LEGISLAÇÃO SONORA NACIONAL
Artigo 225 da Constituição Federal: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”, Fonte: Portal Casa Civil da Presidência da República”. (Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm – Acesso: 22.03.2015);
Lei: 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente: Fonte: Portal Casa Civil da Presidência da República (Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm – Acesso: 22.03.2015);
Decreto: 99.274/90, regulamenta a Lei: 6.938/81: Fonte: Portal Casa Civil da Presidência da República (Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d99274.htm – Acesso: 22.03.2015);
Resolução CONAMA: 001/90, estabelece critérios e padrões para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais: Disponível: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=98 – Acesso: 22.03.2015;
Resolução CONAMA: 002/90, institui o Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora Silêncio: Disponível: http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res90/res0290.html – Acesso: 22.03.2015)
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – Norma: 10.151: Disponível: http://www.semace.ce.gov.br/wp-content/uploads/2012/01/Avalia%C3%A7%C3%A3o+do+Ru%C3%ADdo+em+%C3%81reas+Habitadas.pdf – Acesso: 22.03.2015;
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – Norma: 10.152: Disponível: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/esportes/norma%20abnt%2010152.pdf – Acesso: 22.03.2015;
Lei de Contravenções Penais – Decreto-Lei: 3.688/41, Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, (…)”.
Fonte: Portal Casa Civil da Presidência da República (Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm – Acesso: 22.03.2015).