Direito Nosso

As Igrejas e o PNDH3 – União Civil entre Homossexuais

A Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, ao discursar encerrando, em março deste ano, o I Congresso Nacional de Direito Homoafetivo, com apoio do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, realizado pela OAB/RJ, enumerou diversas decisões judiciais nos vários tribunais do pais, que já vinham concedendo a igualação de direitos entre heteros e homossexuais, nas questões de família disciplinadas no Código Civil, como foi o propósito da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental e Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, impetradas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, e, Procuradores da República, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou constitucional a equiparação entre a União Estável Hetero Sexual e a União Estável Homoafetiva, sob o argumento de que o Artigo 226, §3º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, NÃO PROIBE ESPLICITAMENTE A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO.

É neste contexto que o “Plano Nacional de Direitos Humanos – 3”, determina o “Apoio a projeto de lei que disponha sobre a União Civil de pessoas do mesmo sexo”, que vem de longa data no Congresso Nacional, o qual poderá, como aprovado recentemente em Nova Iorque (EUA), ser redirecionado para a instituição do Casamento Homossexual no Brasil, sendo este Projeto da União Civil patrocinado pela, à época Deputada Federal, e atualmente Senadora Marta Suplicy (PT/SP), Vice-Presidenta do Senado da República, e que, juntamente com a “Frente Parlamentar de Apoio aos Direitos LGBT”, desarquivou o Projeto de Lei – 122, o qual estabelece o “crime de homofobia”, inserido no texto tramite em Brasília/DF.

A Senadora do Partido dos Trabalhadores vem “costurando” um acordo para aprovação do PL 122, entre os representantes da “Frente Parlamentar Evangélica”, que inclusive contraria a recentíssima decisão, como no caso das drogas ilícitas, emanada pelo Supremo Tribunal Federal de que prevalece a Constituição da República Federativa do Brasil que assegura em Cláusula Pétrea, a ampla liberdade de manifestação de opinião do cidadão, e, este acordo pretende, inacreditavelmente e inconstitucionalmente, permitir “as pregações dos religiosos alusivas aos textos bíblicos que condenam as práticas homossexuais, desde que feitas dentro das Igrejas”, sem que estas possam ser divulgadas em qualquer outro meio externo, ou espaço público, especialmente na televisão, rádio, internet etc, sendo criminalizadas só as manifestações fora dos templos religiosos.

É importante lembrar que o PL 122 já foi “sepultado” algumas vezes, como divulgado por lideranças evangélicas, e tem insistentemente “renascido”, como da última vez no início deste ano, pela mão da Senadora Marta Suplicy (PT/SP), assim mais do que “enterrá-lo”, sem que se corra o risco de ser novamente “ressuscitado”, é que necessitamos, num fortalecimento da democracia brasileira, que ele seja efetivamente votado, sendo desaprovado em seus termos atuais pelos parlamentares, com sua rejeição pelo Senado da República por ser inconstitucional, em respeito ao Estado Democrático de Direito brasileiro.

Ressalte-se que a CNBB – Confederação Nacional dos Bispos do Brasil foi a única Instituição representativa de religiosos que se habilitou a participar na condição de “amicus curiae”, ou seja, “amigo da corte”, posicionando-se contrariamente no processo judicial que tramitou na Suprema Corte Brasileira, possibilidade aberta a qualquer organização religiosa representativa constituída juridicamente, como fizeram mais de uma dezena de instituições de defesa dos interesses dos gays, usufruindo do seu direito legal, que, por isso, puderam se manifestar, inclusive no dia do julgamento, apresentando argumentos favoráveis a União Estável Homossexual perante os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

A perspectiva constitucional de que todos são iguais perante a lei, que defendemos, propaga que os cidadãos tenham acesso a todas as prerrogativas do ordenamento jurídico nacional, inclusive, na perspectiva vigência das leis civis, os homossexuais tem os mesmos direitos que os heterossexuais, podendo, se for do interesse das pessoas do mesmo sexo que vivem juntas, celebrar Contrato de Parceria Civil, agora a Escritura de União Estável, estabelecendo direitos e obrigações patrimoniais, pactuando a formação de sua convivência, especificando questões diversas atinentes a divisão de patrimônio, eis que inúmeros órgãos públicos, e, ainda, decisões judiciais já tem acatado e repassado benefícios aos denominados companheiros homoafetivos, tais como, recebimento de pensão, dependência do imposto de renda, adoção de filhos, e, mesmo, separação legal etc, com já ocorreu entre parceiros gays.

Destaque-se que a simples leitura do Artigo 226, §3º, Constituição Federal, deixa claro que o constituinte foi objetivo estabelecendo que o casamento, e por conseqüência, a união estável, deva ocorrer entre um homem e uma mulher, ou seja, pessoas de sexos diferentes, o que, em casos semelhantes, dizem os estudiosos, se aplica a ótica legislativa do “SILÊNCIO ELOQUENTE DA LEI”, entretanto, entendeu o Supremo Tribunal Federal, como sói acontecer no sistema legal nacional, interpretar o texto constitucional, e a nós enquanto sociedade civil organizada acatar esta orientação jurídica, o que não muda a percepção espiritual relativa aos livros religiosos, como a Bíblia, que norteia os Cristãos, à qual condena textualmente a prática do homossexualismo, e, conseqüentemente o direito destes propagar sua fé no Livro Sagrado, num exercício da ampla liberdade religiosa vigente em nosso país, que também é Clausula Pétrea da Constituição Federal.