Lei geral das religiões – concordata evangélica? – 1/3

Num debate na 93FM, Rádio ElShadai – Rio de Janeiro, demos uma singela contribuição jurídica, contando também com a participação do Deputado Federal Arolde de Oliveira, do Rev. Guilhermino Cunha, da Catedral Presbiteriana do Rio de Janeiro, do Pr. Rubens Teixeira, da Assembléia de Deus, e todos fomos unânimes na ponderação de que o Brasil não precisa de leis para regular o exercício de fé, pois todos os direitos são assegurados na Constituição Federal.

Desta forma, todas as Igrejas e Organizações Religiosas, independente de sua história, do tamanho de seu patrimônio, de seu poderio econômico, sua influência política na sociedade, da quantidade de fiéis etc, estão submetidos ao ordenamento jurídico vigente no que tange a prática de sua religiosidade no âmbito da sociedade civil organizada, quanto ao seu envolvimento com questões legais no exercício da fé, tais como, leis trabalhistas e contábeis, leis de registros públicos para seus estatutos, tributárias e fiscais, civis e associativas, administrativas e financeiras, previdenciária, inclusive quanto a eventuais crimes e contravenções cometidos pelos líderes religiosos e os fiéis.

Contudo, apesar de todas as manifestações contrárias da sociedade civil organizada, especialmente através de grupos e organizações de defensores do Estado Laico, que é o Estado Sem Religião Oficial, com destaque para atuação da Frente Evangélica Parlamentar, a Câmara de Deputados em Brasília/DF, aprovou o Acordo Internacional, que é uma Concordata Católica, firmado pelo Presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva, em novembro de 2008, com o Papa Bento XVI, na Cidade do Vaticano, sede da Santa Sé.

E, mais, quando da homologação da Concordata Católica a Câmara de Deputados Federais também aprovou Projeto de Lei 5.598, denominado de Lei Geral das Religiões, uma espécie de “Concordata Evangélica?!”, à qual estende a todos os grupos religiosos existentes no país os privilégios legais concedidos a Igreja Católica e a seus Institutos Eclesiásticos, tais como: imunidade tributária, “blindagem” trabalhista, inserção de ensino religioso confessional, a obrigatoriedade da reserva de espaços públicos para fins religiosos, a preservação dos patrimônios das Igrejas financiado pelo Estado, validação e anulação dos casamentos religiosos pelos tribunais eclesiásticos, entre outros.

Num retrocesso histórico em pleno Séc. XXI este posicionamento adotado pela Câmara de Deputados rompe uma tradição de quase cento e vinte anos de história do Brasil republicano, pelo que, desde 1891, Igrejas de qualquer confissão religiosa, sejam evangélicos, católicos, espíritas, umbandistas, candomblecistas, mulçumanos, judeus, orientais etc, e ainda os agnósticos e ateus, tem sua ampla liberdade religiosa amparadas pela Constituição Federal brasileira, e por isso que até hoje não existe necessidade de leis especificas para regulamentar o exercício da fé em solo brasileiro.

Esta é uma das mais relevantes razões porque construímos ao longo da história republicana uma sociedade pluralista que tem conseguido manter a liberdade de expressão espiritual para as variadas representações religiosas de todos os matizes de fé, às quais convivem pacifica e harmonicamente, e esta Lei Geral de Religiões, que é a “Concordata Evangélica?!”, no caso das Igrejas e Organizações Religiosas poderá, entre outros, provocar conflitos de representatividade legal junto a sociedade civil organizada, inclusive junto a órgãos públicos e privados.

Também por isso é que esta Concordata Católica e a Lei Geral das Religiões – “Concorda Evangélica?!”, necessitam ser rejeitadas no Senado Federal, pois se forem ratificadas pelo Congresso Nacional, logo após a sanção do presidente da república, os grupos defensores do Estado Laico, inclusive os evangélicos, necessitarão promover uma Ação de Declaratória de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, guardião maior da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, para que mantenha o princípio constitucional da Separação Igreja-Estado, que é o Estado Sem Religião Oficial, vigente desde 1891 em nosso país.

Gilberto Garcia é Advogado, Pós-graduado em direito e Mestre em Direito. Especialista em Direito Religioso, Conselheiro Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil e Membro Titular do Instituto dos Advogados Brasileiros. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo” e Co-autor da Obra Coletiva: “Questões Controvertidas – Parte Geral do Código Civil”, Vol. 6, Editora Método, e, ainda, do DVD – Implicações Tributárias das Igrejas, Editora CPAD. Gestor do Site: www.direitonosso.com.br