As entidades associativas foram das que mais sofreram com as alterações legais advindas com o novo Código Civil, eis que este estabeleceu diversos preceitos compulsórios para sua organização e funcionamento na sociedade civil organizada.
Para estas instituições, que tem formato associacional, e que são pelo ordenamento jurídico pátrio classificadas como pessoa jurídica de direito privado, a Lei 10.406/02 inovou fixando critérios para sua existência e atuação, concedendo-lhes o direito a auto-regulamentação.
Desta forma, as Igrejas, que pela Lei 10.825/03, em que pese terem recebido a denominação Organizações Religiosas; os Clubes Esportivos e os Partidos Políticos, os quais tem legislação especial; bem como os Sindicatos, que possuem na C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho regramento específico; são, entretanto, para efeitos civis, grupos associativos, por isso regulados pelo Código Civil.
Este entendimento inclusive corroborado na III Jornada de Direito Civil realizado pelo Conselho da Justiça Federal, através da divulgação dos Enunciados Aprovados, por doutores em direito, magistrados e professores de universidades, entre os quais consta o Enunciado 142, “Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se lhes o Código Civil.”, e ainda no Enunciado 144, “A relação das pessoas jurídicas de Direito Privado, constante do art. 44, incs. I a V, do Código Civil, não é exaustiva ”, ambos alusivos ao artigo 44 do novo Código Civil.
Destaque-se que a última alteração promovida pela Lei 11.127/05, ampliou ainda mais o direito de auto-regulamentação das entidades associativas, disciplinando o que elas necessitam ter em seus estatutos, sem entretanto determinar como, ficando esta forma à critério de cada entidade, daí a expressão “estatuto é roupa sob medida”, que cunhamos ganhou ainda mais substância legal.
O Ministério do Trabalho e Emprego perto do encerramento do primeiro prazo, 11 de janeiro de 2004, estipulado pelo Código Civil para a adequação dos estatutos das pessoas jurídicas de direito privado, entre as quais encontram-se as entidades sindicais, editou a Portaria 1.277, de 31.12.05, publicado no DOU, de 06.01.2004, amplamente divulgada, na qual desobrigava as entidades de adaptarem seus atos constitutivos.
Entretanto, através da Portaria nº 340 de 07.07.2004, publicada em 08.07.2004, mas não tão divulgada, o Ministério do Trabalho e Emprego, revogou a Portaria Ministerial nº 1.277, por razões óbvias, eis que dentro do prisma legal, uma Portaria Ministerial não tem prevalência sobre uma norma emanada do Congresso Nacional, como foi o Código Civil.
De igual forma, os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, órgão competente, em nosso entender para conceder, à luz da Lei Civil, a personalidade jurídica a entidade, que se torna sindical, após sua inscrição no Cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego, necessitando de duplo registro para seu reconhecimento como entidade sindical.
Existem decisões judiciais que confirmam o posicionalmente jurídico que ora adotamos, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: “Administrativo e Processo Civil. Sindicato. Personalidade Jurídica. Representatividade. Registro no Ministério do Trabalho e Emprego. 1. O Sindicato adquire personalidade jurídica com o registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sendo mera formalidade a exigência do registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego-MTE. 2. Representatividade que fica restrita às categorias constantes dos estatutos registrados no cartório competente. 3. Recurso especial provido.” (Resp. 373472/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 21.10.02).
Ressalte-se que as instituições bancárias, até por resguardo legal, tem exigido o Estatuto Social adaptado ao Código Civil para efeito de movimentação de contas correntes, bem como para assunção de empréstimos, pactuação de contratos diversos, formalização de parcerias etc.
Neste diapasão, modestamente, sustentamos que os Sindicatos estão adstritos ao prazo fixado pelo novo Código Civil para adequação de seu Estatuto Sindical, prazo que foi outra vez ampliado, agora, até 11 de janeiro de 2007.
Registramos que referido texto é o resumo de um trabalho legal, apresentado na Reunião dos Assessores Jurídicos Patronais, durante a realização do XXII Encontro Nacional dos Dirigentes Sindicais do Comércio de Bens e Serviços, ocorrido em Goiânia/GO, que agraciado com o Prêmio Jurídico Paulo Braga, edição 2006.
Gilberto Garcia é Advogado, Pós-graduado e Mestre em Direito. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida. Site: www.direitonosso.com.br