É vital destacar o contexto legal no qual deve ser considerado o Eixo Orientador – Diretriz 10 – Objetivo Estratégico VI – Letra D: “Promoção do ensino sobre a história e diversidade das religiões em escolas públicas”, do Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3.
Pois o previsto na Constituição Federal é o ensino religioso como disciplina facultativa, inserido no Artigo 210, Parágrafo Primeiro: “O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.
Acrescente-se que a Lei de Diretrizes e Bases foi alterada, e, no artigo 33: 9.394/96: “O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.”.
Neste diapasão foi pactuada pelo presidente Luis Inácio Lula da Silva a Concordata Católica: “Acordo Brasil – Santa Sé”, que estabelece no “Artigo 11º: A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.
§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.”.
Nota-se que a Separação Igreja-Estado, vigente no Brasil, tem sido, até pelo legislador pátrio, propositadamente desconsiderada, muitas das vezes, privilegiando uma vertente espiritual especifica, no que tange ao ensino religioso, tal qual ocorre com os feriados de fé, que são quase cem por cento de tradição católica apostólica romana, em razão de sua maior influência na história do país, tendo ainda alguns direcionados para evangélicos, espíritas.
Eis que, a nosso singelo sentir são todos inconstitucionais, pois não deveriam existir feriados religiosos em nosso país, e sim, “Dias de Guarda”, quando cada cidadão ou grupo religioso, em seu exercício particular ou coletivo, de forma pública ou privada, reverenciaria sua divindade, extensivos a todos os grupos, sejam evangélicos, católicos, judeus, mulçumanos, orientais, espíritas, cultos afro etc, inclusive, em respeito a ateus e agnósticos.
Este é um importante debate neste tempo no Brasil, especialmente quando escolas, em boa hora, começaram a perceber que mesmo assuntos científicos, quando são apenas “teorias”, devem ser ensinados como simples teorias, ainda que não tenhamos explicações mais adequadas, tais como a “Teoria da Evolução”, numa perspectiva “Darwiniana”, ou, que deve ser ensinado ao lado da “Teoria Criacionista”, na ótica do denominado “Design Inteligente”.
Assim, poder-se-ia oferecer aos estudantes as duas vertentes, para que eles possam pesquisar, aprofundar conhecimento e estabelecer a opção que melhor se coadune com sua cosmovisão do mundo, eis que, abrange aspectos racionais, espirituais, morais, éticos e sociais.
É preocupante perceber que a legislação nacional caminha para a sedimentação da proposição do PNDH-3 que é ampliativa, eis que objetiva além do ensino da disciplina, que se propague a história e diversidade das religiões, e aí, necessitamos, enquanto sociedade repensar se a escola verdadeiramente deve ter entre suas prioridades prover o ensino de fundamentos religiosos, independente de sua confissão de fé.
Na medida em que, modestamente, entende