Um aluno não pode ser reprovado por faltar aulas em razão de sua crença religiosa, desde que tenha participado de outras aulas para repor as que perdeu. Isso porque o artigo 5° inciso VII da Constituição afirma que ninguém pode ter direito negado por conta de crença ou filosofia.
Este foi o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goias que, por unanimidade, manteve decisão da comarca de Goiânia, determinando à Faculdade Padrão que não contasse as faltas de uma estudante em uma disciplina ministrada no período noturno das sextas-feiras. Segundo os autos, a aluna havia tirado boas notas e frequentado as aulas em dias alternativos.
A requerida faz parte da Igreja Adventista do Sétimo Dia e não pode, por convicção religiosa, trabalhar do por do sol de sexta-feira até o sábado no mesmo horário.
A faculdade alegou, em recurso de apelação, que o curso foi disponibilizado em dia diferente e, mesmo assim, a discente faltou diversas aulas, sendo reprovada. No entanto, o relator do caso no TJ-GO, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, observou que, pelos documentos apresentados pela requerida, ela presenciara as mesmas aulas na quinta-feira, com outra turma.
“O professor concordou em ministrar aulas à requerida em horários diversos, em razão da sua crença religiosa, tendo a mesma, inclusive, obtido boas notas na matéria, o que não justifica sua reprovação por faltas”, afirmou o magistrado.
Alan Sebastião citou o artigo 5º da Constituição Federal, que em seu inciso VII, preceitua que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.
Sendo assim, entendeu que a aluna tem direito de ter suas faltas abonadas em razão de sua crença religiosa. “Os requeridos/apelantes não podem impor sanções ou penalidades, de maneira arbitrária, eis que os ritos religiosos e a própria crença devem ser exercidos em sua plenitude, em observância aos princípios constitucionais.”
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás