Por Eduardo Higashiyama
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, negou a uma loja maçônica o direito de gozar de imunidade tributária (RE 562.351/RS). Este direito, na prática, afastaria a obrigação de pagamento de impostos, tais como IPTU.
Segundo informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal (Informativo 678), o argumento que favoreceu o Fisco foi no sentido de que a Maçonaria seria uma ideologia, e não uma religião.
Pois bem. Como se sabe, nos termos do artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal, é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre “templos de qualquer culto”. Aqui a surpresa é inevitável: “templos de qualquer culto”, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, seria equivalente a “local de manifestação religiosa”.
Mas, embora a religião muitas vezes se expresse mediante a prática de culto, será que todo culto está relacionado a uma prática religiosa?
Sim, não, qualquer seja a resposta, certo é que a vagueza semântica da expressão “templo de qualquer culto” permite um cenário de mão dupla, inviabilizando uma decisão baseada exclusivamente em fundamentos técnicos, por parte de qualquer juiz.
Assim, cumpre questionar: até que ponto pode o julgador adentrar no mérito de que determinado templo seja em prol de uma “ideologia” ou “religião”? Budismo e Cientologia…..o que seriam?
Ora, é compreensível o desejo de todo julgador ser técnico, mas o preço de se exigir uma resposta “científica” para tudo é incompatível com o Estado Democrático de Direito, pois, ao fim e ao cabo, a autoridade acabará se sobrepondo à razão. Como dizem por aí, vencerá o argumento de autoridade, e não a autoridade do argumento.
Não foi o que ocorreu no Supremo Tribunal Federal?
Às vezes, a dúvida dialoga melhor com a democracia e a liberdade. Juristas devem esforçar-se ao máximo para obter uma posição técnica e científica. Porém o termo final dessa investigação deve ser no exato momento em que a soberania toma lugar no discurso, e acaba mitigando princípios básicos do Estado Democrático de Direito.
Fonte: Revista Consultor Jurídico.