A imunidade tributária a templos religosos, prevista na Constituição, não pode ser estendida à compra de CDs pela igreja. A isenção só atinge os protudos que forem essenciais para o desenvolvimento de suas atividades.
Com esse entendimento a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença que julgou improcedente uma ação da Igreja Universal do Reino de Deus que buscava anular uma cobrança de ICMS por compra de 6 mil discos de música evangélica.
A Secretaria de Estado de Receita e Controle de Mato Grosso do Sul aplicou uma multa a igreja por deixar de recolher o ICMS da compra dos CDs, no valor R$ 3 mil.
Inconformada, a igreja ingressou com ação anulatória de débito fiscal alegando que, por ser templo religioso, faz jus à imunidade tributária constitucionalmente prevista no que diz respeito ao ICMS, quando da aquisição de CDs evangélicos para ajudar no exercício sua atividade religiosa.
De acordo com a igreja, os discos foram adquiridos em grande quantidade, em virtude de ser a maior entidade religiosa evangélica em todo o país, tendo grande volume de fiéis. Na ação, alegou que o material seria doado aos seus frequentadores, não tendo como objetivo a prática de comércio.
Em primeira instância, o juiz não acolheu os argumentos da igreja e manteve a multa. O juiz entendeu ser perfeitamente possível o pleno desenvolvimento das finalidades essenciais da autora através de outros meios, que não a aquisição de CDs de músicas evangélicas. Além disso, a igreja não conseguiu provar que os CDs seriam doados.
A igreja recorreu ao TJ-MS que manteve o entendimento aplicado na sentença. “Nota-se claramente que a intenção do legislador foi de não cobrar impostos dos templos de qualquer culto, no que diz respeito à serviços relacionados com as finalidades essenciais das referidas entidades, não incluindo serviços e produtos que possam ser utilizados como meio de auferir lucros”, explicou o desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator do caso.
Após analisar o estatuto social da igreja, o desembargador concluiu que a compra de 6 mil CDs não é essencial para o desenvolvimento das atividades exercidas pela igreja.
“Aliás, pela grande quantidade de CD’s adquiridos pela apelante (6 mil CD’s), verifica-se que estes não seriam destinados à uso/consumo próprio apenas para desenvolvimento de suas atividades, mas provavelmente a mercadoria seria distribuída ou mesmo vendida no intuito de auferir lucro”, concluiu, mantendo a multa aplicada.
Fonte: Tribunal de Justiça Mato Grosso do Sul.