Encaminhamos e-mail ao Deputado Federal Ricardo Fiuza (PFL/PE) felicitando-o pela publicação do livro contendo todos os projetos e propostas de alteração do texto do Código Civil de 2002, e entre estas, a nossa que foi honrosamente recepcionada, qual seja a sugestão de aperfeiçoamento que abordamos em diversos artigos e simpósios, encaminhada pessoalmente ao ilustre Relator do Código Civil na Câmara dos Deputados, em Brasília/DF, como consta nas páginas: 47 e 48 da obra ora lançada, “…O Código de 1916 previa, no art. 20, & 2o, a situação das pessoas jurídicas de fato, aí incluídas as associações, e esse texto, no Código de 2002, foi suprimido.
Alguns juristas apontam como solução para o preenchimento dessa lacuna o recuso da analogia do texto dos arts. 986 a 990 do novo diploma, que ttratam das “sociedades não personificadas”, a serem aplicados às associações. Parece-nos, no entanto, mais apropriado se promover a inserção de um novo parágrafo nos arts. 53 ou 54, para tratar especificamente das “associações de fato”, e as consequências, para seus associados e diretores, do não-registro de seu estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. …”. O que consubstancia, em nosso modesto entender, o tratamento diferenciado dado pelo legislador as associações, à luz da C.F./88
Fonte: Livro: O Novo Código Civil e as Propostas de Aperfeiçoamento
Autor: Deputado Federal Ricardo Fiuza – PFL/PE em 31/10/2003