As conseqüências legais da alteração do código civil para as igrejas

Logo após a promulgação do novo Código Civil brasileiro, tornando-se a Lei 10.406, de 11.01.02, em fevereiro e março/02, tivemos a satisfação de, pioneiramente, através de periódicos evangélicos onde mantemos colunas intituladas, “O Direito Nosso de Cada Dia”, seja do “Jornal Novas”, do Centro e Juventude e Cultura Cristã, e de “O Jornal Batista”, órgão oficial da Convenção Batista Brasileira, publicar artigos de nossa autoria que alertavam a liderança evangélica de nosso país das implicações legais para as Igrejas do advento do novo Código Civil.

No final de 2002, ao tempo que realizamos o 1o Simpósio Nacional O Novo Código Civil e as Igrejas, é publicado no “Jornal Mensageiro da Paz”, órgão oficial da Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil – CGADB, um rico e substancial material orientativo, com embasamento legal, produzido pela Comissão Jurídica da CGADB.
Desta forma, pela graça de Deus, tivemos juntamente com os irmãos assembleanos, a honra de chamar a atenção de toda a comunidade evangélica nacional para as implicações jurídicas que as alterações contidas no novo Código Civil trariam para as Igrejas, antes da entrada em vigor, que ocorreu em 11 de janeiro de 2003.
Diante das preocupações expressas pelos lideres religiosos relativos à nova situação jurídica da Igreja, que alertáramos, desde o início de 2002, é que em abril de 2003 protocola-se em Brasília, o projeto de lei, o qual foi em novembro de 2003, com substanciais alterações, aprovado pela Câmara de Deputados, sendo no inicio de dezembro, ratificado sem alterações pelo Senado Federal, para na semana natalina, tornar-se, após a sanção do presidente da República, a Lei 10.825, 22.12.03, com sua publicação, no Diário Oficial da União, em 23 de dezembro de 2003.
Esta Lei está causando diversos questionamentos entre os líderes eclesiásticos, eis que desde a aprovação na Câmara de Deputados, no início de novembro/03, temos sido consultados por irmãos e irmãs de todo o Brasil, sobre as conseqüências legais da alteração promovida no Código Civil.
Assim, mais uma vez, pioneiramente, para suprir nossos amados irmãos de orientação legal segura é que, na condição de Atalaia Jurídico, estivemos, novamente numa bem sucedida parceria com o Centro de Juventude e Cultura Cristã, nos dias 26 e 27 de março de 2003, no Seminário Teológico Batista do Sul do Brasil, Tijuca, Rio/RJ, promovendo o 2o Simpósio Nacional O Novo Código Civil e as Igrejas, enfocando, desta feita, “As Implicações Jurídicas da Alteração do Código Civil e as Igrejas”, o qual contou com apoio institucional da CAARJ, e da OAB/RJ, inclusive na concessão de carga horária de estágio forense para os estudantes de direito.
Além de contarmos, mais uma vez, com a honrosa e enriquecedora participação do Desembargador Dr. Ademir Paulo Pimentel, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, numa conferência magna, onde abordou, na sexta-feira, à noite, de forma brilhante: “A Visão do Judiciário da Alteração do Código Civil”, enquanto, no sábado, durante todo o dia, pudemos enfocar, através de quatro conferências multimídia, os temas: A Liberdade Religiosa e a Constituição Federal do Brasil, Organização Religiosa – Pessoa Jurídica de Direito Privado, Sistemas de Governo Eclesiásticos Tradicionais: Episcopal, Presbiteral e Congregacional e a Lei de Registros Públicos e o Estatuto Social das Igrejas.
Ali ocorreu o lançamento nacional do “Suplemento com as alterações mais recentes” do livro ´O Novo Código Civil e as Igrejas´, com o qual já havíamos presenteado o Prof. Dr. Miguel Reale, Supervisor da Comissão Revisora do Novo Código Civil, bem como o Ministro José Carlos Moreira Alves, aposentado recentemente do Supremo Tribunal Federal, e que a Editora Vida já disponibilizou para todas as livrarias evangélicas de todo o Brasil, no qual sustentamos as seguintes posições jurídicas, numa orientação preventiva.
Que permanece, em função da Igreja ser pessoa jurídica de direito privado, com a necessidade da adaptação de seu Estatuto Social a nova ordem legal vigente no País.
Que a Igreja é essencialmente de caráter espiritual, mas tem também natureza associativa, e por isso, os princípios associativos a ela se aplicam.
Que a utilização da estrutura geral de associação resguarda a Igreja, concedendo-lhe maior segurança jurídica, inclusive constitucional.
Que a Igreja pode adotar o sistema de governo eclesiástico que lhe for conveniente, à luz da liberdade religiosa constitucional, desprezando o que for incompatível, em face de seu caráter espiritual, do estabelecido para as associações.
Que devem ser cumpridas as regras da Lei de Registros Públicos na elaboração ou adaptação do Estatuto Social da Igreja.
Somos gratos ao Senhor por todos os que ali puderam estar e conhecer as conseqüências legais da alteração do Código Civil brasileiro para as Igrejas e Organizações Religiosas, à quem rendemos toda honra, glória e louvor !!!
“Bem aventurados os que observam o direito, que praticam a justiça em todos os tempos”. Sal. 106:3
Gilberto Garcia é advogado, professor universitário e do STBSB. Autor do Livro “O Novo Código Civil e as Igrejas”.

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