A liberdade de religião, garantida pela Constituição, não assegura o direito de exigir do Estado prestação diferenciada no serviço público, a fim de atender regras e práticas de determinada fé. Com esse argumento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que negou a antecipação de tutela a um seguidor da doutrina das ‘‘Testemunhas de Jeová’’.
Ele pediu, na Justiça, que o hospital de sua cidade lhe custeasse uma cirurgia de artrodese de coluna lombar em desacordo com os procedimentos tradicionais oferecidos pelo Sistema Único de Saúde para evitar a transfusão de sangue, proibida pela sua religião.
A relatora do Agravo de Instrumento na 22ª Câmara Cível, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, disse que o direito social à saúde destina-se a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social de modo universal e igualitário.
‘‘Distinções na prestação do serviço público de saúde para atender às convicções religiosas ferem o direito à igualdade na repartição dos encargos públicos. Não podem, portanto, os agravados serem obrigados a sustentar serviços de saúde que não decorrem apenas de prescrição médica, mas da liberdade de religião’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 24 de abril.
O caso
Portador de ‘‘estenose absoluta de canal’’ (estreitamento do canal vertebral na região lombar), doença com evolução rápida, o autor procurou a Fundação Hospitalar Santa Terezinha, do município de Erechim, para fazer a cirurgia de artrodese, que é de alta complexidade.
O autor, entretanto, negou-se a submeter ao procedimento padrão disponibilizado pelo SUS, sob a alegação de não poder receber transfusão de sangue, em decorrência de sua crença.
Assim, requereu que o ato cirúrgico fosse feito de forma associada ao fornecimento de produtos e procedimentos terapêuticos que não constam nas listas oficiais, como: autotransfusão sanguínea, anestesia total endovenosa e o equipamento Potencial Evocado Somato-Sensitivo.
Como não conseguiu seu intento na via administrativa, o autor ingressou com ação judicial, com pedido de antecipação de tutela, na 2ª Vara Cível daquela comarca. O juiz Victor Sant´Anna Luiz de Souza Neto negou o pedido, entendendo não ser razoável obrigar o ente público a fornecer um procedimento cirúrgico de alto custo — R$ 53,5 mil — sem que houvesse justificativa plausível do seu caráter de urgência.
Interferir no modo e na forma com que o município administra, segundo o juiz, é afrontar diretamente ao princípio constitucional da separação dos Poderes.
‘‘Outrossim, há ainda que se destacar o forte caráter de irreversibilidade da medida pleiteada, de modo que, nos termos do artigo 273, parágrafo 2º, do CPC, sendo julgada improcedente a ação, não terá a parte ré direito à restituição dos valores antecipados, motivo pelo qual não se mostra prudente a concessão da tutela antecipada pretendida’’, justificou no despacho.
Contra essa decisão, o autor entrou com Agravo de Instrumento no TJ-RS.
Fonte: Revista Consultor Jurídico