O trabalho dedicado à igreja por vocação religiosa não configura relação de emprego. Com esse entendimento, o juiz Vítor Salino de Moura Eça, na titularidade da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedentes os pedidos formulados por uma fiel da Igreja Batista da Lagoinha, que pretendia ver reconhecido o vínculo de emprego com a Igreja.
A reclamante alegou que exerceu a função de coordenadora de marketing institucional, no período de 05.01.09 a 08.11.10, sem carteira assinada. Por sua vez, a reclamada negou a relação de emprego, sustentando que a prestação de serviços se deu por vocação religiosa, como obreira. A tese defendida pela ré foi a de que as tarefas derivavam de fé e não de relação de emprego. Ao analisar o processo, o magistrado entendeu que a razão está com a ré.
O caso foi considerado “sui generis” pelo julgador. É que a própria reclamante reconheceu que pratica o credo ministerial professado pela Igreja, sendo cristã evangélica. Ao mesmo tempo, informou que mantinha relação de emprego com a ré. “A situação por si só coloca a pendenga em uma zona gris”, destacou o juiz. Ou seja, em uma zona cinzenta ou esfumaçada, que não permite saber, de forma absoluta, o tipo de relação estabelecido entre as partes.
O magistrado também estranhou o fato de a reclamante ter ajuizado a ação somente em outubro de 2012, já que o trabalho se deu até novembro de 2010. “O fato é juridicamente possível, contudo pouco crível. Isso porque, quem é dispensado e vive de seu trabalho não poderia, em tese, suportar tanto tempo sem remuneração e sem buscar a justa reparação”, ponderou na sentença. De todo modo, passou a apreciar as provas, já que a reclamação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos previsto para a prescrição.
No caso, a reclamante apresentou dois comprovantes de pagamento ao título de assistência religiosa. No entanto, o juiz não deu importância a esses documentos, entendendo que, isoladamente, não provam a relação emprego. Já a defesa foi instruída de documentos confirmando a posição da reclamante como obreira do Senhor. Um deles, uma ficha assinada pela própria autora, impressionou o magistrado, pois ela se identifica como voluntária religiosa, com afastamento do vínculo. Para o juiz, a ficha foi assinada de forma consciente, mesmo porque a reclamante é pessoa instruída, com formação acadêmica.
E mais: A própria interessada informou, em depoimento, que seu trabalho tinha a ver com a missão institucional da Igreja e era fiscalizado por um ministro de fé religiosa e não um administrador comum. Por sua vez, uma testemunha disse que professa o credo da reclamada e que lá trabalhava em função de sua fé, como também a reclamante.
E foi assim, examinando de forma minuciosa cada prova existente nos autos, que o juiz chegou à seguinte conclusão: “O conjunto probatório é claro e positivo. Não deixa a menor dúvida de que o trabalho prestado pela reclamante à reclamada tinha caráter civil-religioso e não trabalhista”. Por esse motivo, a Igreja foi absolvida do pedido de vínculo de emprego, e, por consequência, de todos os demais pedidos formulados na reclamação. A sentença foi confirmada pelo TRT-MG.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região