Uma das questões sociais mais impactantes, contidas na Lei 10.741/03, está inserida no artigo 15, “(…) § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.”, à qual foi, recentemente, relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ficando ultrapassado o entendimento judicial que estabelecia que os planos de saúde não poderiam cobrar valores diferenciados aos segurados por faixa etária, reafirmando os limites legais que, se atendidos, permitem o aumento dos planos.
Decidiu o STJ que só existe abusividade na cláusula de reajuste do plano de saúde para maiores de 60 anos e que tenham mais de 10 anos de contrato firmado com a seguradora de saúde. Para os ministros da 3ª turma, se o reajuste e seus percentuais estiverem previstos no contrato pactuado e respeitarem o limite da idade dos 60 anos, o aumento dos valores cobrados terá legalidade. (…)”.
Fonte: Revista Visão Missionária-UFMBB/CBB
Edição: 4º Tr/15 – Ano: 93 – Número 4