As implicações legais das exclusões de membros das igrejas II

Num outro momento, fruto da abençoadora parceria que mantemos com o Programa Reencontro, que vai ao “ar” aos sábados, as 07h15 da manhã, na TVEBrasil, no quadro “O Direito Nosso de Cada Dia”, fizemos uma série de gravações televisivas sobre a questão das exclusões de membros das Igrejas.

Recebemos mensagens eletrônicas de todo o país, de membros de Igrejas de denominações variadas, relatando situações onde alguns tem sido excluídos sumariamente, sem qualquer preocupação em se respeitar direitos civis dos cidadãos que são crentes, e por isso cidadãos de duas pátrias.

O Estatuto Social da Igreja, documento que fiel deve possuir para que conheça a formatação jurídica da Organização Religiosa da qual é filiado, devendo nele constar a visão, a missão, os valores, os objetivos, as estratégias, que são a razão de ser da Organização Religiosa, bem como estabelecer sua forma de governo, sua metodologia administrativa, e ainda, os procedimentos eleitorais, os poderes e limitações dos exercentes dos diretores estatutários, os deveres e direitos dos membros, pelos quais se espelha e diferencia a atuação de um grupo associativo na sociedade civil organizada.

Por isso, entendemos que houve sim, uma grande mudança na perspectiva social do legislador civil brasileiro, quando inovou inserindo todo um regramento para organizações associativas, entidades com fito não econômico, não importando qual sua formatação finalistica, o que as força, mesmo as que estão por norma legal desobrigadas de proceder a adequação no prazo concedido, a promover ajustes em seu Estatuto Social, diante da nova ordem jurídica vigente à partir de 2003.

O Código Civil em sua redação original continha a possibilidade de as Organizações Associativas instituírem um órgão interno, com poderes de deliberação com relação a aplicação de penalidades para os associados, garantindo-se a estes associados o acesso a assembléia geral, em grau de recurso, o que, em que função de suas recentes alterações tornou-se facultativo, mas que permanece, especialmente, com relação as Igrejas, Organizações Religiosas, um regramento altamente salutar.

Em nosso livro “O Novo Código Civil e as Igrejas”, publicado pela Editora Vida, orientamos as entidades e instituições a adoção do Conselho de Ética, órgão interno, que pode ter poderes estatutários para, inclusive, excluir o membro, garantindo-se a ele o direito de recurso a assembléia geral da Igreja, evitando-se assim a exposição vexatória, que tem causado ações de indenização por dano moral.

Este Conselho de Ética, ou Comissão de Disciplina, tem três principais atuações: instaurar um procedimento de averiguação, primeiro, recebendo a denúncia comprovada, à luz de Deuteronômio. 19:15, “Uma só testemunha não se levantará contra alguém por qualquer iniquidade, ou qualquer pecado, seja qual for o pecado cometido, pela boca de duas ou três testemunhas se estabelecerá o fato.”; segundo, ouvindo o denunciado, concedendo-lhe direito a ampla defesa; e, terceiro, emitindo seu parecer conclusivo com relação a denuncia, no qual poderá conter a inocência, ou falta de comprovação da acusação, e ainda, penalidades proporcionais a falta cometida, tais como, advertência, suspensão de cargos ou exclusão da membresia.

Enfatizamos que as Igrejas permanecem com o direito de proceder a exclusão de um membro que não esteja atendendo os princípios defendidos pela Organização Religiosa, desde que observados, os procedimentos bíblicos e jurídicos para a exclusão, para que esta, além de atender os ditames cristãos, também tenha legalidade, sendo reconhecida pelo judiciário pátrio.

A Igreja, Organização Associativa, de qualquer confissão de fé, seja evangélica, católica, judaica, muçulmana, espirita, oriental etc, em questões de espiritualidade, religiosidade, de fé, estão imunes de qualquer intervenção do poder judiciário, em função do estado brasileiro ser laico, ou seja, não existir religião oficial no Brasil, entretanto, nas questões civis, estatutárias, administrativas, trabalhistas, associativas, penais, tributárias, financeiras, patrimoniais etc, estão submissas ao ordenamento jurídico pátrio, à luz do Estado Democrático de Direito, graças a Deus, vigente no País.

“Porque os magistrados não são motivo de temor para os que fazem o bem, mas para os que fazem o mal. Queres tu, pois, não temer a autoridade? Faze o bem, e terás o louvor dela; porquanto ela é ministro de Deus para teu bem. Mas, se fizeres o mal, teme, pois não traz debate a espada; porque é ministro de Deus, e vingador em ira contra aquele que pratica o mal.” Romanos 13:3,4

Gilberto Garcia é Advogado, Pós-Graduado e Mestre em Direito. Autor dos livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”. Site: www.direitonosso.com.br