Direito Nosso

Governança Eclesiástica Financeira nas Organizações Religiosas

“Então vereis, outra vez, a diferença, entre o justo e o ímpio, entre o que serve a Deus, e o que não serve”, Mal. 3:17

            Revista Administração Eclesiástica/CBB                                Edição: 1º Trimestre – 2017 – Nº 173

Estamos vivendo um tempo altamente desafiador, na medida em que vivemos uma fase de transição, o que para  Lideranças Comunitárias se apresenta como um desafio ainda maior, pois percebe-se uma exigência social de implementação de uma visão firmada em princípios e valores que são eternos, tais como ética e transparência etc, às quais tem integral fundamento bíblico, daí ser vital que a Igreja Evangélica contribua eficazmente, especialmente através do exemplo, para a implementação desta proposição de governança eclesiástica transparente, tanto interna, quanto externamente, pois esta é uma área em que as Igrejas, de todas as confissões de fé, sejam, Budistas, Católicas, Evangélicas, Espiritas, Hinduístas, Judaicas, Matriz Africana, como Candomblé e Umbanda, Mulçumanas, Orientais etc, tem sido alvo de fiscalização pela Receita Federal do Brasil na medida em que movimentam bilhões de reais de doações e ofertas, inclusive com investigações de recebimento de verbas de políticos como doaçõesnem sempre de fontes lícitas, sendo relevantíssimo neste novo tempo, em que membros e fieis tem amplo acesso as redes sociais;  “(…) Que vejam as vossas boas obras e glorifiquem ao Pai em esta nos Céus (…)”, inclusive na perspectiva do saudoso Bispo Roberto McAlister, da Igreja Pentecostal de Nova Vida, que propugnava: “Dinheiro é um assunto altamente espiritual”.

Há algum tempo um renomado tributarista sustentou em artigo no Jornal do Commércio que a imunidade fiscal concedida as Igrejas, Partidos Políticos e Sindicatos de Empregados deve ser revista, sobretudo em função do alto volume de recursos que são movimentados por estas Instituições Sociais, e que a prerrogativa constitucional havia atingido seu objetivo que é possibilitar-lhes autonomia financeira, devendo estas ser mantidas por seus fieis, filiados e associados, desonerando a sociedade civil de sustentar pecuniariamente suas atividades que são direcionadas para próprios interesses, redirecionando estes recursos públicos, que deixam de ser arrecadados, para entidades públicas, e esta temática tem cada dia mais encontrado no seio da sociedade, sobretudo num tempo de escassez de recursos financeiros, por isso ser vital que as Organizações Religiosas enfatizem, ainda mais, sua atuação de relevância social.

Por outro lado, neste diapasão segue a recentíssima Normatização do Tribunal Superior Eleitoral, que obriga os Partidos Políticos a terem contas-correntes específicas para registro dos diversos tipos de doações, visando a acompanhar os valores que são recebidos, e para onde estes verbas são direcionadas, objetivando a concreta verificação contábil da utilização dos recursos nas finalidades da Organização Política; como já são pelo Tribunal de Contas da União a segregação de contas utilizadas pelos Sindicatos, sejam Patronais ou Profissionais, eis que, estes de igual forma, também estão obrigados a investir as verbas públicas auferidas, notadamente, os valores anualmente recebidos à título de Contribuição Sindical, descontados nos recibos de salários dos empregados, e pagos pelos empregadores, nas finalidades da Entidade Classista, eis que, é dinheiro público, do qual a sociedade quer contas.

De igual modo, os valores que as Igrejas deixam de recolher ao Fisco Nacional, à título de impostos, em razão de sua imunidade fiscal, também é dinheiro público, em que pese o Governo Federal não remeter diretamente recursos pecuniários, a Constituição Federal estabeleceu que o Estado abre mão de receita, num tempo de recursos minguados, para que as Igrejas, Partidos Políticos e Sindicatos de Empregados cumpram um papel social relevante, daí a indispensabilidade que estes sejam igualmente aplicados integralmente em suas finalidades estatutárias, no caso das Organizações Religiosas, na propagação da crença no afã de conquistar fieis, por isso, a obrigação legal da prestação de contas a sociedade através da entrega anual da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica a Receita Federal do Brasil.

Chamou à atenção a efusiva divulgação da desobrigatoriedade fiscal digital, através da Instrução Normativa nº 1.510, 05.11.14, especialmente no meio evangélico, como uma espécie de conquista para as Igrejas, da mesma maneira que foi propagado que a sua obrigatoriedade imposta na Instrução Normativa 1.420, de 19.12.13, agora alterada, pretendia implementar um tipo de “perseguição religiosa contábil”, num controle do Governo Federal sobre as operações contábeis das Igrejas, esquecendo-se os “profetas do apocalipse fiscal” de divulgar que este é um movimento mundial de governança tributária, que vem sendo disseminado por todo o planeta, e que a mesma permanece obrigatória para as demais pessoas jurídicas, numa busca de transparência social, com os demais atores, Empresas Públicas e Privadas, e, Organizações Sociais, contribuindo com a ética social; esta foi novamente modificada pela Instrução Normativa 1.594, 01.12.2015, o que requer, das Lideranças Evangélicas, muita atenção na contratação de Contadores especialistas em Contabilidade Eclesiástica, inclusive para atendimento das obrigações fixadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Destaque-se que, à partir de 1° de janeiro de 2017, neste caso para efeitos trabalhistas e previdenciários, os empregadores com mais de três funcionários, passam a ser obrigados a utilizar o Certificado Digital para enviar informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) e do eSocial, esta medida consta da Resolução CGSN nº 125/2015. O Certificado Digital é uma assinatura eletrônica que garante integridade, autenticidade e segurança em relação à transmissão de informações da pessoa jurídica ou da pessoa física aos sistemas tributários, financeiros e administrativos. Com a certificação digital, é possível utilizar a internet para a disponibilização de diversos serviços com mais rapidez, acessibilidade e redução de custos.

É oportuno destacar a orientação do Conselho Federativo Espirita de Minas Gerais: “(…) De acordo com a análise dos especialistas, provavelmente, houve apenas um adiamento do ingresso de todas as entidades isentas no SPED Contábil e num futuro bastante próximo todas as elas passarão a adotar esta rotina como obrigação. Por esse motivo, mesmo sabendo que, com a mudança na norma, o Sped Contábil ainda não é obrigatório para todos os Centros e Grupos Espíritas, é recomendável que as instituições espíritas se estruturem e se preparem para atender às demandas da escrituração digital. (…)”, pelo que, é tempo de aproveitar a oportunidade temporária, e, independente da obrigação legal, implementar o sistema de contabilidade digital, que é uma ferramenta tecnológica, neste novo tempo legal, que visa transparência fiscal, inclusive para testemunho de governança financeira eclesiástica junto a sociedade civil. (…)”.

Fonte: Revista Administração Eclesiástica/CBB – Edição: 1º Trimestre – 2017