cuidado para a Obtenção de Autorização Expressa dos Responsáveis Legais para Proceder o Ritual de Iniciação (Batismo Eclesiástico) de Crianças e Adolescentes, Adotando-se Cautelas Sanitárias, (tal qual o Procedimento da Circuncisão Física de Bebês, Filhos dos Seguidores da Fé Judaica, Seguindo Orientação da Torá, Livro Sagrado dos Judeus), e Respeitadas as Opções Exclusivamente Espirituais dos Menores, à luz do Lei 8.069/1990, Ênfase para a Responsabilidade Civil dos Administradores-Diretores Eclesiásticos, (Artigos 186, 187 e 927 da Lei 10.406/2002), Manutenção de Instalações de Alvenaria, Elétricas e Hidráulicas em Bom Estado de Conservação, sendo Recomendado a Contratação de Seguro contra Incêndio e Acidentes na ‘Casa de Santo’, Dependências, Veículos etc; Assembleia e Atas: Presencial, Híbrida, Virtuais, Deliberações On-Line, Obedecer Quóruns Estatutários, Votações Remotas/Debates Híbridos, Assegurar Identificação e Participação Eletrônica, Previsão Legal, Estatutária, Contratual ou Convencional, (Lei 14.309/2022, à qual Autoriza a Realização de Deliberações Remotas Independente da Inserção da Faculdade no Estatuto Associativo, Só Restringindo Se o Ato Constitutivo Vedar Expressamente a Possibilidade).

Outras Áreas: Administrativa, Financeira, Trabalhista-Voluntariado, Ações Sociais e Educacionais

Amplia-se para Outras Áreas da Gestão Eclesiástica das ‘Casas de Santo’, Administrativa: Respeito às Atribuições dos Diretores Estatutários – Presidente, Vice-presidente, Secretários, Tesoureiros, Conselho Fiscal, Conselho de Ética, no Cumprimento de seus Cargos, realização de Assembleias Periódicas, Manutenção dos Livros de Atas etc; Financeira: Evitar Exposição Vexatória, Lista Pública de Contribuintes ou Não, Instituição de Conselho Fiscal, com a Prestação de Contas das Contribuições Recebidas, com a Apresentação de Relatórios Financeiros Contábeis Periódicos aos Filhos de Santo, Proposição de Transparência e Governança Financeira, sobretudo na Comprovação de Aplicação nas Finalidades Estatutárias. Contabilidade Eclesiástica Especializada; Trabalhista-Voluntariado: Lei 13.297/2016), Que Não Se Aplica as Organizações Religiosas, Não devendo o Espaço Sagrado Utilizar Mão-de-Obra de Filhos de Santo que Não seja Direcionada para “Atos da Crença”, sob pena de gerar, sem intenção, Vinculo Empregatício entre o Seguidor do Orixá e ‘Casa de Santo’; além de Atuações da ‘Casa de Santo’ em Prestação de Ações Sociais, e, ainda, na Área Educacional: Promovendo  Cursos, Treinamentos, Publicações, bem como, Orientação: Familiar, Profissional, Escolar, Sanitária etc, de Apoio a Comunidade.

Ministros de Confissão Religiosa, Previdência SociaPública, e, Criminal

E, ainda, especificamente para os Ministros de Confissão Religiosa (Pais de Santo e Mães de Santo, Babalorixás e Yalorixás): Inexistência de Regramento Jurídico Relativo ao Exercício da Atividade do Sacerdote Religioso, Compromisso Espiritual da ‘Casa de Santo’, Sustentados Condignamente, (Quando for o Caso), através dos Rendimentos Eclesiásticos, Concedidos por Liberalidade pela Organização Religiosa; Previdência SociaPública: Inscrição do Líder Espiritual como Contribuinte Individual no Regime da Previdência Social Pública, para Acesso a Benefícios Previdenciários (Lei 10.170/2000; Lei 10.403/2002 e Lei 13.137/2015); e, Criminal: Evitar e Inibir a Prática de Ilícitos Penais, por Seus Guias Espirituais ou Filhos de Santo, tais como: Charlatanismo (Artigo 283, Decreto-Lei 2.848/1940), Preconceito ou Discriminação Religiosa (Lei: 9.459/1997), e, ainda, Crimes Ambientais, como o Desrespeito a Lei do Silêncio (Artigo 42, Decreto-Lei 3.688/1941), e, a Norma Brasileira (NBR): 10.151/2000, ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), bem como, Denunciar Junto a Autoridades Públicas, Comprovadas Ações de Vilipêndio a Objeto e/ou Locais de Culto Religioso, Artigo 208, Código Penal.

‘TJ-SP mantém absolvição de mãe que levou filha menor a ritual de candomblé’

Compartilha-se Decisão Judicial oriunda do Tribunal de Justiça de São Paulo, envolvendo Prárica Religiosa Afro-brasileira: “(…) A liberdade religiosa envolve questões polêmicas relacionadas, principalmente, ao dever de neutralidade do Estado. A interferência estatal no âmbito de proteção dessa liberdade, sem justificação constitucional legítima, deve ser considerada uma intervenção violadora do direito. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a absolvição de uma mãe acusada de lesão corporal em contexto de violência doméstica por ter levado a filha menor de idade para um ritual de candomblé. De acordo com os autos, a mulher levou a filha de dez anos para participar de um ritual em que foi praticada escarificação com fins religiosos, que é uma técnica que produz cicatrizes na pele. Após o ocorrido, o pai foi até uma delegacia de polícia para denunciar a mãe. No entanto, por não vislumbrar a prática de crimes, o juízo de primeira instância absolveu sumariamente a ré. O Ministério Público recorreu, mas o TJ-SP manteve a sentença. O relator, desembargador Diniz Fernando, ressaltou que a liberdade religiosa, a rigor do artigo 5º, VI, da Constituição, abarca a liberdade de culto. “Neste contexto, ritos religiosos, em princípio, não devem ser objeto de intervenção estatal por serem expressão da liberdade religiosa, devendo haver uma ponderação caso a caso sobre os princípios e regras envolvidos. A necessidade de neutralidade estatal em face das religiões é ainda mais relevante no Direito Penal, tido como última ratio”, disse. Conforme o relator, o exame médico anexado aos autos constatou apenas micro lesões na pele da menina, que não causaram “prejuízo físico, psicológico ou estético”. “A prática é muito menos invasiva que outras práticas religiosas e culturais que são toleradas e não são objeto de persecução penal, não merecendo, portanto, tratamento diverso.” (…)”, Fonte: Portal Revista Jurídicoa Conjur.

 Provimento Suporte Jurídico Orientativo a Sacerdotes de Religiões Afrodescendentes

Esta Singela Contribuição, que é Complementada pelo Texto Publicado Aqui no FolhaGospel.Com: ‘Implicações Jurídicas do Exercício da Fé no Brasil’, (https://folhagospel.com/colunistas/implicacoes-juridicas-do-exercicio-da-fe-no-brasil/), se soma a Muitas Outras, que tem sido Protagonizadas por Órgãos Públicos e Instituições Privadas, às quais objetivam Prover Suporte Jurídico Orientativo a Sacerdotes de Religiões Afrodescendentes, (Babalorixás, Yalorixás, Pais de Santo e Mães de Santo, além de Seguidores dos Cultos Ancestrais), para que Possam Exercer Sua Fé, Num Estado Laico, Contando com o Resguardo Legal, Assegurado pela Carta Magna do País a Todos os que Creem num Sagrado Espiritual, Direito Fundamental do Cidadão Religioso, Independente de Sua Confissão de Fé, no Respeito a Diversidade Religiosa Pátria, Fruto da Dignidade da Pessoa Humana, Tendo Acesso aos Benefícios Legais Disponibilizados aos ‘Templos de Qualquer Culto’ de Todas as Religiões Organizadas Juridicamente, à luz do Estado Democrático de Direito, vigente na República Federativa do Brasil.

Semana Carioca da Diversidade Religiosa’

Neste Diapasão, Destaque-se que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, realizou a ‘Semana Carioca da Diversidade Religiosa’, reunindo Líderes de Variadas Confissões Espirituais, Além de Lideranças Institucionais, em Eventos Ocorridos, neste Ano de 2022, no ‘Planetário da Gávea’, e, ‘Museu do Amanhã’, Rio de Janeiro/RJ, quando, entre outros, participaram o Evangélico Dr. Gilberto Garcia, Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa-IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), juntamente com o Diácono Católico Dr Nelson Águia (Coordenador do Diálogo Interreligioso da Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro), acompanhados do Babalorixá Prof. Márcio de Jágun (Gestor da Coordenadoria da Diversidade Religiosa da Prefeitura Carioca), (Click fotográfico), numa Proposição que Visa o Fortalecimento do Diálogo Interreligioso entre as Lideranças de Crenças com Fundamentos Teológicos Diversificados.

Projetos Direcionados para o Sagrado dos Fiéis

No Encontro, Promovido pelo Poder Executivo Municipal do Rio de Janeiro, Liderado pela Prefeito Dr. Eduardo Paes, foram Apresentados Projetos Direcionados para o Sagrado dos Fiéis, denominado de ‘Patrimônio Cultural Carioca’, entre os quais: “Escadaria da Basílica Santuário de Nossa Senhora da Penha’: Bem Tombado Municipal. Circuito da Diversidade Religiosa; Com 382 degraus, a escadaria atrai milhares de romeiros que anualmente vêm cumprir suas promessas. É um dos principais pontos turísticos da cidade e importante ponto de fé para os católicos; ‘Santuário do Zé Pelintra’, Circuito da Diversidade Religiosa; O Santuário homenageia o guia espiritual Zé Pelintra, líder da falange dos malandros na Umbanda, religião afro-brasileira fluminense. É um ponto de fé para os que acreditam na força do Seu Zé; e, ainda, o “Monte Escalada de Jacó”: Circuito da Diversidade Religiosa; É um dos principais ponto de fé e peregrinação para os evangélicos na cidade do Rio de Janeiro. Localizado em uma colina no bairro de Irajá, é caracterizado pelos blocos de pedra tingidos de branco”. “Aquilo quereis que os outros vos façam, fazei-lhos vos a eles“, (Mateus 7:12).

@prof.gilbertogarcia

Fonte: Portal FolhaGospel.Com (C/ Enriquecimentos)