O IAB/Nacional Foi a Primeira Instituição, em Nível Nacional, a Constituir uma Comissão de Direito e Liberdade Religiosa no Brasil
A Organização de Direito Mais Antiga das Américas, o IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), No Ano de 2023 Celebrou 180 Anos de Fundação, já que foi Organizada em 1843 por Dom Pedro II (Imperador do Brasil), Tendo Como Seu Primeiro Presidente, Dr. Francisco Gê Acaiaba de Montezuma (Visconde de Jequitinhonha), Sendo a Originária da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Que Foi Instituída em 1930 para Estruturar e Disciplinar o Exercício da Advocacia no País, Permanecendo o IAB/Nacional Como Uma Espécie de Academia Brasileira de Juristas, Reunindo Estudiosos de Temas Legais, Os Quais Integram Variadas Comissões de Estudos e Pesquisas, Produzindo Eventos, Livros, Debates, Além de Pareceres Jurídicos de Interesse da Nação Brasileira; o IAB Realizou o III Congresso de Direito Religioso, que Contou com a Participação Presencial e Virtual de Advogados, Estudantes e Professores de Direito, Juristas, Magistrados Etc, Representantes de Variadas Confissões de Fé, entre os quais: Fé Afro-brasileira; Fé Baha’í, Fé Católica, Fé Espírita, Fé Evangélica, Fé Islâmica, Fé Judaica; e, Filosofia Ateia, Agnóstica, Humanista, Sem Religião Etc. Alguns dos Quais Presentes, (Click de Arquivo do Plenário Histórico do IAB, da Esquerda para a Direita): Dr. Antonio Cabral, Bacharelandas em Direito: Bárbara Sá e Ana Luiza Santos, Dr. Paulo Maltz, Dr. Gilberto Garcia, Dr. Luiz Claudio Gonçalves Junior, Dra. Maria Fernanda Leite, Dr. José Antonio Seixas, Dra. Mônica Sá e Dr. Tito Mineiro.
O IAB/Nacional Foi a Primeira Instituição, em Nível Nacional, a Constituir uma Comissão de Direito e Liberdade Religiosa no Brasil, (Gestada na Presidência do Dr. Fernando Fragoso (‘In Memoriam’), Instalada Como Provisória (Tendo Como Requerentes: Dr. Gilberto Garcia, Dr. Carlos Schlesinger e Dra. Victória de Sulocki), na Presidência do Dr. Técio Lins e Silva, Transformada em Permanente na Presidência da Dra. Rita Cortez), Sendo Uma das Poucas Organizações Jurídicas, no Território Nacional, (Juntamente com o CEDIRE – Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião, a ANAJURE – Associação Nacional de Juristas Evangélicos, a UJUCASP – União de Juristas Católicos de São Paulo, o IDAFRO – Instituto de Defesa dos Direitos das Religiões Afro-brasileiras, a ANAJI – Associação Nacional de Juristas Islâmicos, a ANAJUBI – Associação Nacional de Juristas Brasil-Israel, a AAEvB – Associação Advogados Evangélicos do Brasil, o IJCB – Instituto de Juristas Cristãos do Brasil, a AJE – Associação Jurídico Espírita do Estado de São Paulo, e, o IBDR – Instituto Brasileiro de Direito e Religião, os Quais São Saudados pela Salutar Iniciativa), Que Tem Estudado e Debatido Essencialmente os Aspectos Jurídicos do Exercício da Fé no País, na Perspectiva do Enfrentamento do Debate Judicial Abordado pela Ótica do Direito, pelas Leis, pela Doutrina, e, pela Jurisprudência, (Nacional e Internacional), que Considera Interdisciplinarmente Aspectos Teológicos, Filosóficos, Sociológicos, e, Políticos, Mas Que Tem Foco Exclusivamente nos Desafios Jurídicos Enfrentados pelos Cidadãos Religiosos no Brasil.
‘A Autonomia Constitucional do Direito Religioso’
Desta Forma, Compartilha-se Um Alvissareiro Evento Jurídico que a Comissão de Direito e Liberdade Religiosa-IAB/Nacional, Promoveu, sob a Presidência do Dr. Gilberto Garcia, o III Congresso de Direito Religioso, Com o Tema Geral: ‘A Autonomia Constitucional do Direito Religioso’, que Contou com o Apoio da Diretoria do IAB, Liderada pelo Dr. Sydney Sanches (Presidente Nacional), Além da Participação Virtual da Dra. Ana Amélia Menna Barreto (3ª Vice-Presidente), no Painel de Abertura, Conforme Noticiaram as Matérias Publicadas no Site do IAB/Nacional, às Quais Foram Transcritas e Enriquecidos no Presente Artigo Ora Publicizado; Evento Jurídico que foi Organizado em 08 (oito) Painéis, Enfatizando o ‘Direito Religioso’, Como ‘Disciplina Autônoma’ do Ensino Jurídico, e como a Academia Tem Se Relacionado com a Fé do Cidadão.
Os Painéis Enfocaram Áreas do Direito, com Conferencistas, ‘Internacional-Natural’: Dr. Ives Gandra da Silva Martins (Professor Emérito Universidade Mackenzie/SP); ‘Constitucional’: Dr. Fábio Dutra (Desembargador, Tribunal de Justiça/RJ); ‘Civil’: Dr. Fábio Leite (Professor PUC-Rio); ‘Família’: Dra. Fernanda Pontes Pimentel (Professora, UFF); ‘Trabalhista’: Dr. Fabiano Fernandes Luzes (Juiz do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho/RJ); ‘Penal’: Dr. Jader Freire de Macêdo (Diretor do IDAFRO – Instituto de Defesa dos Direitos das Religiões Afro-Brasileiras); ‘Tributário’: Dr. Vitor Pimentel Pereira (União de Juristas Católicos do Rio de Janeiro); Além dos Expositores do ‘Painel de Trabalhos Acadêmicos’: Dr. José Antônio Seixas (Comissão de Direito Ambiental do IAB), e, da Dra. Maria Fernanda Leite (Comissão de Combate à Intolerância da OAB/RJ).
Contando com a Coordenação dos Membros da Comissão: Dr. Luiz Cláudio Gonçalves Junior (Professor, UniFOA), Dr. Paulo Maltz (Diretor do IAB), Dr. Messias Peixinho (Professor, PUC-Rio), Dr. João Theotonio Mendes de Almeida Junior (Diretor do IAB), Dr. Leonardo Iorio (Professor, UCAM); e, Participação da Dra. Laura Berquó (Membro da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa-IAB), Bem Como, Contou com a Presença do Dr. Sérgio Sant’Anna (Comissão de Direito Constitucional do IAB), Dr. Cacau de Brito (Presidente Emérito da Associação de Advogados Evangélicos do Brasil), Dra. Mônica Sá (Comissão de Juristas Inter-religiosos), Dra. Fabiana Netto (Conselho Municipal de Diversidade Religiosa do Rio de Janeiro), Dr. Antonio Cabral (Anajure – Associação Nacional de Juristas Evangélicos), Dr. Tito Mineiro (OAB-São João de Meriti/RJ), Dr. Felipe Berin (UERJ), e, Ainda, das Bacharelandas em Direito: Bárbara Sá (Centro Universitário Celso Lisboa) e Ana Luiza Santos (UFRJ) Etc, dentre Um Expressivo Número de Inscritos Presenciais; Além dos Telespectadores que Acessaram a Transmissão do III Congresso de ‘Direito Religioso’, IAB/Nacional, em Tempo Real, e, Inúmeros que Assistirão Posteriormente as Gravações das Conferências, pelo Canal do Youtube, TVIAB.
Painel dos Trabalhos Acadêmicos
Anote-se a Reprodução de Trechos das Matérias Publicadas pela Assessoria de Imprensa no Site do IAB/Nacional: “(…) A abertura do evento foi feita pela 3ª vice-presidente do IAB, Ana Amélia Menna Barreto, e teve a participação do presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do Instituto, Gilberto Garcia. (…) O objetivo do congresso, segundo Garcia, é promover debates sobre fé e religião à luz dos direitos constitucionais: “O perfil da nossa comissão não é sociológico, político ou filosófico, ele é jurídico”. Sérgio Sant’Anna (Membro da Comissão de Direito Constitucional do IAB), destacou que o trabalho do grupo tem sido muito operante “no sentido de implementar debates importantes a respeito de questões que envolvem a liberdade religiosa”.
O mesmo foi endossado por Luiz Claudio Gonçalves, que ressaltou que o caráter da comissão é, sobretudo, democrático e visa a “contribuir para as discussões jurídicas que envolvem o Direito Religioso, a intolerância religiosa e todos os demais temas que vivificam a atuação das diferentes doutrinas religiosas que temos no País”. O debate teve ainda as participações do secretário da Comissão de Direito Ambiental IAB, José Antonio Seixas, e da membro da Comissão de Combate à Intolerância Religiosa da OAB/RJ Maria Fernanda Leite (…)”; Painel que Contou com a Participação Virtual, (Direto da Paraíba), da Dra. Laura Berquó (Membro da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa).
Além de importância religiosa, prédios e templos sagrados também têm importância cultural, lembrou José Antonio Seixas. No entanto, o advogado destacou que o acordo Brasil-Santa Sé, de 2008, garante que acima do valor histórico e artístico está o papel religioso. “A intervenção do Estado para tutela desse patrimônio histórico não pode cercear a função religiosa, ela deve prevalecer como um princípio a nortear a gestão desses bens”, explicou. Seixas também ressaltou que, nos termos do acordo, a igreja católica, que possui mais de 30% dos bens tombados, se comprometeu a permitir o acesso à pesquisa para promover a divulgação e a preservação de seu patrimônio.
“A partir disso, várias tratativas foram se desenvolvendo e se chegou a um termo de cooperação técnica entre a CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil) e o Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional)”, afirmou. O advogado destacou que há interesse público na celebração desses acordos visando à gestão compartilhada, para que a igreja inventarie os bens e o Iphan tombe. A parceria entre CNBB e o Instituto, no entanto, só tem validade de três anos e acaba em 2024. “O resultado do acordo ainda não se concretizou. Ele continua sendo apenas uma expectativa de uma ação conjunta”, disse Seixas, que defendeu a prorrogação da parceria, para que os projetos saiam do papel. Ao abordar o conjunto de regras aplicadas às igrejas, Maria Fernanda Leite sublinhou que o Direito Religioso é composto pelo Direito Eclesiástico e pelo Direito Canônico. Segundo a advogada, eles juntos garantem que “o Estado não vai se imiscuir tanto na organização interna de uma determinada entidade religiosa quanto nos seus estatutos sociais. Desta forma, as crenças podem ser propagadas livremente”.
De acordo com Leite, as entidades religiosas, munidas do direito à imunização, têm direito, inclusive, a desobrigações tributárias. “Quando a igreja adquire materiais ou objetos sagrados pelo mercado interno ou externo para sua decoração ou manutenção não há incidência do IPI, do ICMS, do PIS e Cofins porque todo esse material está sendo empregado para a construção do templo”. A advogada sublinhou que o conceito de templo não diz respeito apenas ao lugar físico de uma determinada crença, mas também abrange os seus anexos. Por isso, um veículo registrado no nome da entidade religiosa e utilizado para a prática de cultos é imune ao IPVA. A imunidade tributária se estende além dos bens das igrejas e também garante, segundo Leite, isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) a dízimos e ofertas. (…)”, Sendo Relevante Acentuar-se Que Estas Imunidades São Constitucionalmente Extensivas aos Sindicatos de Empregados e aos Partidos Políticos.
Painel Área Família
Na palestra Constituição, família e liberdade religiosa: espaço de exercício da autonomia privada?, que teve mediação do diretor Ouvidor e Apoio aos Sócios, Paulo Maltz, a Conferencista Fernanda Pontes Pimentel afirmou que o papel da família em educar deve ser visto de forma ampla: “Não falamos só sobre sentar à mesa, usar talheres e dar bom dia. A educação tem partes e é formal, cultural e também religiosa”. Punir pai ou mãe por levar seu filho à sua tradição religiosa, segundo a professora, é ainda uma violação à Lei 13.257/16. “O artigo 22 da norma fala da responsabilidade pela educação e, se a compreensão dos pais é transmitir sua cultura e sua religião, eles estão buscando o bem-estar do menor e isso deve ser levado em consideração”, ponderou Pimentel.
A Professora Relatou Uma Situação, que: “(…) Após levar a filha de 14 anos a um ritual de umbanda, a mineira Liliane dos Santos perdeu a guarda da adolescente. Sem provas documentais, o Ministério Público acusou a mãe de ter permitido práticas de lesão corporal na menor – fato caracterizado pela defesa de Liliane como racismo religioso. O caso de 2022 foi lembrado pela diretora da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), Fernanda Pontes Pimentel, que afirmou que a religião é indissociável da educação parental. No Congresso de Direito Religioso, a professora defendeu que “a educação é um conjunto de práticas e valores que devem ser transmitidos dos pais para os filhos e a fé é o que há de mais constitutivo na nossa dimensão existencial”.
Painel Área Internacional-Natural
Ives Gandra Martins defendeu que a Constituição brasileira, através de uma série de dispositivos, garante a existência de autonomia no Direito Religioso. “Alguns entendem que, cada vez que se fala de religião, se está falando de algo que não se pode admitir, porque o Estado é laico, mas essa palavra não existe na Constituição. O único dispositivo que existe é o que diz que as instituições religiosas e o Estado são separados”, afirmou o jurista. Segundo Fábio Dutra, assim como aconteceu com a área Ambiental e outros ramos do Direito, muitos profissionais ainda acreditam que os Direitos Administrativo e Público têm todas as respostas para as questões que envolvem o tema da religião. “Muito em breve o Direito Religioso vai alcançar uma autonomia, um corpo de doutrinas e princípios que vão lhe estabelecer as suas margens e a sua contenção”, avaliou o desembargador.
Painel Área Constitucional
Segundo Martins, o artigo 210 da Carta Magna, que garante o ensino religioso de forma facultativa nas escolas públicas de ensino fundamental, também tem sido esquecido. “Vale dizer que, por conta das igrejas, as escolas têm ensino religioso. Elas pagarão os professores e as escolas públicas terão obrigação de abrir espaço para o ensino religioso envolvendo todos os povos”, comentou o professor. Por outro lado, Fábio Dutra defendeu que a Constituição determina a impossibilidade de o Estado interferir na religião, de forma que o poder público não pode financiar iniciativas religiosas sem que haja interesse público e também não pode atrapalhar práticas com esse fim: “Se há uma possibilidade de prejudicar um culto de uma determinada religião, também não se deve aceitar que o Estado faça isso sob pena de se buscar, pelas vias possíveis, contornar essa intervenção descabida”.
Painel Área Tributária
Como garantia constitucional, a imunidade tributária dos templos religiosos não pode ser revogada, já que é uma cláusula pétrea, destacou Victor Pimentel. No entanto, o advogado explicou que o tema gera debates que precisam da análise do STF. “No Direito Tributário brasileiro, temos mais de um tipo de tributo. Temos impostos, taxas, contribuições de melhorias e uma série de contribuições especiais. Desses quatro tipos de tributos, foi perguntado ao STF se as organizações religiosas estariam imunizadas em relação a todos e o Supremo disse que não”, explicou Pimentel. Ele afirmou que a Corte seguiu a literalidade da lei e, por isso, as entidades religiosas também devem arcar com taxas que se diferenciam dos impostos, como a de coleta de lixo municipal, por exemplo, desde que a respectiva prefeitura não garanta a isenção.
Painel Área Civil
A laicidade e os limites da intervenção do Estado nos temas relativos à religião são complexos e envolvem alguns problemas jurídicos, afirmou Fábio Leite. “Não acho que a Constituição seja tão clara em relação a muitas questões de aproximação entre poder público e religião, elas vão surgindo e a doutrina não oferece uma resposta. A magistratura vai ter que inventar uma resposta na hora, sem muita base, e esse é um problema”, disse o professor. Ele citou decisões e pontuou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já enfrentou, por exemplo, o caso de um professor em estágio probatório que, por motivos religiosos, não trabalhava às sextas-feiras após o fim da tarde. “O Supremo firmou tese dizendo que é possível a administração pública dar um tratamento diferenciado, mas usou as palavras “é possível”, não disse que é obrigado”, ressaltou Leite.
Painel Área Trabalhista
Segundo o Juiz (Federal do TRT/RJ), Fabiano Fernandes Luzes, um trecho da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite a interpretação de que o espaço de uma empresa pode ser usado para a prática religiosa. No Congresso de Direito Religioso, promovido pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Luzes mencionou que a norma garante em seu texto que as práticas religiosas realizadas no interior de uma empresa não contarão como tempo à disposição. “Isso nos leva, a contrario sensu, ao entendimento de que se admite a possibilidade de práticas religiosas nas dependências de empresa. O legislador buscou garantir primeiro que para o empregador isso não seja motivo de uma demanda superveniente requerendo, eventualmente, jornada extraordinária”, explicou o magistrado.
Painel Área Penal
Um questionamento que deve ser feito em casos de perseguição contra praticantes de religiões de matriz africana, na visão de Jader de Macêdo, (Diretor do IDAFRO), é se (a) intolerância também não deve ser configurado como racismo: “No Brasil, entendem que essas religiões são de preto e pobre”. Ele defendeu que a dificuldade do Poder Judiciário em entender a dimensão dessa ofensa religiosa não deve ser encarada como um problema apenas da instituição pública, mas sim como uma questão personalizada. “Na verdade, a dificuldade é do homem que está sentado na cadeira dentro do Judiciário entender a dor que alguém sente em um instante em que é vilipendiado em sua crença”, afirmou Macêdo. (…) Gilberto Garcia afirmou que a organização do evento pretende transformar os debates promovidos no Instituto em um livro sobre o tema e garantiu que a intenção da comissão é promover eventos desse porte anualmente. “O nosso congresso tem o propósito de reflexão. As respostas nem sempre estão prontas e nos compete, enquanto advogados, encontrá-las”, (…)”, concluiu o presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa-IAB/Nacional.
Segurança Jurídica, Perspectiva Sociológica e Posicionamento Jurídico
Numa Proposição de Segurança Jurídica, é Relevante Acentuar Que, (Respeitados Entendimentos Diversificados, Inclusive Como Expostos no ‘Congresso de Direito Religioso’ do IAB/Nacional), no Sistema Jurídico Brasileiro, Só é Crime Uma Atitude (Conduta) que Esteja Expressamente Tipificada (Descrita) numa Lei Federal, o Que é Assegurado no Princípio Constitucional da Legalidade (“Não Há Crime Sem Lei Anterior que o Defina”, Artigo 5º, Inciso: XXXIX, CF/1988), Proibindo, Consequentemente, Quaisquer dos Agentes Públicos do Sistema de Justiça Pátrio, Entre os Quais: Guardas de Trânsito, Policiais Civis e Militares, Detetives, Inspetores, Delegados de Polícia, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, Juízes, Desembargadores, Ministros de Tribunais Superiores, Inclusive do Supremo Tribunal Federal, Uma Interpretação e/ou Aplicação Extensiva de Normas Legais Punitivas, (Independente de Sua Opinião Pessoal ou Posicionamento Jurídico), à Casos e Situações que Não Estejam Categoricamente Enunciadas, (à Luz do Sistema Romano-Germânico, Civil-Law, Vigente no País), como Atos Ilícitos, em Lei Emanada do Congresso Nacional, (Poder Legislativo0, Que Tem Competência Constitucional para Definir Atos como Ilícitos Puníveis pelo Ordenamento Jurídico Nacional; Destacadamente as Embasadas em ‘Discursos Confessionais’, Fundamentados em ‘Livros Sagrados’ e/ou ‘Doutrina Religiosa Denominacional’, Como Já Definido e Pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
Expressões Consideradas Intolerantes, (Inclusive à Luz da Garantia Constitucional da Liberdade de Expressão, Artigo 5º, §4º, CF/1988), Por Si Só, (Sem Atos de Violência Física ou Que Incite a Violência Física), Qualquer Seja Ela, de Raça, Cor, Origem, Sexo, Torcida Futebolística, Condição Econômica, Opção por Escola de Samba, Filiação a Partido Político Etc, Perpetuada por Determinados Indivíduos, Que Causam Repulsa, eis que, Anti-Ética, Anti-Cristã, Anti-Social, Desrespeitosa, Depreciativa, Ofensiva Etc, à Qual Deve Ser Evitada, Desestimulada, Reprovada Socialmente, Contundentemente Rechaçada, Mas Não Constitui (‘Stricto Sensu’), Crime no Território Nacional, (No Sentido Jurídico no Brasil), em Função da Inexistência de Lei Específica Criminalizando Referidas Atitudes, Não Podendo Portanto, à Luz da Carta Magna Nacional, Ser Criminalizada, Como Nominado Socialmente: ‘Intolerância Religiosa’, ‘Discurso de Ódio’, ou, ‘Racismo Religioso’, Expressões de Cunho da Perspectiva Sociológica, Política, Filosófica Etc, Posicionamento Que Pode Não Ser Politicamente Correto, Não Ser Simpático, ou, Até Mesmo, Anti-Pático para Alguns, Mas é Jurídico; Destacadamente no Embate Teológico, (O Que Não Quer Dizer, Reafirme-se Aquiescência, Concordância ou Conivência, Com Atitudes, (Que Apesar de Não Poder Ser Tachadas de Criminosas), São Entendidas por Alguns Líderes Espirituais Como Prepotentes e Intolerantes Com a Fé Alheia.
Ato Criminoso: Vereador Invade Missa Igreja Católia em Curitiba/PR
Diferente dos Crimes de Preconceito Religioso, Discriminação Religiosa, Vilipêndio a Objeto Religioso, Charlatanismo, e, ainda, Impedimento ou Perturbação de Cerimônia Religiosa, Estes Sim Tipificados no Código Penal, (Artigo 208-A e B, Artigo 283), Lei 9.459/1997, e, Lei 14.532/2023; Como a Conduta Criminosa Praticada por Um Vereador do Partidos dos Trabalhadores (PT), em Curitiba/PR, ao Perturbar o Ato Espiritual, Invadindo Uma Missa numa Igreja Católica, sob o Pretexto de Manifestação Política, e que, Apesar de Ter Sido pelo Poder Legislativo Municipal Cassado, Tendo Sua Punição Política Referendada pelo Poder Judiciário, em 1ª e 2ª Instâncias no Paraná; pode ‘Inexplicavelmente’, Ser Absolvido de Um Delito Penal Expressamente Previsto no Ordenamento Jurídico Nacional, pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Atual Presidente do STF, Sem Grande Alarde na Mídia Brasileira; e Em Que Pese o Crime Cometido, Ter Suas Condenações, (Política e Judicial), Anuladas pelo Supremo Tribunal Federal, e Atualmente Exercer o Cargo de Deputado Estadual no Paraná; O Que Reforça Ainda Mais a Necessidade do Intenso Combate Social, Político e Institucional, Que Deve Ser Encampado por Todos os Grupos Religiosos, Especialmente, Através da Implementação do Diálogo Inter-religioso entre Líderes de Todas as Confissões de Fé, Unindo-se na Busca por ‘Um Mundo Melhor’.
Como Já Pregava, nos Anos 1960, o Pastor Dr. Martin Luther King Junior, (Ativista dos Direitos Civis nos EUA e Prêmio Nobel da Paz), ‘O Que Preocupa Não é o Barulho dos Maus, e, Sim o Silêncio dos Bons’, Contra Toda e Qualquer Tipo de Intolerância, daí a Importância do ‘Dia Mundial da Paz’, do “Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa’, do ‘Dia Mundial da Religião’, e, do ‘Dia da Liberdade de Cultos’, Todos Relembrados no Mês de Janeiro, os Quais Visam Exatamente Conscientizar os Cidadãos para a Necessidade da Convivência Harmoniosa entre as Diversificadas Opções de Fé das Pessoas, (Sejam Majoritárias ou Minoritárias, Sejam Históricas ou Hodiernas, Sejam Conservadoras ou Progressistas, Sejam Ancestrais, ou, de Livros Sacros); Reafirmando a Respeito com o Sagrado do Cidadão Religioso Brasileiro, à Luz da ‘Separação Igreja-Estado’, e, da ‘Inviolabilidade da Crença’ no País, Assegurado na Constituição Federal do Brasil. Embasados na Asseveração de Jesus Cristo, para Seus Discípulos e Seguidores: “Se a vossa justiça não exceder a dos escribas e fariseus, de modo nenhum entrareis no Reino dos Céus.”, Evangelho de Mateus 5:20.
@prof.gilbertogarcia
Fonte: Portal FolhaGospel.Com