Direito Nosso

IV Congresso de Administração Eclesiástica – Convenção Batista Carioca – PIB Cascadura, Rio/RJ

Dr. Gilberto Garcia com Pr. Nilton Antonio de Souza

Tivemos a satisfação de participar, mais uma vez, contribuindo como um dos palestrantes, em atendimento gentil convite do Pr. Nilton Antônio de Souza, Diretor Executivo da Convenção Batista Carioca, desta feita, contribuindo, em uma das Oficinas de Conhecimento oferecidas aos participantes que compareceram a Primeira Igreja Batista em Cascadura, Rio/RJ, em 08 de abril de 2017, dissertando sob o tema:

“União Estável e as Igrejas”, expondo, sinteticamente:

1. A questão histórica do Casamento Exclusivamente Religioso;

2. A instituição do Casamento Civil após a Proclamação da República, com a Separação da Igreja e o Estado;

3. A validade do Casamento Religioso com efeitos Civis no Código Civil de 1916;

4. A Laicidade Estatal na Constituição Federal de 1988 e o reconhecimento da Legalidade da União Estável;

5. O Código Civil de 2002 que concede as Igrejas e Organizações Religiosas o direito a autorregulamentação de seus Regramentos Dogmáticos;

6. A decisão do Supremo Tribunal Federal que equiparou a União Estável Homoafetiva ao Casamento Civil;

7. A Resolução do CNJ, que obriga os Cartórios do País a expedirem, com a conversão de União Estável, Certidões de Casamentos;

8. A Recomendação da CGADB (Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil) para que seus Ministros só realizem Cerimônias Religiosas, sem qualquer efeito civil;

9. Igrejas Evangélicas que adotam posicionamento de receber como membros pessoas que vivem na condição de casados, que vive uma Relação Conjugal Estável;

10. Igrejas Evangélicas que adotam posicionamento de não receber como membros pessoas que não possuam a Certidão de Casamento;

11. Igrejas Evangélicas que não se posicionaram, o que, segundo nosso singelo entendimento, é o mais perigoso, pois traz maiores riscos jurídicos;

12. A desobrigação legal, em face do Estado brasileiro não ter religião oficial, de Igrejas realizarem casamentos religiosos, ou casamentos religiosos com efeito civil;

13. A imensa maioria das Igrejas Evangélicas que realizam Casamentos, mas não adotam quaisquer normas para a realização de Cerimônias Religiosas;

14. Igreja Católica Apostólica Romana exige, à luz do Código Canônico, de seus fiéis o cumprimento de normas internas para que recebam o denominado o “Sacramento Matrimonial”;

15. A indispensabilidade de neste tempo legal da Igreja Evangélica estabelecer em seus Estatutos Associativos regramentos eclesiásticos acerca do Casamento Religioso.

Fonte: O Direito Nosso de Cada Dia