Direito Nosso

Tribunal de Justiça da Bahia suspende liminar de intervenção na IBG/Cecom

Ao tempo em que agradeço à solidariedade do Conselho Diretor e aos aos membros da Igreja Batista da Graça que, enquanto eu estava em Niterói, reuniram-se em assembléia nesse domingo 23.01.2011, na forma do Estatuto e Regimento da instituição, e  decidiram, por 270 x 0, manter-me na presidência e pastorado da IBG, publico, na íntegra, a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, que derruba a liminar que permitia meu afastamento da presidência da IBG, bem como determinava o asfastamento do Presidente do Cecom, Roberto Melo; da secretária e tesoureiro do Cecom, respectivamente Márcia Alencar e Tales Queiroz, e ainda da secretária e tesoureira da IBG, respectivamente Sônia Cerqueira e Margareth Gramacho.
Não comemoramos festivamente a decisão, pois o fato de vivermos um conflito e não sermos competentes para resolvê-lo internamente, através do diálogo, é motivo de tristeza. Entretanto, agradecemos a Deus, uma vez que, reconhecendo nossas limitações humanas, temos consciência  dos avanços vivenciados pela Igreja e Cecom e da maneira idônea como as lideranças de ambas as instituições têm se comportado na administração das coisas do Reino de Deus sob sua responsabilidade.
Que Deus continue iluminando nossas mentes e, sobretudo, dando-nos humildade para enxergar e reconhecer o que precisamos corrigir em nossas vidas, como individuos e instituições.
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DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Nº

Nº 406 – Disponibilização: Quinta-feira, 27 de janeiro de 2011 Cad 1

Página: 0 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

Código: 0817 – EMANOEL MAGNO VASCOCELOS FILHO

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Agravo de Instrumento n° 0017105-29.2010.805.0000-0

Agravante: Edvar Gimenes de Oliveira

Advogado: EMANOEL MAGNO VASCONCELOS FIL ho

Agravado: Esequias de Pereira Oliveira e Outro

Advogado: Luiz Carlos C. Bastos Santana

Relatora: Desa. Substituta Aidê Ouais
DECISÃO:
Edvar Gimenes de Oliveira, por meio de seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação cautelar movida por Esequias de Pereira Oliveira e Outro, concedeu parcialmente a liminar pleiteada, inaudita altera pars, para afastar o agravante, pelo prazo de 90 dias, da Presidência da Instituição Igreja Batista da Graça e do Centro Comunitário Clériston Andrade, nomeando para substitui-lo o Bel. em Teologia José Crispim de Jesus, Bispo da Ordem de Ministros Evangélicos, que deverá escolher e nomear o presidente interino do centro Comunitário Clériston Andrade e o 1º Secretário e Tesoureiro de ambas as instituições, entre os associados membros, por igual prazo, devendo realizar as necessárias assembléias para eleição da nova diretoria de ambas as instituições. Determinou, ainda, que o agravante procedesse a entrega dos talões de cheques, papéis e quaisquer outros documentos relacionados na inicial às fls. 20 que estivessem em seu poder, além das chaves do templo e do acesso ao prédio CECOM. (fls. 225/226 – decisão transladada).
Em síntese, o agravante alega que a decisão causa gravíssimos prejuízos não só à sua pessoa, mas a todos os membros da entidade que ministra (Igreja Batista da Graça), bem como do CECOM (Centro Comunitário Batista Clériston Andrade) fundado e mantido pela primeira instituição, vez que os colaboradores vem demonstrando a inclinação de cessação da prestação dos serviços voluntários. Ainda, averba que a decisão agravada viola o princípio da segurança jurídica, pois esta embaraçando o funcionamento da igreja e atingindo a separação Estado-Igreja.
Assevera, que todas as decisões tomadas pela IBG são colegiadas, não podendo se falar em desídia ou falta de maturidade administrativa sua e que a gestão do CECOM é independente da IBG, não sendo ele, o agravante, seu administrador. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para cassar a decisão agravada e o provimento do recurso.
É o breve relatório.
Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.
O processo cautelar tem por finalidade assegurar o resultado efetivo e real dos processos cognitivo e executivo. Trata-se de medida de urgência de natureza instrumental, objetivando, segundo a doutrina dominante, proteger a atividade jurisdicional1. A urgência é elemento constante do processo cautelar, mesmo porque uma das questões de mérito do mesmo é o periculum in mora, ao lado do fumus boni juris.
In casu, inobstante o entendimento a quo tenha sido no sentido de que haveria a configuração dos requisitos permissivos da concessão da medida liminar entendo de forma diversa. Isto porque, o agravante acostou aos autos cópia integral da ação cautelar e ao realizar a análise dos documentos trazidos não encontrei motivos bastante e suficientes para se retirar a autonomia da maioria dos membros da IBG (Igreja Batista da Graça).
É dizer, tratando-se de medida drástica seus requisitos deveriam estar demonstrados de forma aclarada, pois a simples afirmação não se prestaria a tais fins. Ao que se percebe as alegações são feitas de forma atemporal e os documentos acostados fazem referência a anos diversos do proposto a ação, indicando que inexiste o perigo da demora.
As atas acostadas aos autos, de fls. 126/183, são assinadas por membros da entidade e se referem às Assembleias realizadas de 14/12/2003 a 15/06/2008. Contemporâneo são os folders do CECOM acostados, bem como as correspondências entre os membros. Diversa, apenas o documento de fls. 205 que datado de 02/07/2010.
Ademais, não se vislumbra a demonstração de qualquer indicio de prejuízos financeiros às instituições representadas pelos agravados. Isto porque, não há provas de emissões de cheques ou pagamentos realizados pelo agravante, nem de que tais documentos estavam em sua posse.
Assim, diante do quadro fático demonstrado e do objetivo da medida antecipatória na cautelar que é assegurar o resultado efetivo e real dos processos cognitivo e executivo, é que entendo não haver justificativa para a sua manutenção. Inexiste provas suficientes de que a medida, diga-se drástica, é necessária.
Ressalte-se que a medida liminar é dotada de provisoriedade e como tal deve ser reconhecida, podendo ser revogada a qualquer tempo.
Ex positis, com fulcro no art. 527 do Código de Processo Civil, conheço e concedo a suspensividade requerida, para determinar que o interventor devolva imediatamente aos administradores da IBG e do CECOM as chaves dos prédios, bem como todos os documentos que estiverem em seu poder.
Intime-se os agravados para, querendo, apresentarem contraminuta, de acordo com o inc. V do referido dispositivo legal.
Oficie-se ao juiz da causa para o cumprimento desta decisão e ainda para que preste informações no prazo de 10 dias.
Publique-se, intime-se.
Salvador, 25 de janeiro de 2011.

Juíza Aidê Ouais

Desa. Substituta
1Essa afirmativa é de OVÍDIO BAPTISTA (SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Do processo cautelar.3ª ed., 2ª tiragem. Rio deJaneiro: Forense, 2001, p. 10.). Aliás, parece reforçar essa idéia a possibilidade de concessão de cautelas legais ex officio (art.797 do CPC).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA