Direito Nosso

As igrejas e os aperfeiçoamentos ao código civil

Foi aprovado pela Câmara de Deputados em Brasília/DF, agora em novembro, o Projeto-de-Lei 634, apresentado originariamente em abril de 2003, pelo deputado Paulo Gouvêa (PL/ES), sendo este uma vitória expressiva dos evangélicos e religiosos brasileiros.
Louvo a Deus, por ter sido um dos que contribuíram para o despertar a liderança evangélica brasileira, pelas preocupações que o novo Código Civil vem provocando, e a unidade que promoveu em seu povo.
O deputado Ricardo Fiúza (PFL/PE), relator geral do Código Civil, lançou recentemente o livro, “O Novo Código Civil e as propostas de aperfeiçoamento”, com as mudanças da Lei 10.406/02, onde também consta o texto original do PL 634/03, apresentado pelo Deputado Paulo Gouveia (PL/RS).

Estudando o livro tivemos a grata alegria de verificar o acatamento da sugestão de aprimoramento, inclusive constante de nosso livro: “O Novo Código Civil e as Igrejas”, publicado pela Editora Vida, o qual caminha para atingir a marca dos dez mil livros vendidos, relativa a necessidade de recepção das “pessoas jurídicas de fato”, que foram suprimidas no texto do Código Civil de 2002, e as dificuldades legais que nossas Igrejas poderão estar expostas.

Este aperfeiçoamento, que enviamos, cremos, integrará o texto do Código Civil, eis que, nas palavras do autor da obra lançada, “…O Código de 1916 previa, no art. 20, § 2o, a situação das pessoas jurídicas de fato, aí incluídas as associações, e esse texto, no Código de 2002, foi suprimido. Alguns juristas apontam como solução para o preenchimento dessa lacuna o recurso da analogia do texto do arts. 986 a 990 do novo diploma, que tratam das “sociedades não personificadas”, a serem aplicados à associações. Parece-nos, no entanto, mais apropriado se promover a inserção um novo parágrafo nos artigos 53 ou 54, para tratar especificamente das “associações de fato”, e as conseqüências, para seus associados e diretores, de não-registro de seu estatuto no registro Civil das Pessoas Jurídicas”.

Segue o texto de aperfeiçoamento, aprovado pela Câmara do Deputados, agora no início de novembro.

“EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL AO PL 634, de 2003. Dá nova redação aos arts. 44 e 2.031 da Lei 10. 406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. O Congresso Nacional decreta: Art. 1o Esta lei define as organizações religiosas e os partidos políticos como pessoas jurídicas de direito privado, desobrigando-os de alterar seus estatutos no prazo previsto pelo art. 2.031 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
Art. 2o Os arts. 44 e 2.031, da Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. …………………………
IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos.

§ 1o São livres a criação, a organização, a estrutura interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei especifica.
“Art. 2.031. ………………………..
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos (NR).”
Art. 3o esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, em de novembro de 2003”
Aguardemos a manifestação do Senado da República, e a sanção presidencial, eis que transformando-se em lei este texto, nossas Igrejas serão amplamente beneficiadas.

Reafirmo o que tenho dito nas dezenas de simpósios que promovemos pelo Brasil, nos quais, pela graça de Deus, já ultrapassamos a marca de quatro mil participantes, de que as Igrejas devem aproveitar esta oportunidade histórica para criar uma cultura de legalidade integral.

Rogamos que o próprio Deus, em sua infinita graça e misericórdia, desperte seu povo para que também nas questões legais sejamos exemplos dos fiéis.

“Bem aventurados os que observam o direito, que praticam a justiça em todos os tempos”. Sal. 106:3
Gilberto Garcia é advogado, professor universitário e do Seminário Teológico Batista do Sul do Brasil. Autor do livro: O Novo Código Civil e as Igrejas

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