Um pastor da Igreja Universal do Reino de Deus, não conseguiu ser reconhecido como empregado da entidade religiosa. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª REgião (Goiás), o próprio depoimento do autor demonstrou que a relação era de cunho religioso. Foi também julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, decorrentes da acusação de suposta prática de adultério com prostitutas.
Na inicial, o autor declarou que começou a trabalhar na instituição em São Paulo como obreiro e tecladista, aos 16 anos. Após transferência para Goiânia foi promovido a pastor e continuou exercendo a atividade de tecladista. Ainda segundo a inicial, enquanto ele prestava serviços à Igreja ministrando cultos, foi acusado de cometer adultério, e obrigado a pedir demissão.
Na ação trabalhista ajuizada perante a 4ª Vara do Trabalho da capital goiana, o pastor alegou que, após algum tempo dedicado à Igreja Universal, perdeu a fé na religião, porém, manteve-se vinculado profissionalmente por necessidade econômica. Afirmou que as falsas acusações de se relacionar com prostitutas destruíram seu casamento além de causarem grandes constrangimentos na esfera social. Relatou, ainda, que foi compelido a se submeter a uma cirurgia de vasectomia, pois essa era condição para o exercício da função pastoral. Pelo dano moral pediu reparação no valor de R$ 1 milhão.
A Igreja Universal negou qualquer possibilidade de relação empregatícia. Afirmou que o reclamante exerceu suas atividades por vocação e pela possibilidade de difundir a fé, uma vez que se identificava com os dogmas da igreja.
Em relação ao dano moral, a defesa esclareceu que o ex pastor foi desligado da entidade por agir contrariamente às normas de conduta moral da Igreja Universal. Esclareceu que ele, acompanhado de mais dois outros membros, foram flagrados com prostitutas, ocasião, inclusive, em que houve abordagem policial.
No julgamento, a juíza dispensou duas testemunhas do autor, pois já considerava esclarecidos os fatos, razão pela qual houve protesto do reclamante. A juíza julgou improcedentes os pedidos formulados. Para ela, a dedicação às funções deu-se exclusivamente por convicção religiosa do reclamante. Logo, não sendo reconhecido o vínculo empregatício, não havia como apreciar o pedido de dano moral, pois para a configuração desse era imprescindível o reconhecimento daquele.
Cerceamento
O ex- pastor recorreu ao TRT-18 (Goiás) que rejeitou a preliminar de nulidade processual fundada em cerceamento de defesa em razão de suas testemunhas não terem sido ouvidas. Ao analisar o depoimento do autor, a conclusão do desembargador foi a de que “os elementos dele emergentes foram suficientes para infirmar os requisitos do liame de emprego, revelando-se desnecessária e até inútil a produção de outras provas (artigo 334, II, CPC), inclusive a testemunhal pretendida pelo autor”. Em relação ao mérito, foi ratificada a sentença.
O ex-pastor então recorreu ao TST e teve agravo de instrumento desprovido pela 3ª Turma. Para o relator dos autos, ministro Alexandre Agra Belmonte, os princípios do contraditório e da ampla defesa foram observados, não havendo razão para falar-se em cerceamento do direito do autor (artigo 5º, LV da Constituição da República).