Diácono não tem vínculo de emprego com igreja, decide juiz

O vínculo de um diácono com a igreja decorre da fé, não de subordinação jurídica. Com este entendimento, o juiz José Geraldo, da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, negou vínculo de emprego entre um diácono (ministro religioso leigo, que pode ser casado) e a igreja à qual servia.

No processo, o diácono disse ter prestado serviços de eletricista e operador de som no mesmo lugar onde cumpria votos religiosos. Segundo ele, os diáconos, ao contrário dos pastores, dependem do trabalho profissional para o sustento de suas famílias. Como prova da relação de emprego, juntou um recibo de rescisão de R$ 5 mil.

A igreja, para se defender, disse que de acordo com seus estatutos seus integrantes se obrigam a “exercer qualquer função ou preencher cargos na estrutura administrativa e eclesiástica da igreja, sem exigência de remuneração”, e que não se pagava salário, mas uma ajuda financeira para pagamento de dívidas, quando necessário.

Segundo o Juiz José Geraldo da Fonseca, relator do processo, ações desse tipo são comuns no foro, mas o equívoco é evidente. Destacou que o trabalho voluntário foge ao âmbito do Direito do Trabalho.

“Para que o trabalho voluntário não abra portas à fraude, a lei exige assinatura de um termo de adesão entre a entidade pública ou privada e o prestador do serviço. Esse termo não configura contrato de trabalho, pois o prestador do serviço voluntário sabe, desde o início, que sua atividade não gera vínculo. Isso consta da própria lei do trabalho voluntário”, afirmou.

De acordo com ele, esse vínculo dirige-se à assistência espiritual e moral para a divulgação da fé. Registrou, ainda, que diáconos, ministros religiosos, sacerdotes e freiras que, a par das suas funções evangélicas, prestam serviços em condições especiais, como professores, enfermeiros e redatores, entre outras, poderão vir a ter seus vínculos de emprego reconhecidos caso provem que essas atividades não guardam relação com a vida religiosa.

Por fim, concluiu que se a atividade desenvolvida pelo religioso for essencialmente espiritual, desenvolvida dentro ou fora da congregação, mas sempre imbuída do espírito de fé, a regulação do trabalho se faz sob os olhos do direito canônico, e não dos do Direito do Trabalho.

Fonte:  Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.