Pela graça de Deus, mais uma vez, da mesma forma como aconteceu com o Novo Código Civil, o Estatuto da Cidade, entre outros, tivemos o privilégio do pioneirismo no alertar a liderança evangélica brasileira de situações jurídicas que podem trazer efetivas consequências legais para exercício da fé em território nacional, como este Acordo pactuado entre o Estado Brasileiro e a Santa Sé, dentro de nosso Ministério de Atalaia Jurídico.
Muito se fala no Decreto-Lei 119-A, 07.01.1890, que realmente é um marco histórico, mas esquecem que ele manteve o sustento financeiro do Estado aos Ministros do Culto Católico, e por isso, é incoerente sustentar sua ampla vigência atual, como defendido por alguns juristas.
Destaque-se que só quando foi promulgada a Constituição Republicana em 1891, é que foi instaurado plenamente o princípio da Separação Igreja-Estado, fundado no Estado Laico, sendo igualadas todas as confissões de fé, garantido em todas as Constituições desde então, e, fortalecido pela Constituição Federal de 1988.
Assim, desde 1890, a Igreja Católica Apostólica no Brasil tem perseguido um Acordo Jurídico que sirva de instrumento legal que assegure sua atuação de modo específico, eis que, a proclamação da República, em 1891, tornou constitucionalmente o Brasil num país sem uma religião oficial.
Neste caso aplica-se integralmente a conhecida fala de nosso presidente, “N-U-N-C-A N-A H-I-S-T-Ó-R-I-A D-E-S-T-E P-A-Í-S”, pelo menos, na história republicana, um Chefe de Estado Brasileiro se dispôs a pactuar um Tratado Jurídico, como o firmado com o Chefe do Estado da Santa Sé, à nosso entender inconstitucional.
A Santa Sé é pessoa jurídica de direito internacional público, com sede no Vaticano, que representa de fato e direito a Igreja Católica Apostólica no Mundo, e por isso, este Acordo Internacional remetido para homologação do Congresso Nacional, institui um tratamento jurídico diferenciado entre os grupos religiosos do país, como segue.
[…] Artigo 2º: A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.Artigo 3º: A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.
§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo. § 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.
Artigo 4º: A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil dependerá de Bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro. Artigo 5º: As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira. […].
O Acordo Internacional denominado pelo Alto Clero Romano de nosso país como Novo Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, possui vinte artigos, o qual prosseguiremos a divulgar e comentar aqui no Site Direito Nosso.