Direito Nosso

Novo estatuto jurídico da Igreja Católica no Brasil – IV

Participamos de um enriquecedor debate televisivo, que foi ao “ar” em duas partes, no Programa Despertando a Fé, transmitido pela CNT e pela Rede Bandeirantes, juntamente com o Deputado Estadual Edino Fonseca, o Reverendo Guilhermino Cunha e o Deputado Federal Arolde de Oliveira, visando alertar os líderes de diversas denominações religiosas acerca das consequências deste Tratado firmado pelo Governo Brasileiro e a Santa Sé.

Neste encontro pudemos enfatizar que não existem questões religiosas sendo debatidas, e sim aspectos jurídicos, na medida em que vivemos em um país onde temos uma ampla liberdade religiosa, em que todas as pessoas e grupos religiosos usufruem o direito de expressar a sua fé, exercendo sua espiritualidade de forma privada ou coletiva, individual ou publicamente, devendo respeitar os limites impostos pela lei para todos os cidadãos.

Destaque-se que em função do Tratado de Latrão, que formalizou a existência do Estado da Santa Sé, firmado em 1929, por Benedito Mussolini e o Papa Pio XI, por isso, após a eleição pelo Colégio de Cardeais, como determina o Código Canônico, o Cardeal Joseph Ratzinger, atual Papa Bento XVI, além de líder religioso mundial da Igreja Católica Apostólica Romana, também possui as prerrogativas legais de Chefe de Estado no Vaticano.

Acentuamos que este mesmo tipo de Tratado Internacional é pactuado pela Santa Sé, que é um Estado soberano, para todos os efeitos legais, sendo seu território o Vaticano, em que pese seu tamanho, menos da metade de 1km², localizado na Cidade de Roma, Capital da Itália, com outros Estados (Países), tal como Portugal, onde Juristas do nível do professor-constitucionalista Joaquim José Gomes Canotilho, entende ser inconstitucional. […]

Artigo 9º: O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiros e da Santa Sé. Artigo 10º: A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro.

§ 1º. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura.
§ 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.

Artigo 11º: A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.
§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.

Artigo 12º: O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

§ 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.

Artigo 13º: É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental.

Artigo 14º: A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor. […].

Daí a importância que os líderes espirituais de todos os matizes religiosos, representantes de evangélicos, judeus, mulçumanos, orientais, espíritas, umbandistas, candomblecistas etc, estejam atentos para este Acordo Internacional que será apreciado pelo Congresso Nacional, em face dos concretos benefícios legais para a Igreja Católica Apostólica Romana brasileira, os quais não são extensivos as demais manifestações religiosas no país.