Igreja deverá pagar R$ 20 mil de danos morais a ex-presbítero

O juiz Atílio César de Oliveira Junior, em atuação pela 1ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação movida por G.P.C. contra uma igreja que o afastou do cargo de presbítero, condenando-a a efetuar o pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais.
Narra o autor da ação que era presbítero da igreja e, em maio de 1997, soube por meio de duas mulheres que frequentavam o local que um pastor estaria praticando assédio sexual e levou o tema ao conhecimento do conselho da igreja, a fim de que as devidas providências fossem tomadas.
Porém, foi surpreendido com a medida dos membros do conselho, que resolveram ocultar a história, determinando que ele informasse aos fiéis da igreja que as supostas denúncias não tinham fundamento, e foi afastado de sua função após descumprir as ordens.
Disse que retornou ao cargo apenas em 2003, após ter recorrido à corte maior da igreja, mas pediu sua exclusão desta, pois havia se passado muito tempo e os membros não confiavam nele.
Sustentou ainda que comprou um lote de uma chácara loteada pela ré e que nunca obteve a documentação e nem pode usar o local, que é utilizado para encontros recreativos, pois se sente incomodado com os olhares e comentários dos membros da igreja.
Desta forma, pediu pela condenação da ré para que efetue o pagamento de indenização por danos materiais referente ao preço que pagou pelo lote e indenização por danos morais, pois passou a ser perseguido por publicações nos jornais da igreja, e foi rejeitado por muitos membros desta.
Em contestação, a igreja alegou que o autor foi afastado por tempo indeterminado de suas funções, pois ele passou a agir de forma desrespeitosa com esta e membros do conselho e deixou de cumprir suas obrigações de presbítero.
Além disso, sustentou que foi realizado um consórcio entre os membros da igreja para a compra de uma chácara, onde seriam realizados os acampamentos para retiros espirituais, e que ficou acordado que parte do terreno seria doado à ré.
Ao analisar os autos, o magistrado observou que o laudo psicológico apresenta que a atitude da igreja refletiu na vida familiar, conjugal e religiosa do autor, e que a sua reintegração ao cargo de presbítero gerou descontentamento dos demais membros da igreja e fez com que ele pedisse sua exclusão.
Assim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, pois o autor foi submetido a um conjunto de situações vexatórias que fogem do normal e interferiram no seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições e desequilíbrio em seu bem-estar.
O pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente, pois o autor não apresentou provas que sofreu prejuízo em seu patrimônio por não estar em boa convivência com seus vizinhos.

Fonte: 1ª Vara Cível de Campo Grande/MS