Lei Previdência Social

LEI PREVIDÊNCIA SOCIAL

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

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TÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Capítulo I
DOS BENEFICIÁRIOS

        Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.

Seção I
Dos Segurados

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Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

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  V – como contribuinte individual:

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   c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

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Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

        § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

        § 2º A parte individual da pensão extingue-se:

        I – pela morte do pensionista;

        II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

        III – para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

        IV –   Medida Provisória nº 664, de 2014.

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  Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I – aposentadoria e auxílio-doença;

       II – mais de uma aposentadoria;

III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;

        IV – salário-maternidade e auxílio-doença;

        V – mais de um auxílio-acidente;

        VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

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Fonte: Portal Casa Civil da Presidência da República (Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm – Acesso: 22.03.2015)