A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de um homem que pretendia receber indenização por danos morais da Congregação Cristã no Brasil, pois teria sido impedido de confessar sua fé pública e verbalmente.
O autor alegava que o líder da organização religiosa vetou sua participação como integrante da orquestra de músicos e o proibiu de dar qualquer tipo de testemunho em voz alta perante os demais integrantes da igreja, tais como agradecer a Deus por alguma graça alcançada ou orar em voz alta. Sustentava que as restrições violariam os princípios constitucionais da liberdade de culto, de expressão e de crença.
A Congregação Cristã afirmou que não praticou nenhum ato ilícito, apenas seguiu sua doutrina e dogmas, pois o homem não entregou documento necessário para se integrar à comunidade — carta de apresentação do núcleo religioso que frequentava anteriormente, que indicaria que é batizado, entre outras questões.
Segundo o relator do recurso, desembargador Edson Luiz de Queiroz, “a questão do processo não envolve liberdade religiosa, mas respeito às normas internas da congregação a que o autor aderiu voluntariamente”. Para o julgador, não há prova de ocorrência de fatos que pudessem caracterizar prejuízo moral.
O julgamento do recurso teve votação unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Apelação 0000054-30.2011.8.26.0244
Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2012