Lei de Ação Civil Pública

 

LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

LEI Nº 12.966, DE 24 ABRIL DE 2014

(…)

Art. 1o  Esta Lei inclui na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.

Art. 2o O caput do art. 1o da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

“Art. 1o ………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………

VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3o O art. 4o da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.” (NR)

Art. 4o A alínea “b” do inciso V do caput do art. 5o da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5o ………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………

V – ………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

………………………………………………………………………..” (NR)

(…)

Fonte: Portal Casa Civil da Presidência da República (Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm – Acesso: 22.03.2015)