A responsabilidade civil, em regra, é individual e cabe a quem teve conduta ilícita, causando dano à outra parte. No entanto, a depender da relação jurídica do caso, o responsável pelo dano e o que teoricamente seria um terceiro, deve ser estabelecida a responsabilidade solidária. Por entender que a relação de preposição permite a responsabilização solidária, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou Recurso Especial da Mitra Diocesana de Umuarama e manteve sua condenação por conta do abuso de menores cometido por um padre a ela vinculado.
Com isso, a Mitra terá de dividir com o padre a indenização de R$ 100 mil a um homem que foi vítima dos abusos. Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi apontou que, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho, o preposto “é aquele que presta serviço ou realiza alguma atividade por conta e sob a direção de outrem”. Além disso, o preposto recebe ordens de um proponente, configurando assim uma relação de subordinação criada de forma voluntária, segundo Cavalieri Filho, sendo este o aspecto que a difere de uma relação entre pai e filho, por exemplo.
Nancy Andrighi citou também o entendimento do STJ de que o conceito de preposição já foi ampliado para além das relações de trabalho, pois não é necessário um contrato, apenas a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outra pessoa ou instituição. No caso envolvendo a mitra de Umuarama (PR), afirmou ela, as atividades que permeavam a relação, como ordens, diretrizes e normas, “são características da vida religiosa com mais de um milênio de tradição, não por delegação, e sim por voto espiritual e mera administração da paróquia”, como indicou nos autos a própria mitra.
Isso, disse a relatora, comprova que existia uma relação voluntária de dependência entre o padre e a entidade religiosa, com o primeiro recebendo ordens da segunda parte e estando submetido ao seu poder de direção e vigilância. Assim, continuou Nancy Andrighi, torna-se ainda mais reprovável a conduta do padre, que foi condenado por abusar de fieis. A ministra rejeitou a alegação, feita pela mitra de Umuarama, de que o religioso “era simplesmente vocacionado que desempenhava seu serviço voluntário exclusivamente pela obediência espiritual”.
Para ela, é mais correto definir o padre como “era, como dito, um servente da Diocese, em cuja pureza acreditava a sociedade justamente porque lhe fora apresentado pela Instituição como legítimo conhecedor e seguidor da fé cristã de que é discípula. Como a possibilidade de que o religioso cometesse o crime está diretamente ligada à função que exercia, está correta a necessidade de que a outra parte da relação em que o padre era preposto arque com a indenização às vítimas.
A relatora conclui seu voto informando que tal solução é adequada, uma vez que os sacerdotes normalmente são pessoas de poucas posses, que normalmente não possuem o volume financeiro necessário para a indenização por seus atos.
Fonte: Revista Consultor Jurídico