Quem “manda mais” é Assembléia Geral, na medida em que ela é a expressão de vontade dos membros ou mensagerios presentes com relação ao contéudo do Estatuto Associativo, entretanto, este “mandar mais” da Assembléia esta submetido a um regramento previamente estabelecido no próprio Estatuto, o qual regulamenta a metodologia a que esta subordinada sua reforma.
É isso que chamamos de auto-limitação da Assembléia Geral através do Estatuto Associativo, não podendo este ser alterado por outra Assembléia, à luz de suas convências temporais ou do interesse de líderes em face desta ou daquela razão, que pode até ser lógica e ponderável, mas não será legal, bem como não terá validade jurídica, se não foi convocada previamente com esta atribuição.
Daí ser irregular que o assunto da reforma tramite num plenário de assembléia de Igreja ou Convenção, pessoas jurídicas de direito privado, como as denomina o Código Civil, às quais usufruem de direitos e possuem deveres na sociedade civil organizada, mesmo que cem por cento dos membros ou mensageiros presentes assim votem, se ela não for anteriormente convocada espeficamente para tal fim, bem como se ela não cumpre os pré-requisitos estabelecidos no Estatuto Associativo para o processamento da Reforma Estatutária.
Na qualidade de quem presta assessoria jurídica a Organizações Associativas esclarecemos que a Assembléia Geral é o grupo de pessoas, que se reunem, devidamente convocadas, com antecedência prevista no Estatuto Associativo, para tratar de algum assunto especifico.
Já Estatuto Associativo é o conjunto de regras que foram aprovadas por uma Assembléia Geral como uma espécie de “roupa jurídica sob medida” para uma instituição de fé, entidade eclesiástica ou organização religiosa, obedecendo preceitos constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana, como base na prerrogativa da auto-regulamentação disposta pelo Código Civil.
Inúmeras Igrejas e Convenções tem se utilizado dos sistemas episcopal, presbiteral e mesmo o governo misto, que em regra geral, centralizam forte ou suavemente a administração eclesiástica em um grupo de líderes, os quais decidem em nome de uma grande maioria.
No sistema eclesiástico congregacional, seja nas assembléias das Igrejas, das associações, das convenções estaduais ou nacional, cada pessoa tem direito a um voto, desde que tenha a condição de membro e/ou de mensageiro.
Desta forma, para efetivação de suas decisões estatutárias, administrativas, patrimoniais, financeiras, associativas etc, estas necessitam de que seus membros e/ou mensageiros participem efetivamente de suas reuniões deliberativas, que podem ser ordinárias ou extraordinárias.
Nestas só podem votar e ser votados as pessoas civilmente capazes, as quais em princípio, são as que possuem dezoito anos ou mais, podendo consequentemente assumir compromissos na vida civil, estando no Estatuto Associativo fixado os “quoruns” de deliberação das matérias, que geralmente é o da maioria dos membros ou mensageiros presentes na Assembléia.
Na maioria dos Estatutos Associativos de Igrejas ou Convenções constam limitação imposta pela assembléia dos idealizadores, à qual não pode ser por outra assembléia geral, mesmo convocada especificamente, votar sua alteração ou supressão, estando uma outra assembléia impedida de proceder qualquer reforma estatutária nesta chamada cláusula pétrea, instituto que tem respaldo na doutrina civilista, inclusive estrangeira, bem como tem sido acolhida pelo judiciário brasileiro.
Registre-se que o Regimento Interno tem vigência imediata, ou seja logo após sua aprovação, e o Estatuto Associativo só entra em vigor após sua averbação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, que é o Cartório compente para seu registro.
Como dissemos “quem manda mais” é Assembléia Geral, à qual deve ser convocada para reformar o Estatuto Associativo, desde que o proceda dentro das regras estabelecidas e excetuando as cláusulas pétreas, todas as outras podem ser alteradas pelos membros ou mensageiros da Igreja ou Convenção.
Gilberto Garcia é Advogado, Pós-graduado, Mestre em direito e Conselheiro Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil – RJ, e Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, Co-autor da Obra Coletiva: “Questóes Controvertidas – Parte Geral do Civil”, Vol.s 6, Editora Método.