LEI SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA FORÇAS ARMADAS
LEI Nº 6.923, DE 29 DE JUNHO DE 1981
(…)
CAPÍTULO I
Da Finalidade e da Organização
Art . 1º – O Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas – SARFA será regido pela presente Lei.
Art . 2º – O Serviço de Assistência Religiosa tem por finalidade prestar assistência Religiosa e espiritual aos militares, aos civis das organizações militares e às suas famílias, bem como atender a encargos relacionados com as atividades de educação moral realizadas nas Forças Armadas.
Art . 3º – O Serviço de Assistência Religiosa funcionará:
I – em tempo de paz: nas unidades, navios, bases, hospitais e outras organizações militares em que, pela localização ou situação especial, seja recomendada a assistência religiosa;
II – em tempo de guerra: junto às Forças em operações, e na forma prescrita no inciso anterior.
Art . 4º – O Serviço de Assistência Religiosa será constituído de Capelães Militares, selecionados entre sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, pertencentes a qualquer religião que não atente contra a disciplina, a moral e as leis em vigor.
Parágrafo único – Em cada Força Singular será instituído um Quadro de Capelães Militares, observado o efetivo de que trata o art. 8º desta Lei.
Art . 5º – Em cada Força Singular o Serviço de Assistência Religiosa terá uma Chefia, diretamente subordinada ao respectivo órgão setorial de pessoal.
Art . 6º -.A Chefia do serviço de Assistência Religiosa, em cada Força Singular, será exercida por um Capitão-de-Mar-e-Guerra Capelão ou por um Coronel Capelão, nomeado pelo Ministro da respectiva Pasta.
Art . 7º – As Subchefias correspondentes aos Distritos e Comandos Navais, Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, Comando-em-Chefe da Esquadra, Comandos de Exércitos e Militares de Área, e Comandos Aéreos Regionais serão exercidas por Oficiais Superiores Capelães.
Art . 8º – O efetivo máximo de Capelães Militares da ativa por postos, para cada Força Singular, é o seguinte:
I – na Marinha: | |
– Capitão-de-Mar-e-Guerra Capelão………………………………………… | 1 |
– Capitão-de-Fragata Capelão………………………………………………… | 3 |
– Capitão-de-Corveta Capelão………………………………………………… | 5 |
– Capitão-Tenente Capelão………………………………….. ……………….. | 8 |
– 1º e 2º Tenente Capelão………………………………………………………. | 13 |
– Coronel Capelão………………………………………………………………. (Redação dada pela Lei nº 7.672, de 1988) | 1 |
– Tenente-Coronel Capelão……………………………………………………. Redação dada pela Lei nº 7.672, de 1988) | 8 |
– Major Capelão………………………………………………………………. Redação dada pela Lei nº 7.672, de 1988) | 12 |
– Capitão Capelão……………………………………………………………….. (Redação dada pela Lei nº 7.672, de 1988) | 20 |
– 1º e 2º Tenentes Capelães………………………………………………….. (Redação dada pela Lei nº 7.672, de 1988) | 26 |
III – na Aeronáutica: | |
– Coronel Capelão………………………………………………………… (Redação dada pela Lei nº 7.672, de 1988) | 1 |
– Tenente-Coronel Capelão……………………………………………. (Redação dada pela Lei nº 7.672, de 1988) | 4 |
– Major Capelão…………………………………………………………… (Redação dada pela Lei nº 7.672, de 1988) | 8 |
– Capitão Capelão………………………………………………………… (Redação dada pela Lei nº 7.672, de 1988) | 12 |
– 1º e 2º Tenentes Capelães……………………………………………. (Redação dada pela Lei nº 7.672, de 1988) | 20 |
Art . 9º – O respectivo Ministro Militar baixará ato fixando os efetivos, por postos, a vigorar em cada ano, dentro dos limites previstos nesta Lei.
Art . 10 – Cada Ministério Militar atentará para que, no posto inicial de Capelão Militar, seja mantida a devida proporcionalidade entre os Capelães das diversas regiões e as religiões professadas na respectiva Força.
CAPíTULO II
Dos Capelães Militares
SEçãO I
Generalidades
Art . 11 – Os Capelães Militares prestarão serviços nas Forças Armadas, como oficiais da ativa e da reserva remunerada.
Parágrafo único – A designação dos Capelães da reserva remunerada será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art . 12 – Os Capelães Militares designados, da ativa e da reserva remunerada, terão a situação, as obrigações, os deveres, os direitos e as prerrogativas regulados pelo Estatuto dos Militares, no que couber.
Art . 13 – O acesso dos Capelães Militares aos diferentes postos, que obedecerá aos princípios da Lei de Promoção de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, será regulamentado pelo respectivo Ministro.
Art . 14 – O Capelão Militar que, por ato da autoridade eclesiástica competente, for privado, ainda que temporariamente, do uso da Ordem ou do exercício da atividade religiosa, será agregado ao respectivo Quadro, a contar da data em que o fato chegar ao conhecimento da autoridade militar competente, e ficará adido, para o exercício de outras atividades não-religiosas, à organização militar que lhe for designada.
Parágrafo único – Na hipótese da privação definitiva a que se refere este artigo, ou da privação temporária ultrapassar dois anos, consecutivos ou não, será o Capelão Militar demitido ex officio , ingressando na reserva não remunerada, no mesmo posto que possuía na ativa.
Art . 15 – Os Capelães Militares serão transferidos para a reserva remunerada:
I – ex officio , ao atingirem a idade limite de 66 (sessenta e seis) anos;
Il – a pedido, desde que contem 30 (trinta) anos de serviço.
Art . 16 – A idade limite de permanência na reserva remunerada, para o Capelão Militar, será de 68 (sessenta e oito) anos.
Art . 17 – Aos Capelães Militares aplicar-se-ão as mesmas normas e condições de uso dos uniformes existentes para oficiais da ativa de cada Força Singular.
Parágrafo único – Em cerimônias religiosas, os Capelães Militares deverão trajar seus hábitos ou vestes eclesiásticas, mesmo no interior das organizações militares.
SEçãO II
Do Ingresso no Quadro de Capelães Militares
Art . 18 Para o ingresso no Quadro de Capelães Militares será condição o prescrito no art. 4º desta Lei, bem como:
I – ser brasileiro nato;
II – ser voluntário;
Ill – ter entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
IV – ter uso de formação teológica regular de nível universitário, reconhecido pela autoridade eclesiástica de sua religião;
V – possuir, pelo menos, 3 (três)anos de atividades pastorais;
VI – ter consentimento expresso da autoridade eclesiástica da respectiva religião;
VII – ser julgado apto em inspeção de saúde; e
VIII – receber conceito favorável, atestado por 2 (dois) oficiais superiores da ativa das Forças Armadas.
Art . 19 – Os candidatos que satisfizerem às condições do artigo anterior serão submetidos a um estágio de instrução e de adaptação com duração de até 10 (dez) meses, durante o qual serão equiparados a Guarda-Marinha ou a Aspirante-Oficial, fazendo jus somente à remuneração correspondente.
Parágrafo único – O estágio de instrução e adaptação deverá, obrigatoriamente, constar de:
a) um período de instrução militar geral na Escola de Formação de Oficiais da Ativa da Força Singular respectiva;
b) um período como observador em uma Escola de Formação de Sargentos da Ativa, da Força Singular;
c) um período de adaptação em navio, corpo de tropa ou base aérea, no desempenho de atividade pastoral, devendo ainda colaborar nas atividades de educação moral.
Art . 20 – Findo o estágio a que se refere o artigo anterior, os que forem declarados aptos por ato do Ministro da respectiva Força serão incluídos no Quadro de Capelães Militares da Ativa, no posto de 2º Tenente.
Art . 21 – O estágio a que se refere o art. 19 desta Lei poderá ser interrompido nos seguintes casos:
I – a pedido, mediante requerimento do interessado;
Il – no interesse do serviço;
III – por incapacidade física comprovada em inspeção de saúde; e
IV – por privação do uso da Ordem ou do exercício da atividade religiosa, pela autoridade eclesiástica da religião a que pertencer o estagiário.
CAPíTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art . 22 – Os Capelães Militares com estabilidade assegurada de acordo com o Art. 50 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, serão incluídos no Quadro de Capelães Militares da Ativa, no posto atual, e terão sua antiguidade contada desde o seu ingresso no Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.
Art . 23 – Os Capelães que atualmente servem às Forças Armadas, na qualidade de militares, poderão ser aproveitados no Quadro de Capelães Militares da Ativa, desde que satisfaçam às exigências dos incisos l II e IV do art. 18 desta Lei.
§ 1º – Os Capelães que forem aproveitados na forma deste artigo terão sua antiguidade contada desde o seu ingresso no Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.
§ 2º – Os Capelães que não forem aproveitados de acordo com o disposto neste artigo permanecerão prestando serviço à respectiva Força Armada até o término de seu estágio de serviço, que não será renovado.
§ 3º- Terminado o estágio de serviço, os Capelães Militares de que trata o parágrafo anterior serão incluídos no Quadro de Capelães da Reserva Não-Remunerada, com o posto de Capitão-Tenente ou Capitão.
Art . 24 – Os atuais Capelães contratados da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de conformidade com os arts. 4º e 16 da Lei nº 5.711, de 8 de outubro de 1971, poderão ser aproveitados, a critério do respectivo Ministro Militar e desde que satisfaçam às exigências previstas nos incisos I, II e IV do art. 18 desta Lei.
§ 1º – Os Capelães contratados que deixarem de ser aproveitados na forma deste artigo não terão seus contratos renovados ao término do prazo neles fixado.
§ 2º – Expirado o prazo fixado no respectivo contrato sem que tenha sido aproveitado no Quadro de Capelães Militares da Ativa, será o então titular do contrato extinto incluído no Quadro de Capelães Militares da Reserva Não-Remunerada, com o posto de Capitão-Tenente ou Capitão.
Art . 25 – Os Ministros Militares, para a constituição do Quadro de Capelães Militares da Ativa, especificarão em ato:
I – o número dos atuais Capelães Militares previstos no art. 23 desta Lei que deverão ser aproveitados no Quadro a que se refere o parágrafo único do art. 4º desta Lei;
II – o número dos atuais Capelães Civis contratados que deverão ser aproveitados no Quadro a que se refere o inciso anterior; e
III – o número dos atuais Capelães Militares que serão incluídos no Quadro referido neste artigo, de conformidade com o art. 22 desta Lei.
Art . 26 – Os Capelães Militares aos quais tenham sido concedidas, por mais de 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, honras de posto superior ao seu, serão confirmados nesse posto, com todos os direitos, prerrogativas e deveres a ele inerentes.
§ 1º – Os Capelães Militares de que trata este artigo, se ainda na ativa, serão aproveitados no Quadro de Capelães Militares da Ativa, no posto em que forem confirmados.
§ 2º – Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos Capelães Militares que, preenchendo as condições nele previstas, já se encontrarem na inatividade remunerada.
Art . 27 – Os Ministros Militares expedirão as instruções que se fizerem necessárias à execução desta Lei.
Art . 28 – As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.
Art . 29 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art . 30 – Revogam-se a Lei nº 5.711, de 8 de outubro de 1971, e as demais disposições em contrário.
(…)
Fonte: Portal da Casa Civil da Presidência da República (Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6923.htm – Acesso: 22.03.2015)