Autonomia Eclesiástica no Estabelecimento de Normas Associativas

É peremptória a Normatização da ‘Inviolabilidade de Crença’ e, do Princípio da ‘Separação Igreja-Estado’, Estando Proibido o Poder Público, em todas as suas Esfera, Intervir nas Questões Religiosas e Eclesiásticas.

No Diapasão do Hodierno Conflito entre a ‘Inviolabilidade de Crença’ e a ‘Ideologia de Gênero’, Compartilha-se, de forma sintética, o Procedimento Adotado pela Convenção Batista Brasileira (CBB) para o Desligamento do Rol de Igrejas Cooperantes a Igreja Batista do Pinheiro, Maceió/AL, pela Decisão Assemblear de Proceder o Batismo de Homossexuais como Membros da Igreja, Utilizando-se como Fonte Informativa Alguns Documentos Publicizados pela Convenção Batista Brasileira (CBB), e Textos Disponibilizados na Grande Rede Mundial; desta forma, Fixa-se, num Caso Público Concreto, o Exemplo do Cumprimento pela Organização de Crença das Normas Jurídicas Vigentes no País Aplicadas ao Exercício da Fé, às quais estão Asseguradas na Ampla Liberdade Religiosa Esculpida na Constituição Federal do Brasil, que Resguarda o Direito de Cada Grupo Religioso Estabelecer as Regras Doutrinárias para os Fiéis, bem como, o Respeito às Opções Existenciais da Pessoas Integrantes de Organizações Espirituais; Publicado na Revista Administração Eclesiástica/CBB, Entregue pelo Dr. Gilberto Garcia, Relator da Comissão Jurídico-Parlamentar da CBF ao Pr. Vanderlei Batista Marins, Presidente da Assembleia da Convenção Batista Fluminense, em Arraial do Cabo/RJ.

Historiando esta Situação de Conflito Doutrinário-Denominacional lembramos que a Igreja Batista do Pinheiro, Maceió/AL, Aprovou em Assembleia de Membros a Oficialização de Posicionamento Referente a Recepção de Pessoas Homossexuais no Rol de Membros da IBP, o que Contraria Frontalmente a Declaração Doutrinária e o Estatuto Associativo da Convenção Batista Brasileira, (à luz da Bíblia Sagrada, Regra de Fé e Prática dos Batistas, à qual em Inúmeros Textos Classifica como Pecado a Prática Homossexual), que cada Igreja Arrolada Voluntaria e Formalmente Compromete-se a Cumprir, sendo está uma Condição Indispensável para Ser Recebida, e Consequentemente Permanecer, como Integrante do Rol de Igrejas Vinculadas a CBB; o que, após a Publicização da Decisão Assemblear em 28.02.2016, como publicizado Academicamente na “Dissertação de Mestrado em Sociologia”, UFAL, “As fronteiras mutantes do pecado: informalização erótico-religiosa, formação pastoral e o batismo de homossexuais na Igreja Batista do Pinheiro (Maceió/AL)”, Profa. MeAndréa Lais Barros Santos, (Orientador: Fernando de Jesus Rodrigues. Universidade Federal de Alagoas (UFAL). Instituto de Ciências Sociais. Programa de Pós-Graduação em Sociologia, Maceió/AL, 2017, 118p.”, Fonte: Portal UFAL.

Após consultas e indagações de vários Pastores e Líderes Denominacionais acerca da Deliberação Antibíblica da IBP, a Diretoria da CBB, Manifestou-se Eclesiástica e Teologicamente, Oficial e Publicamente: “Declaração da Diretoria da Convenção Batista Brasileira sobre a aceitação de pessoas homoafetivas no rol de membros da Igreja Batista do Pinheiro, Maceió, AL”, (emitida em 30.03.2016); na medida que, durante a Assembleia Geral Ordinária da CBB, em abril de 2016, na Cidade de Santos/SP, inúmeros Líderes e Pastores Batistas instaram a Diretoria da CBB, liderada pelo Pr. Vanderlei Batista Marins, acerca da Problemática Pendente alusiva a Igreja Batista do Pinheiro, Maceió/AL, com relação a Divulgada Decisão de Aceitar, Batizando Pessoas Homossexuais, expondo a necessidade de um Posicionamento do Órgão de Cúpula da CBB, que é a Assembleia dos Mensageiros Representantes das Igrejas Batistas do Brasil, quando o Dr. Gilberto Garcia, Relator da Comissão de Assessoria Jurídico-Parlamentar da Assembleia Convencional em Santista, em atendimento a Diretoria da CBB, foi Convocado a Articular na Viabilização de uma Formatação Legal de Pacificação da Celeuma Provocada pelo Posicionamento da IBP.

O Desafio da Comissão de Assessoria Jurídico Parlamentar da Assembleia Geral Ordinária de Santos/SP, em conjunto com a Comissão Jurídica do Conselho Geral da CBB, era Estruturar uma Solução Jurídico-Eclesiástica que Provesse Segurança Legal a Diretoria Estatutária e Assegurasse a Tranquilidade aos Mensageiros para Debate na Assembleia do Polêmico Assunto, bem como, fosse acolhida como satisfatória, (e com eficácia atendesse aos mais exigentes, com a Concreta Demonstração do Repúdio dos Batistas Brasileiros), por Ampla Maioria dos Mensageiros Votantes Presentes, (Líderes e Pastores), e os que Acompanhavam a Transmissão das Sessões On-Line, o que foi feito, Contando-se com a Efetiva Participação dos demais Componentes da Comissão, bem como, do Ativo Envolvimento do Conselho Geral da Convenção Batista Brasileira, o qual Encampou a Recomendação Orientativa, quando foi Aprovado, (numa das Sessões Deliberativas pelos Mensageiros a Assembleia da CBB, de Santos/SP), que a Comissão Especial Apreciasse o Caso do Conflito Doutrinário-Denominacional, Oportunizando a Defesa da IBP, e Apresentasse o Parecer Conclusivo na Assembleia Geral Extraordinária, Especificamente Convocada, para Julho/2016, em Vitória/ES.  

O Posicionamento Teológico da IBP Favorável ao Grupo LGBTQIAP+

Ressalte-se que Haviam Alguns Líderes Denominacionais, na Assembleia de Santos/SP, que Pressionavam para que se Procedesse um Desligamento Sumário da Igreja Batista do Pinheiro (IBP), Maceió/AL, em Função da Publicização da Posição de Manutenção da Decisão da Assembleia da Igreja da IBP em Recepcionar Homossexuais, mesmo após Oficialmente Instada pela Diretoria Estatutária da CBB, os quais Sustentavam que a Prática Homossexual é Pecado segundo a  Declaração Doutrinária dos Batistas; pelo que, foram Necessárias a Realização de Diversas Reuniões entre Líderes e Pastores, bem como, da Diretoria da CBB, e do Conselho Geral, para que Prevalecesse o Parecer Jurídico Emitido pela Comissão de Assessoria Jurídico Parlamentar, sob a Relatoria do Dr. Gilberto Garcia, com Relação a Indispensabilidade do Cumprimento de Formalidades Legais, Asseguradas na Constituição Federal, no Código Civil, e, especialmente ao Estatuto Associativo da Convenção Batista Brasileira, com relação a Instauração de Um Processo Disciplinar que Albergasse a Presunção de Inocência, o Amplo Direito de Defesa, o Devido Processo Legal, o Direito ao Contraditório, e, ainda, acesso, se fosse o caso, ao Duplo Grau de Recurso, para que a atuação Doutrinária-Denominacional tivesse Segurança JurídicaEclesiástica no Procedimento Disciplinar.

Desta forma, a IBP seria, como foi Oficialmente Notificada, com Estabelecimento de Prazo Razoável, para Apresentação da Defesa de Seu Posicionamento, e, a Convocação de AGE – Assembleia Geral Extraordinária, para Apreciação de Parecer de Comissão Especial Nomeada pelo Conselho Geral da CBB.  Este Formato Metodológico Proposto pela Comissão de Assessoria Jurídico Parlamentar, liderada pelo Dr. Gilberto Garcia, foi encampado pela Diretoria da CBB, na segura condução do Pr. Vanderlei Batista Marins, e, acolhido pelos Mensageiros da Assembleia da CBB em Santos/SP, tendo sido Aprovado o Relatório Especial do Conselho Geral da Convenção Batista Brasileira, à luz da Reunião Extraordinária, realizada em Santos/SP, (15 de abril de 2016), tendo a Diretoria da CBB Implementado a Deliberação Assemblear Histórica, que foi proceder-se a Instauração de Um Procedimento Disciplinar Através de Uma Comissão Especial Nomeada Especificamente para Acompanhar o Conflito Doutrinário-Denominacional, e, ato contínuo, a Comissão Especial, procedeu a Notificação Extrajudicial de Abertura de Procedimento Disciplinar a Igreja Batista do Pinheiro, Maceió/AL.

A Igreja Batista do Pinheiro, Maceió, AL, após Notificada Extrajudicialmente, Ratificou Integralmente o Posicionamento Aprovado pela Assembleia dos Membros da Igreja, alusivo a Recepção no Rol de Membros de Pessoas Homossexuais, (como é o Procedimento Doutrinário-Eclesiástico da ‘Igreja Cristã Contemporânea’ à qual fundamenta-se religiosamente na perspectiva da ‘Ideologia de Gênero’ e ‘Identidade de Gênero’, sendo chamada pelos Promotores da ‘Cultura Gay’ de ‘Congregação Inclusiva’, com base em Posicionamento Teológico Favorável ao Grupo LGBTQIAP+), como Explicitado no Relatório Fático da Citada Dissertação de Mestrado em Sociologia, “As fronteiras mutantes do pecado: informalização erótico-religiosa, formação pastoral e o batismo de homossexuais na Igreja Batista do Pinheiro (Maceió/AL)”, “(…) O procedimento disciplinar e a exclusão da Igreja Batista do Pinheiro da Convenção Batista Brasileira (…)”, Fonte: Portal UFAL.

Desligamento Compulsório de Uma Igreja Batista do Rol de Igrejas Cooperantes da CBB

Este Procedimento de Desligamento Compulsório de Uma Igreja Batista do Rol de Igrejas Cooperantes da CBB foi Concluído, (Atendidos Todos os Preceitos Doutrinários, Denominacionais, Eclesiásticos, e, Jurídicos), durante a Assembleia Geral Extraordinária, realizada na Cidade de Vitória/ES, 09.07.2016, num Conclave de Batistas, que foi presidido pelo Pr. Vanderlei Batista Marins, contando, mais uma vez, com o Dr. Gilberto Garcia, na condição de Relator da Comissão de Assessoria Jurídico-Parlamentar da AGE, Vitória/ES, encarregado, juntamente com a Comissão, para prover orientação com Segurança Jurídica a Mesa Diretora, conforme Edital de Convocação da AGE-CBB/ES, em “O Jornal Batista”, (publicado em 15.05.2016). Na Apresentação do Parecer da Comissão Especial (nomeada na Assembleia da CBB, em Santos/SP), o qual, destaque-se, foi redigido com zelo técnico e extensão procedimental, contendo farta fundamentação teológica, doutrinária, eclesiástica e juridicamente, além de embasamento denominacional e bíblico, que inclusive Relatou a Recebimento da Defesa da Igreja Batista do Pinheiro, Maceió/AL, (na qual Reiterou seu Direito Jurídico-Teológico ao Posicionamento Doutrinário-Eclesiástico Alusivo a Recepção de Pessoas Homossexuais em Seu Rol de Membros, à luz da ‘Ideologia de Gênero’).

Após Variadas Manifestações de Pastores e Líderes Denominacionais, foi Submetido a Votos dos Presentes, Tendo Sido Aprovado pelos Mensageiros Enviados pelas Igrejas Cooperantes com a Convenção Batista Brasileira, como constante da Ata da Assembleia Extraordinária da Convenção Batista Brasileira – AGE-CBB, Julho/2016, Vitória/ES;  deliberação que também se fundamentou no Legado Jurídico Judaico-Cristão, contidos na Bíblia Sagrada, que orientam a ‘Formatação Procedimental da Disciplina Eclesiástica na Igreja Cristã’, tais como, no Antigo Testamento: Deuteronômio 19:15: “Uma só testemunha contra alguém não se levantará por qualquer iniquidade, ou por qualquer pecado, seja qual for o pecado que cometeu; pela boca de duas testemunhas, ou pela boca de três testemunhas, se estabelecerá o fato.”, e, ainda, no Novo Testamento: Mateus 18:15-17: “Ora, se teu irmão pecar contra ti, vai, e repreende-o entre ti e ele só; se te ouvir, ganhaste a teu irmão; Mas, se não te ouvir, leva ainda contigo um ou dois, para que pela boca de duas ou três testemunhas toda a palavra seja confirmada. E, se não as escutar, dize-o à igreja; e, se também não escutar a igreja, considera o como um gentio e publicano.”

Atuação Disciplinar-Denominacional com Segurança Jurídica-Eclesiástica

Enfatiza-se, neste contexto, que as Igrejas Batistas Tradicionais, destacadamente as Vinculadas a Convenção Batista Brasileira, (à luz do Histórico Governo Eclesiástico Congregacional), são Independentes e Autônomas, Não Sendo Subordinadas, Submissas ou Subalternas: Administrativa, Eclesiástica, Financeira, ou, Juridicamente a CBB, e, ainda, a Quaisquer Autoridades Externas, e sua Associação/Filiação a Convenção Batista Brasileira é baseada no Sistema Cooperativo dos Batistas Brasileiros da CBB, à luz de uma Opcional Identificação Voluntária Doutrinária-Denominacional; sendo as Decisões Assembleares destas Igrejas, (Comprometidas Doutrinariamente), Soberanas tanto para seus Membros, para a Denominação, como para Sociedade, podendo ser Contestadas, Reformadas ou Anuladas, (através de Processos Estatutários Internos), ou, junto ao Poder Judiciário, exceto no que tange aos Aspectos Sobrenaturais/Teológicos, com embasamento na Fé, no Espiritual, em seus Dogmas e/ou Carismas, ou, no seu Sagrado.

É peremptória a Normatização da ‘Inviolabilidade de Crença’ (Artigo 5º, Inciso: VI, CF/1988), e, do Princípio da ‘Separação Igreja-Estado’ (Artigo 19, Inciso: I, CF/1988), Estando Proibido o Poder Público, em todas as suas Esferas: Executivo, Legislativo e Judiciário, e, Níveis: Federal, Estadual ou Municipal, Intervir nas Questões Religiosas e Eclesiásticas, mas Tão Somente nos Aspectos Terrenos/Materiais, destacadamente: Administrativo, Associativo, Ambiental, Civil, Comercial, Comunitário, Consumidor, Constitucional, Contábil, Construções, Criminal, Digital, Direitos Autorais, Eleitoral, Estatutário, Família, Financeiro, Imobiliária, Patrimonial, Previdenciária, Proteção de Dados, Publicações, Trabalhista, Tributário, Responsabilidade Civil, Redes Sociais, Sanitário, Segurança, Sonorização, Voluntariado, entre outros, aos quais está Submetida aos Regramentos Legais Impostos pela Sociedade Civil Organizada, à luz de Rom. 13:4: “Os Magistrados são Instrumentos da Justiça de Deus”.

Neste Latente Enfrentamento entre a ‘Inviolabilidade de Crença’ e a ‘Ideologia de Gênero’, este ‘Case Batista’ Anota um Conflito Doutrinário-Denominacional, Jurídico-Eclesiástico no Seio da Convenção Batista Brasileira, que, como Exposto, foi Resolvido através um Procedimento Extrajudicial, onde Disponibilizou-se a Igreja Batista do Pinheiro (IBP), Maceió/AL, a oportunidade de Retratar-se de Um Posicionamento da Assembleia da Igreja de 28 de fevereiro de 2016, Entendido pela Diretoria Estatutária, pela Comissão Especial Nomeada na AGO, Santos/SP, pelo Conselho Geral da CBB, e pela Assembleia Geral Ordinária de Santos/SP, pela Ordem de Pastores Batistas do Brasil (OPBB), e, ao fim pela Assembleia Geral Extraordinária, de Vitória/ES, como estando em Desacordo com a Declaração Doutrinária e o Estatuto Associativo da Convenção Batista Brasileira(CBB).

E a Revisão da Deliberação Assemblear Adotada pela IBP Objetivamente Não Ocorreu, ao Contrário, Foi Reafirmado em Diversas Situações, (especialmente durante o Procedimento Disciplinar), a IBP fez a Opção Doutrinária-Denominacional, à luz da Autonomia da Igreja Local, de Manter Seu Posicionamento Favorável a ‘Ideologia de Gênero’, o qual foi Respeitado pela CBB, que, por sua vez, Utilizando a Autonomia Eclesiástica no Estabelecimento de Normas Associativas, Votou por Desligá-la, Reafirmando Convicções Espirituais, lastradas na Bíblia Sagrada, à luz da Constitucional ‘Inviolabilidade de Crença’, Liberando-a do Compromisso Assumido de Cumprir o Estatuto Associativo da CBB, Efetivando seu Desligamento Compulsório, Exercendo Sua Autonomia Institucional e Eclesiástica na Fixação de Critérios Doutrinários-Teológicos, para que Igrejas Batistas Integrem o Rol de Igrejas Arroladas na a Convenção Batista Brasileira (CBB).

Efetivação de Procedimento Extrajudicial Disciplinar Teológico-Doutrinário

Aplicou-se Numa Associação Eclesiástica o Princípio da Autonomia da Vontade Privada Entre Organizações Religiosas, o que, no Caso, em Tela, Evitou, Consequentemente, a Busca Pela Intervenção Judicial em Questões Que Não Dizem Respeito ao Poder Judiciário, à luz da Proposição Extrajudicial Adotada pela CBB; a Liderança Denominacional, à Frente dos Convencionais Batistas Brasileiros, (Reunidos na Assembleia Ordinária, em Santos/SP, e, na Assembleia Extraordinária, em Vitória/ES), Tendo a Condução da Diretoria da CBB, sob a Presidência do Pr. Vanderlei Batista Marins, contando, com o Apoio da Equipe da Assessoria Jurídico-Parlamentar, Liderada pelo Dr. Gilberto Garcia, (com Segurança Jurídica-Eclesiástica), Efetivou-se Um Procedimento Disciplinar Teológico-Doutrinário, Lastrado na Bíblia Sagrada, Constituição Federal, Código Civil, Estatuto Associativo da CBB, e, Estatuto Associativo da IBP, Reafirmando a Autonomia Eclesiástica no Estabelecimento de Normas Associativas por Organizações Religiosas Denominacionais, como as Regras do Código de Direito Canônico, (‘Interna Corporis’, Direito Próprio do Clero Romano), Acatado pelo Poder Judiciário Pátrio, na Aplicação Prática da Orientação Paulina: “Não há, porventura, nem ao menos um sábio entre vósque possa julgar uma contenda entre irmãos?”, (I Cor. 6:5).

@prof.gilbertogarcia

Fonte: Portal FolhaGopsel.Com