Direito Nosso

Existe Risco Fiscal para as Igrejas com os Pastores Pessoas-Jurídicas?

A Atuação de um Ministro Religioso Não Tem Natureza Jurídica de Prestação de Serviços Profissionais, e Sim de Atuação Vocacional oriunda da fé abraçada voluntariamente

Uma das questões altamente controversas hodiernamente nas lides contábeis-jurídicas-religiosas é a Inusitada Proposição Contábil, Transformação de Pastores Evangélicos em Pessoas Jurídicas, seja como MEI ou EIRELLI, ou, ainda, Integrante de uma Sociedade Limitada, ou, mesmo, Terceirizado de uma Empresa, para que estes possam emitir Notas Fiscais para as Igrejas e Organizações Religiosas (‘Templos de Qualquer Culto’), num Processo que o Mercado de Trabalho Nominou de “Pejotização” de Mão-de-Obra, contratação regularmente utilizada pelas Empresas, sobretudo após a Nova Legislação Trabalhista, (Lei 13.467/2018); contudo, sustentamos que o Ministro de Confissão Religiosa exerce uma Vocação Espiritual em Atendimento Voluntário ao Chamamento Divino, e não uma Atividade Profissional Fruto de Seus Talentos na Prestação de Serviços Profissionais à Igreja; eis que, A Prática dos Pastores PJs ‘Não Envolve Só o Debate no Aspecto Ético’, mas, a Reflexão Questionadora: ‘Existe Um Efetivo Risco Fiscal Nesta Prática Contábil para as Igrejas?’, (“Todas as coisas me são lícitas, mas nem todas as coisas me convêm; todas as coisas me são lícitas, mas nem todas as coisas edificam (…)”, I Coríntios 6:12.

Este Alerta acerca da Adoção de Práticas Temerosas que Envolvem as Igrejas, traz a memória uma situação vivenciada no final dos Anos 1990, quando a OPBF (Ordem de Pastores Batistas Fluminenses) promoveu uma Série de ‘Oficinas Jurídico-Eclesiásticas’, no Acampamento Batista em Rio Bonito/RJ, à época a CBF (Convenção Batista Fluminense), tinha como Secretário-Executivo o Pr. Sócrates Oliveira de Souza, que há Duas Décadas é Diretor Executivo da CBB (Convenção Batista Brasileira), quando tivemos a satisfação de enfocar em Palestras Interativas, Abordando Aspectos Institucionais: ‘Civis-Estatutários’, ‘Tributários-Fiscais’ e ‘Trabalhistas-Ministeriais’, e suas Implicações Legais com as Organizações Religiosas, sendo que no final do Retiro Anual, (que geralmente dura uma Semana), ao receber homenagem dos Pastores Fluminenses, (representantes das Igrejas Batistas do Estado do Rio de Janeiro-Exceto a Capital), questionamos sobre a razão do honroso convite, eis que, no Meio Evangélico, temos vários Profissionais do Direito capacitados e experientes, pelo que, foi acentuado pelo Pr. Irênio Chaves, à época, Secretário-Executivo da OPBF, que a nossa imagem de Advogado para os Obreiros Batistas Fluminenses, era Identificada por uma Atuação Profissional considerada ‘Conservadora’, numa perspectiva de Evitar-se a Exposição do Cliente a Aventuras Jurídicas, quando Enfatizamos que Adotávamos o Posicionamento ‘Fundamentalista’ na Preservação, Precaução e Prevenção de Riscos Legais.

Liberdade Legal, Fixação Regramentos Administrativos-Eclesiásticos

Reitere-se que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece Dois Primados Fundamentais no que tange ao relacionamento entre o Estado e a Religião em nosso País, que são a Liberdade de Crença e Consciência, (artigo 5º, Inciso: VI), e, a Separação Igreja-Estado, (artigo 19, Inciso: I), e embasados neles é Regrado o Exercício de Crença no Brasil, (seja individual ou coletivamente), inclusive, através das Organizações Religiosas, consequentemente tendo as Igrejas, (‘Templos de Qualquer Culto’), de todas as Confissões de Fé, Liberdade Legal para fixar seus Regramentos Administrativos-Eclesiásticos em seu Estatuto Associativo, como estabelecido no Código Civil brasileiro, que dispõe do Direito de Autorregulamentação (‘Direito Próprio’), denominados “Interna Corporis“, (à exemplo do Código de Direito Canônico para a ‘Igreja Católica Apostólica Romana’), alusivas as normatizações relacionadas aos Aspectos Organizacionais, Espirituais, Religiosos, atinentes a Fé, a Crença, alusivos a seus Dogmas, Liturgias, Ritos, Práticas, Celebrações, Tradições e Cultos, respeitado o Ordenamento Jurídico Nacional, instituindo Normas Internas de funcionamento operacional adstritas a seus Fiéis, Frequentadores, Congregados, Membros, Voluntários, Dirigentes Estatutários, Líderes Eclesiásticos etc, inclusive da Atípica Relação Transcendental entre Ministros e Igrejas.

Nesta proposição de que ‘O Estado é Laico, mas o Povo é Religioso’, enfatizamos que a atuação do Ministro de Confissão Religiosa é fruto de Vocação Divina, Sacerdócio Espiritual, e ‘Chamada’ Pessoalíssima, para o Exercício Eclesiástico junto à Comunidade de Fé, em atendimento a um Propósito Divino, sendo com Deus o comprometimento espiritual do Ministro de Confissão Religiosa, ou com a divindade orientadora da religião professada, por consequência não estando sujeito a Legislação Trabalhista, no que tange a sua Opção Pessoal pelo exercício de uma vida consagrada a sua fé, (como descrito na Bíblia Sagrada, para os Cristãos, no ‘Antigo Testamento’, “E vós darei pastores que vos apascentem com sabedoria e inteligência.“, Grifo Nosso, (Jeremias 3: 15), tendo cada Grupo Religioso seu próprio regramento para o Exercício Ministerial Voluntário alusivo a Crença de seus Seguidores.

Relação Transcendental Atípica entre o Ministro e Deus

Logo, a Atividade Religiosa não pode ser objeto de Contrato de Prestação dos Serviços, seja na esfera Trabalhista, na esfera Civil, na esfera Empresarial, e/ou, na esfera Consumerista, na perspectiva de que seu Objetivo Fundamental é a Propagação da Doutrina e Assistência Espiritual, sendo realizado em função do compromisso de fé do Ministro Religioso, inclusive nas diversas áreas de atuação Comunitária: Evangelizadora, Educacional, Fraternal, Ação Social, Musical etc, junto a Igreja e a Crença adotada pelos Devotos; numa Relação Transcendental Atípica entre o Ministro e Deus, onde a Igreja é tão somente o Instrumento Divino que operacionaliza a consecução de sua Missão de Vida, à luz do direito às suas escolhas existenciais, assegurado no Direito Constitucional Pátrio; assim, não há que se falar em Vínculo Empregatício, Civil, Empresarial, Consumerista ou qualquer Vínculo com Cunho Jurídico.

Até porque ausentes os requisitos legais, na relação entre um Líder Espiritual e a Instituição de Fé, eis que, trabalho religioso, não podendo ser caracterizado como Vínculo de Emprego, à luz da Legislação Trabalhista Brasileira, na medida em que sua atividade é fruto do exercício de sua fé na divindade de sua religião, não podendo ser remunerado, como um trabalhador comum, pois este recebe uma contraprestação pelo serviço prestado, e a Atuação de um Ministro Religioso Não Tem Natureza Jurídica de Prestação de Serviços Profissionais, e Sim de Atuação Vocacional oriunda da fé abraçada voluntariamente pelo Sacerdote Religioso relacionada ao Exercício de Sua Crença Pessoal, pois o Ministro e a Igreja tem Objetivos Espirituais e Eclesiásticos Comuns, que é a Propagação da Crença para Conquista de Adeptos a sua Fé.

Igreja, Instrumental Divino Viabilizador da Vocação Espiritual

Assim sendo, Não Exerce o Ministro Religioso Evangélico Atividade Regulamentada pelo Sistema Legal Pátrio, sendo sua Atuação Voluntária, fruto de sua Vocação Ministerial, do Exercício de Sua Fé, de Sua Crença, de Sua Decisão Espiritual em realizar sua Missão de Vida, no cumprimento de “Chamado Divino” para a Propagação dos Dogmas do Cristianismo, reiterando-se por oportuno, que neste o Vínculo do Pastor neste Relacionamento é Transcendental, sendo a Igreja o Instrumental Divino que viabiliza a realização de sua Vocação Espiritual, como explicitado, à qual não tem qualquer Aspecto Retributivo, Financeiro ou Lucrativo, e sim, visa, em atuação conjunta, Ministro e a Igreja, para o Crescimento Espiritual dos Fiéis, inclusive pela Pregação do Evangelho de Cristo, e através da “Atuação” do Espírito Santo, a consequente agregação de pessoas para o “Reino de Deus“, cumprindo o Ensino de Jesus Cristo, de que “A nossa justiça deve exceder a dos escribas e fariseus”, (Mateus 5:20), e que a Bíblia Sagrada orienta a Prática da “Lei do Amor”.

Atuações que abrangem as Esferas: Executivo, Legislativo ou Judiciário, e Níveis: Federal, Estadual ou Municipal, de imiscuir-se em Assuntos Espirituais, cabendo exclusivamente as Organizações Religiosas estabelecerem Normas Eclesiásticas, (Regras ‘Interna Corporis’), para Atuação Ministerial de seus Vocacionados, que visa a Propagação da Crença Voluntariamente Confessada, e a consequente conquista de Adeptos para sua Vertente de Fé, exceto quando esta Normatização Eclesiástica afronta comprovadamente a ‘Dignidade da Pessoa Humana’, aí, prevalecendo o Constitucional Estado Democrático de Direito, vigente na Nação brasileira.

Relação de Consumo Religiosa entre o Fiel e a Igreja

Anote-se que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal, mais de uma vez, que um Grupo de Pessoas Religiosas que exercem a Vocação de Sua Crença, não são reconhecidos como Categoria Profissional ou Econômica, para os efeitos legais. Outrossim, registramos que existem estudiosos que defendem a tese que: orações, batismos, bênçãos, ceias, casamentos, crisma, eucaristia, funerais, visitas, pregações, cultos, extrema-unção, missas, rezas, sacramentos, exorcismos etc, podem ser entendidos como Serviços Prestados pelas Igrejas (‘Templos de Qualquer Culto’) no Mercado da Fé para ‘Consumidores Religiosos’, consequentemente a estes deve se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, (Lei 8.078/1990), na proposição que haveria uma Relação de Consumo Religiosa entre o Fiel e a Igreja, com base na crença, e pelos Benefícios Espirituais Auferidos, o que por ausência de embasamento eclesiástico, e sobretudo, por não haver qualquer lastro jurídico, (seja legal, doutrinário ou jurisprudencial), por óbvio, refuta-se integralmente esta pretensa tese.

Daí a importância que as Atribuições Administrativas da Organização de Fé fiquem, preferencialmente, a cargo de profissionais contratados pela Igreja, na condição de Empregados Celetistas, recebendo os Direitos Trabalhistas, os quais devem prestar relatórios de atividades a Diretoria Estatutária, deixando-se ao encargo do Objeto Religioso especificamente as Atividades Espirituais, de Caridade etc, ligadas diretamente a Crença e aos Dogmas da Igreja e seus Fiéis, pelo que, sustentamos, à luz da Lei, da Doutrina e da Jurisprudência Pátria, que não é factível um Contrato-Laboral, nem um Contrato-Civil, nem um Contrato-Comercial, muito menos um Contrato-Consumerista, nos Aspectos Atinentes a Crença do Cidadão Religioso.

Vocação Espiritual Pessoalíssima

E, sim, no Prisma Jurídico, e, no Eclesiástico, uma Relação Atípica Transcendental, fundamentada no Sagrado da Religião, numa Vocação Espiritual Pessoalíssima, oriunda da perspectiva da fé, da crença, da metafísica, do sobrenatural, do místico, fruto da voluntariedade da opção do Ministro Religioso, baseada em um Pacto Divino entre o Ministro e Deus, no caso Cristão, no afã de proceder a propagação do Evangelho de Cristo, onde a Igreja é o Veículo Terreno através da qual ele tem a oportunidade de dar consecução do Carisma de Vida, participando ativamente no Consolo Espiritual das Almas, no Cumprimento do Propósito, embasado nas Sagradas Escrituras, assumido por ele junto a Deus, sua Família, e, a Comunidade de Fé, para dar Testemunho, sendo Profeta e Sacerdote, com a Responsabilidade e Incumbência de ser uma Voz que Compartilha o Divino junto a Sociedade. “Esta é uma palavra fiel: se alguém deseja o episcopado, excelente obra deseja. (…)”, I Timóteo 3:1.

A transformação do Pastor-Pessoa Física, (Cadastro Pessoa Física-CPF), constituindo-o num Pastor-Pessoa Jurídica com o CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), independente da atividade declarada, como MEI (Microempreendedor Individual), ou, como EIRELLI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), é, entre outras coisas, para que ele receba seu Sustento Ministerial através da emissão de Notas Fiscais para a Igreja, deixando de submeter-se a tributação do Imposto de Renda Pessoa Física no percentual de 27,5%, (à luz da Tabela Progressiva do Imposto de Renda), enquadrando-se na Legislação Aplicável às Pessoas Jurídicas dentro do Sistema Tributário Simples, é, em nosso singelo entender, Questionável, do Ponto de Vista Jurídico, podendo implicar em Risco Legal, Contábil e Tributário para a Igreja.

Irregular Uso do MEI para Pagamento do Ministro Religioso

Enfatize-se que esta Classificação não se Compatibiliza com a Atuação do Ministro de Confissão Religiosa, o qual pode, como qualquer Cidadão brasileiro, cumprindo as Normas Legais, constituir uma Pessoa Jurídica para Prestação de Serviços a Terceiros de Cunho Não Espiritual, eis que, a Lista de Atividades do CNAE – Atividades de Organizações Religiosas, consta como Atividade Impeditiva ao Simples Nacional; além do queo CPF do Pastor-Pessoa Física, quando este atua na condição de Pastor-Presidente ou Diretor-Estatutário, o que é o caso da maioria entre os Cristãos-Evangélicos, também está vinculado ao CNPJ da Igreja-Pessoa Jurídica, sendo Irregular o Uso do MEI para Pagamento do Ministro Religioso, podendo tal prática de receber Notas Fiscais por Serviços Religiosos prestados pelo Pastor-Pessoa Jurídica ensejar Danosas Consequências Fiscais para Igreja ou Organização Religiosa. “Daí a César o que de César, e a Deus o que de Deus.”, (Marcos 12:17).

Lei 11.196/2005, anota que: “(…) Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 do Código Civil. (…)”; o que ratificado pelo entendimento deliberado pelo Órgão Fiscalizador: “(…) Carf mantém cobrança em caso de contratação de artistas da Rede Globo como PJs.(…) Os conselheiros da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais mantiveram os lançamentos exigindo contribuição previdenciária em dois processos, (), nos quais o fisco entendeu que contratos com pessoas jurídicas encobriam uma relação de vínculo empregatício com artistas. Os processos têm como partes a Globo Comunicação e Participações S/A, nome empresarial da Rede Globo, e a Fazenda Nacional. (…)”, Portal Jurídico JOTA, grifos nossos.

STF, Lícita a Relação Profissional Contratual entre Trabalhadores-PJs

É relevante Anotar-se a Decisão do Supremo Tribunal Federal, que firmou a Tese num Julgamento em que Asseverou ser Lícita a Relação Profissional Contratual entre Trabalhadores (Condição de Pessoas Jurídicas) e Empregadores, “(…) É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 (…)”.

Ademais, no caso dos Pastores Evangélicos, ainda que estes procedam registro junto aos Órgãos Governamentais utilizando-se de outras Categorias Profissionais, tais como: administradores, consultores, educadores, palestrantes etc, estes estarão emitindo Notas Fiscais de forma contínua e habitual a uma mesma Pessoa Jurídica, o que poderá caracterizar Prestação de Serviço Trabalhista a Igreja, embasada numa Atividade Econômica, mas mantendo uma atuação como Ministro de Confissão Religiosa ao gerir as Ações Eclesiásticas nas Áreas Finalística da Igreja: adoração, ensino, comunhão, evangelização e serviço, no afã de cumprir a proposição de Cristo para os Líderes Religiosos, “Apascentar as ovelhas do Senhor”, (João 21:15-17).

Não Há Suporte Jurídico para Emissão de Notas Fiscais por Atuações Espirituais

Estas são totalmente incompatíveis com as Atividades Religiosas exercidas por um Pastor Evangélico, Não Havendo Suporte Jurídico para Emissão de Notas Fiscais por Atuações Embasadas na Crença, já que seu Ministério Sacerdotal é Voluntário de Fé, para o qual foi Divinamente Vocacionado, investiu tempo no Preparo Teológico, foi Ordenado e/ou Consagrado por uma Igreja, consubstanciando-se na consecução precípua de Atividades do Sagrado da Religião, entre outros, exercer a Liderança Espiritual da Igreja, promover jornadas de orações, proferir pregações religiosas, prover a Igreja de treinamento para o exercícios dos dons, compartilhar a visão ministerial aos fiéis, ensinar Lições da Bíblia Sagrada, aconselhar fieis, efetuar batismos, conduzir cerimônias religiosas, orientar ritos e liturgias da crença, no cumprimento de sua Missão de Vida. “Mas em nada tenho a minha vida por preciosa, contanto que cumpra com alegria a minha carreira e o ministério que recebi do Senhor Jesus, para dar testemunho do evangelho da graça de Deus.” (Atos 20:24).

Os Ministros Religiosos lideraram campanhas de doações de dízimos e ofertas voluntárias, apresentam os bebes no altar, doutrinam os novos convertidos, ordenam ou consagram pastores, ministros auxiliares, evangelistas, presbíteros, diáconos, obreiros etc, dedicam tempo, motivam a caridade e a fraternidade entre os irmãos, investem talentos e recursos no crescimento da Igreja, envolvem sua família na Obra de Cristo, conclamam os fiéis a serem “Sal na terra e luz no mundo”, (Mateus 5:13), propiciam o ambiente para o surgimento de Vocações Ministeriais, fortalecem os fracos na fé, exortam os fiéis a resistir as tentações, fomentam a Atuação Missionária da Igreja, estimulam o Crescimento Espiritual dos Fiéis, clamam a Deus pelas Autoridades Constituídas e pelas Nações do Mundo, instruem a disciplina bíblica em caso de pecado por parte do fiel.

Estrutura Eclesiástica Finalidade, Propagação do Evangelho de Cristo

E, ainda, procedem visitas aos lares de afastados da comunidade, auxiliam pessoas dominadas por espíritos, ministram esperança a enfermos em hospitais, consolam enlutados em sepultamentos, celebram casamentos, solidarizam-se com os mais necessitados, escolhem pregadores para os cultos, orientam a distribuição da ceia do Senhor, organizam as liturgias, participam na seleção de cânticos de louvores, redigem sermões, cuidam das ovelhas, eis que, à luz da Bíblia Sagrada, (Hebreus 13:17), prestarão contas a Deus pelas almas que lhes foram confiadas, além de exercer as Atividades Administrativas, Dirigir Reuniões, Presidir Assembleias, inclusive Representado a Igreja, os que possuem a condição de Pastor-Presidente, ou Diretor-Estatutário, junto à Sociedade Civil e perante as Autoridades Constituídas, para que a Estrutura Eclesiástica operacionalize sua finalidade que é a Propagação do Evangelho de Cristo.

A temática da atuação dos PJs (Pessoas Jurídicas) está na ordem do dia, inclusive porque a Legislação Empresarial facilitou bastante a Prestação de Serviços Profissionais, tais como: arquitetos, bombeiros-hidráulicos, contadores, costureiras, cozinheiras, economistas, engenheiros, eletricistas, faxineiras, jornalistas, médicos, motoristas, pedreiros, professores, treinadores etc, através do Formato Jurídico de MEI, EIRELLI, LTDA, TERCEIRIZADO etc, justamente pela viabilidade legal da emissão de Nota Fiscal por estas Empresas, às quais podem usufruir de um melhor enquadramento no Sistema Tributário Nacional obtendo consequentemente Benefícios Fiscais; apesar disso, existem Atividades que a Natureza Essencial de Sua Prática Não é Compatível com a Mercantilização Empresarial, o que inclusive, originou a Consulta da AMB – Associação de Magistrados Brasileiros, sobre a possibilidade legal de um Magistrado utilizar-se da transformação em pessoa jurídica, o que foi entendido pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça como Incompatível com o Exercido da Plena Dedicação a Judicatura.

Uma Atuação Voluntária de Fé

Assim, entendemos que a Natureza Jurídica da Atuação Ministerial Não é a de Prestador de Serviços Profissionais a Igreja, e Sim de Uma Atuação Voluntária de Fé, Não compreendido pelo Sistema Legal, eis que, Não Resultante de Relação Contratual Tradicional, seja Civil, seja Trabalhista, seja Comercial, seja Consumerista, e Sim de Uma Relação Atípica Transcendental, como Pregador da Verdade na Crença Revelada na Bíblia Sagrada, numa Ótica Sacerdotal, Sobrenatural e Espiritual, por Opção Exclusivamente Pessoal, e Não Através de um Contrato Bilateral, Sinalagmático, (‘Vínculo de Reciprocidade’), com divergência de interesses ou oposição entre as partes, ao contrário ambas Ministro-Igreja se complementam no objetivo de compartilhamento da Mensagem para Salvação de Almas, numa Atuação Metafísica, Direcionada para o Espiritual, numa Perspectiva Sobrenatural, numa Forma de Cultuar a seu Deus; daí Ser Temeroso que as Igrejas sejam Expostas a Previsíveis Riscos Contábeis que, Neste Tempo Podem ser Benéficos a Alguns Personagens, que não serão responsabilizados pela Perigosa Prática, e, sim, Exclusivamente a Igreja-Pessoa Jurídica, mas, que Poderão Trazer Consequências Financeiras Desagradáveis, inclusive Podendo Inviabilizar a Missão Institucional, (Pessoa Jurídica), através de Multas Administrativas e Processos Judiciais, “Fugi da aparência do mal”, Grifo Nosso, (I Tessalonicenses 5:22), é a Advertência Bíblica aos Cristãos, e, Consequentemente aos Religiosos de Todas as Confissões de Fé.

É tempo das Lideranças Eclesiásticas Nacionais, de todas as Confissões de Crença Praticantes no País Estarem Alertas, eis que, os ‘Templos de Qualquer Culto’, estão Protegidas Constitucionalmente, tão somente nos Aspectos de Fé, Espirituais, de Crença ou Religiosos, alusivos a seus Dogmas, Ritos e Práticas, compatíveis com o Ordenamento Jurídico Nacional, que é fruto da Laicidade do Estado brasileiro, fundamentado no Princípio da Separação Igreja-Estado, às quais proíbem o ‘Estado Laico’, (Estado Sem Religião Oficial, mas Não Laicista, Nem Ateu, Nem Hostil ao Fenômeno da Fé); destacando-se que as ‘Entidades Eclesiásticas’, estão Plenamente Submetidas aos Controles Legais Públicos, nas Áreas Administrativas, Contábeis, Financeiras, Jurídicas etc, como compartilhado aqui no Portal FolhaGospel.Com, no Artigo: “Implicações Jurídicas do Exercício da Fé no Brasil”, (https://folhagospel.com/colunistas/implicacoes-juridicas-do-exercicio-da-fe-no-brasil/), onde exercendo o Ministério de Atalaia Jurídico, provemos Suporte Orientativo há quase Quatro Décadas, para que se Evite Práticas Desaconselháveis e Fragilizadoras, eis que, Prosseguimos numa Proposição Profissional Jurídica ‘Fundamentalista’, em prol da ‘Blindagem Jurídica’, das Agências do Reino de Deus; pelo que, Enfatiza-se a Asseveração de Jesus Cristo“(…)os filhosdeste mundosão mais prudentesna sua geração do que os filhos da luz. (…)”, Lucas 16:8.

Encontro Inter-religioso com Cardeal Arcebispo do Rio de Janeiro

O Palácio Arquiepiscopal São Joaquim, situado na Glória, Rio/RJ, residência oficial do Cardeal Arcebispo do Rio de Janeiro, foi o espaço onde Dom Orani João Tempesta, recepcionou Líderes Eclesiásticos para o Jantar Anual de Confraternização, no afã de robustecer ‘Laços de Fraternidade’, com ênfase na ‘Diversidade Religiosa’, inclusive com compartilhamento de projetos pela Jornalista Luzia Lacerda, do Instituto Expo-Religião, sendo que, neste Encontro Inter-religoso, (click fotográfico), participaram integrantes da Comissão de Juristas Inter-Religiosos da Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro: Dr. Nelson Águia (Coordenador), Dr. Alexandre Pereira, Dra. Inaê Estrela, Dra. Mônica Sá, Dr. Paulo Maltz, (Membro da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional-Instituto dos Advogados Brasileiros), e, Dr. Gilberto Garcia, (Presidente da Comissão do IAB/Nacional, e, Vice-Presidente da Comissão de Combate à Intolerância Religiosa da OAB/RJ-Ordem dos Advogados do Brasil-Rio de Janeiro).

Também estiveram presentes Representantes de Variadas Confissões Espirituais, entre as quais: Fé Afro-brasileira, Fé Baha´i, Fé Católica, Fé Espírita, Fé Evangélica, Fé Hare Khrisma, e, Fé Judaica, sendo todos comprometidos com o ideal do Diálogo Inter-religioso, que tem tem propagado a convivência respeitosa, apesar das diferenças teológicas, entre todas as Matrizes de Crença; os quais expressaram a gratidão pelo Encontro de Comunhão, e, ao final, entoaram a ‘Oração de São Francisco de Assis’: “(♪) Senhor fazei-me instrumento de vossa paz, Onde houver ódio, que eu leve o amor, Onde houver ofensa, que eu leve o perdão, Onde houver discórdia, que eu leve a união, Onde houver dúvida, que eu leve a fé, Onde houver erro, que eu leve a verdade, Onde houver desespero, que eu leve a esperança, Onde houver tristeza, que eu leve alegria, Onde houver trevas, que eu leve a luz; Ó, Mestre, fazei que eu procure mais, Consolar do que ser consolado, Compreender que ser compreendido, Amar que ser amado, Pois é dando que se recebe, É perdoando que se é perdoado, E é morrendo que se vive para a vida eterna (♪)”.

@prof.gilbertogarcia

Fonte: Portal FolhaGospel.Com