As Igrejas e o PNDH3 – Substituição de Indiciamento para Usuários de Drogas

Enfocando posicionamentos que numa ótica judaico-cristã, bem como, jurídico-eclesiástica, que tem sido rechaçadas pela visão das Igrejas, cientes de que o PNDH-3, como já anotado traz em seu bojo variadas propostas de avanço social, especialmente para os mais necessitados, às quais devem contar com o apoio irrestrito dos cristãos, pelo que, reiteramos, em parte, argumentos já publicados.

Por isso, a proposição de “Apoio a programas de assistência e orientação para usuários de drogas, em substituição ao indiciamento em inquérito policial e processo judicial”, inserida na Resolução 374 PNDH-3, Anexo I, é totalmente incompatível com a realidade que vivenciamos hoje em nosso país, pois visa ampliar um movimento legislativo, com base com lei em vigor, que propõe a descriminalização do uso de drogas, especialmente as “socialmente aceitáveis”.

Corroborando estas asseverações a Junta Internacional de Fiscalização de Entorpecentes (Jife), órgão ligado a ONU, através de relatório divulgado, e timidamente divulgado pela mídia nacional, com honrosas exceções, como o Jornal “O Globo”, que registrou as “[…] duras criticas ao governo brasileiro pelo tratamento diferenciado entre usuários e traficantes na nova lei sobre drogas no país. […]. […] Pela lei, o usuário pode ser condenado à prisão, mas a punição é sempre convertida em pena alternativa, como prestação de serviços. […] Diz o representante da ONU […] a condescendência com o usuário enfraquece a capacidade de investigação das policias sobre o narcotráfico. Sem punição severa o usuário nunca colabora com a polícia. […].

Assim, quem sabe como sociedade possamos direcionar, por exemplo, a penalização ao dependente de drogas, eis que é um doente, a seu encaminhado a tratamento clínico obrigatório, com penas alternativas, ajudando familiares das vitimas da violência, e, sobretudo, em função de seu alto poder aquisitivo, imputando-lhe pesadas multas pecuniárias, na medida em que o consumidor é quem financia através de seu grande poder monetário, por via transversa, a violência, é a ele a quem deve, prioritariamente, ser imputado o custo do combate, e aí, estar-se-á afugentado os atravessadores do grande negócio da droga, com eficiência e eficácia, e não “enxugando gelo” como o sistema legal vem enxugando hoje, com inocentes, que não consomem drogas sendo vitimados, eis que, se ataca a conseqüência [ a violência], e não a causa do negócio [o consumo].

Reiterando esta visão político-institucional, destacamos pequeno trecho do artigo publicado no Jornal do Commércio, “O tráfico e o consumo de drogas no Brasil” da Desembargadora Áurea Pimentel Pereira (TJ-TJ), que comentando o relatório citado do órgão da ONU, asseverou: “… Não deixa de ter razão, portanto, o Relatório submetido à Junta de Fiscalização de Entorpecentes, quando credita à leniência com que no Brasil está sendo tratado o problema do consumo de drogas e expansão do tráfico que as explora, este último, naturalmente, sem condições de ser desmantelado, enquanto existir, como atualmente existe, uma verdadeira multidão de usuários que o fortalecem e vivificam.”

E, prossegue a Dra. Áurea Pimentel Pereira: “A crítica feita no Relatório procede, em substância, servindo como alerta para a necessidade da edição, em nosso país, de lei mais severa que – embora não venha, evidentemente, a dispensar, ao usuário de drogas, tratamento legal rigorosamente igual ao do traficante – o que seria absurdo, preveja a aplicação ao primeiro, de normas legais mais realísticas, capazes de romper a verdadeira parceria de interesses entre um e outro existente….”

É interessante perceber que foi justamente uma política legislativa inversa a adotada em face das drogas, e estranhamente reforçada no PNDH-3, que fez o cigarro deixar de fazer parte de nossa sociedade, pois foi coibido de modo contundente, e hoje temos uma geração que não conhece o cigarro como sendo uma forma de “status social”, seja pelas proibições de propaganda, de seu uso em determinados locais, seja pela aversão social que a fumaça desperta, respeitado o direito de seu usuário utilizá-lo em locais não proibidos, que cada vez se tornam mais raros, inclusive pelo custo social no investimento no tratamento de doenças pulmonares; e, especialmente, na recentíssima e bem-sucedida aprovação da conhecida “Lei Seca”, ou seja, “Se Beber Não Dirija”, com relação a bebida alcoólica no trânsito, à qual vem trazendo resultados práticos excepcionais, com vidas sendo poupadas.

*Gilberto Garcia é Advogado, Pós-Graduado e Mestre em Direito. Especialista em Direito Religioso, Professor Universitário e Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, e, Co-autor da Obra Coletiva: “Questões Controvertidas – Parte Geral Código Civil”, Editora Método, e, do DVD – “Implicações Jurídicas das Igrejas”, Editora CPAD. Gestor do Site: www.direitonosso.com.br